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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0349300-25.2015.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0349300-25.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00641874 RECTE: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET OAB/RJ-070198 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANERO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0349300-25.2015.8.19.0001 Recorrente: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO Recorridos: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 1246) e extraordinário (id. 1308) tempestivos, fundamentados, respectivamente, nos artigos 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara de Direito Privado, id. 1173 e 1235, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. TRANSTORNOS DECORRENTES DE TRANSBORDAMENTO NA REDE DE ESGOTO. CANAL DO ANIL. TESE FIXADA NO IRDR N° 0061204- 79.2019.8.19.0000. IMPOSIÇÃO DE PRAZO CERTO PARA A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. O pedido formulado pela autora implicaria, sem dúvida, impacto significativo na previsão orçamentária do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO por tempo indeterminado, pois, com os elementos constantes nos autos, não há como determinar o tempo de duração ou o modo de execução das obras necessárias para a instalação do sistema de esgotamento sanitário na localidade do Canal do Anil, mas que, decerto, ultrapassará um exercício financeiro, acarretando a adoção de medidas administrativas de dotações orçamentárias específicas para a celebração de contrato de empresa, manejos de receitas públicas, etc., com vistas a alcançar a melhoria na infraestrutura urbana para determinada comunidade, questão que envolve a concretização de direitos sociais e a implementação de políticas públicas. Poder Judiciário que, consoante entendimento do STF, não pode determinar que o Poder Executivo realize a execução de medida pontual em determinado prazo, ante a eventual impossibilidade técnica e orçamentária. Sentença de improcedência. Inexistência de cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença. Tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 0061204-79.2019.8.19.0000, no sentido de que "Na localidade 'Canal do Anil' a pretensão de haver a desobstrução da rede de esgoto local, compensação por danos morais pelos transbordamentos, multa e convolação em obrigação de fazer refere-se a políticas públicas, não cabendo ao Judiciário intervir em sua implementação". Sentença de improcedência que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNOS DECORRENTES DE TRANSBORDAMENTO NA REDE DE ESGOTO. CANAL DO ANIL. TESE FIXADA NO IRDR N° 0061204-79.2019.8.19.0000. IMPOSIÇÃO DE PRAZO CERTO PARA A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO NEGADO. I - Caso em exame. Recurso oposto pela parte autora contra Acórdão que negou provimento a sua precedente apelação cível. A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que o Tribunal de origem julgou o processo mesmo estando ele afetado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual foram interpostos recursos especial e extraordinário ainda pendentes de julgamento perante as Cortes Superiores. Sustenta ofensa aos arts. 982, I, § 5º, 987, §§ 1º e 2º, do CPC, por entender que a decisão impugnada desrespeitou o efeito suspensivo automático desses recursos, previsto nesses dispositivos legais, e que a tramitação do feito deveria ter permanecido suspensa até o julgamento final dos recursos no IRDR. II- Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição; III - Razões de decidir. 3. É pacífico na doutrina e jurisprudência que os embargos de declaração têm por finalidade precípua esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes no pronunciamento jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão proferida. 4. O acórdão exarado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061204- 79.2019.8.19.0000, possui eficácia imediata a contar da sua publicação, na medida em que o recurso especial e o recurso extraordinário, a princípio, não são dotados de efeito suspensivo. Portanto, não se faz necessário aguardar o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. Portanto, fica mantida a tese firmada no julgamento do IRDR n.º 061204-79.2019.8.19.0000. PARA OS FINS DO ART. 985 DO CPC, A SEGUINTE TESE: "Na localidade "Canal do Anil" a pretensão de haver a desobstrução da rede de esgoto local, compensação por danos morais pelos transbordamentos, multa e convolação em obrigação de fazer refere-se a políticas públicas, não cabendo ao Judiciário intervir em sua implementação." Nesse cenário, o que se verifica é que a embargante pretende a alteração do julgado, propósito esse que não se coaduna com a via declaratória, restrita às proposições de integração do julgado. Prequestionamento. Aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC. IV - Dispositivo e tese: Desprovimento do recurso." Na origem, ANA MARIA DA CONCEIÇÃO propôs a presente ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, alegando que é pessoa de baixa renda e reside em um imóvel situado na Av. Canal de Anil, Rua Zacarias, nº 01C, no bairro do Anil, Jacarepaguá, nesta cidade. Afirma que após a instalação da rede de esgoto pela CEDAE, no local onde reside - visando despoluir a Lagoa de Jacarepaguá - passou a ter a frente de sua residência constantemente inundada pela água fétida, eis que, em razão da má execução de tal obra, a canalização veio a afundar, rompendo-se em diversos pontos, ocasionando o alagamento das vias por esgoto, tornando a situação insustentável. Sustenta que o Município somente envia seus funcionários para desentupir paliativamente a tubulação, enquanto a CEDAE se limita a drenar o esgoto, direcionando-o para o rio Canal do Anil; contudo, tais ações não seriam o suficiente, posto que as ruas permanecem empoçadas de água fétida, mesmo nos dias secos. Aduz que com o escopo de resolver os problemas da localidade, foi realizado em convênio entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a CEDAE e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no ano de 2007, através do qual o Município assumiu a responsabilidade pela execução dos serviços de captação, tratamento, adução, distribuição de água potável coleta, transporte e tratamento de esgotos na localidade em questão. Assevera que ambos os réus se mantiveram inertes ao longo dos anos na solução dos problemas recorrentes na localidade, ressaltando que não se trata de obra para instalação ou implementação de rede de esgotamento sanitário, mas sim de manutenção da precária rede já existente. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus desobstruam de forma eficaz a tubulação de esgoto sanitário, viabilizando a prestação adequada e eficiente do serviço de saneamento básico de seu imóvel, e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela concedida e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser fixado pelo Juízo. Subsidiariamente, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, requer a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. O Juízo de piso julgou improcedentes os pedidos. O Colegiado negou provimento aos recursos da autora, ora recorrente, mantendo a sentença na íntegra, na forma das ementas acima transcritas. Inconformada, nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, 982, I, § 5º, 987, §§ 1º e 2º, e 1022, II, do CPC. No recurso extraordinário, a recorrente alega violação aos artigos 5º, V e X, 6º e 37, §6º, e 182 da CRFB; e ao Tema 698 do STF. Contrarrazões, id. 1350, 1370, 1391 e 1402. É o relatório. Passo a decidir. Do Recurso Especial Os recursos não podem ser admitidos, uma vez que não se vislumbra a alegada afronta aos artigos 489 e 1022 do CPC, bem como ao IRDR 0061204-79.2019.8.19.0000, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado. Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "(...) na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Nesse sentido, ainda destaco: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa". (AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Do Recurso Extraordinário No caso vertente, a questão levantada no recurso extraordinário foi objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 698, e no julgamento do paradigma RE 684.612/RJ, e foi fixada a seguinte tese: Tese fixada: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)." Sobre a questão, o acórdão recorrido destacou o seguinte: "(...) Ana Maria da Conceição interpôs apelação contra sentença de improcedência dos pedidos, que entendeu afastada a responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na inicial, tendo em vista a construção irregular do imóvel da parte autora sem a observância da legislação em vigor que estabelece a responsabilidade do proprietário do imóvel pela construção da rede de esgoto, afastando também o pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos imprescindíveis à interposição do recurso. Sentença de improcedência dos pedidos, condenando a autora na sucumbência, com honorária de 10% do valor da causa, observada gratuidade concedida. Inconformismo da autora que não merece amparo. Preliminarmente, restou claro que a demanda sequer está voltada para a implementação de políticas públicas, mas para o reparo e desobstrução de tubulação de esgoto sanitário existente, cujo conserto não se afigura no âmbito da discricionariedade e oportunidade da Administração Pública, posto que o ordenamento jurídico é inequívoco acerca da obrigatoriedade de fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos. Necessário fazer a distinção entre a implantação de rede de esgoto e o reparo na rede existente, de modo que nas hipóteses de reparo, ao contrário da implantação, a intervenção se detém na legalidade do atuar do ente federativo, que no caso é de absoluta contrariedade com a expressa determinação legal. Com efeito, a parte autora pretende a desobstrução eficaz da tubulação de esgoto sanitário, viabilizando a prestação adequada e eficiente do serviço de saneamento básico ao seu imóvel e o pagamento de indenização pelos alegados danos morais suportados. Como bem fundamentado, a lide se limita à existência, ou não, de responsabilidade do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da CEDAE pela realização das obras necessárias para solucionar o problema de inundação de esgoto decorrente da construção realizada pela parte autora sem observar a legislação em vigor e as regras mínimas necessárias para a construção de um imóvel. Ou seja, ainda como fundamentado, "...os documentos acostados aos autos pela parte autora atestam que a localidade onde se pretende a implantação da rede de saneamento básico e de captação das águas pluviais é decorrente de um loteamento irregular, sendo classificada pela Administração Pública como "área favelada". "...O art. 88, do Decreto Estadual nº 553/76, estabelece que a COMPETÊNCIA PARA A INSTALAÇÃO DO ESGOTO, no caso de ausência de rede de esgoto, É DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, pois não sendo o local integrado ao sistema público de esgotamento sanitário, faz-se necessário que cada imóvel realize os procedimentos incipientes de tratamento de esgoto, como fossas sépticas, por exemplo. Considerando, pois, que o problema que a autora pretende ver resolvido não é resultado de ação ou omissão estatal, mas, sim, do crescimento desordenado da população, sem licenciamento da Municipalidade e sem observância da Lei Municipal nº 1.631/1990, regulamentada pelo Decreto nº 10.082/1991, não resta caracterizada a responsabilidade civil seja do Município do Rio de Janeiro, seja da CEDAE. Da análise dos autos, percebe-se com clareza que a localidade "Canal do Anil" decorre da construção desordenada de imóveis. Os moradores realizaram obras sem obtenção de licença e sem a realização da rede de esgotamento sanitário. Desta forma, o transbordamento do esgoto, seja nos dias de muita chuva, seja pela grande quantidade de resíduos, decorre da conduta da parte autora que não realizou a rede de esgoto no momento da construção de seu imóvel, inexistindo omissão do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da CEDAE, uma vez que não participaram da referida obra de construção do imóvel." Correto o Juízo, posto que o pedido formulado pela autora implicaria, sem dúvida, impacto significativo na previsão orçamentária do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO por tempo indeterminado, pois, com os elementos constantes nos autos, não há como determinar o tempo de duração ou o modo de execução das obras necessárias para a instalação do sistema de esgotamento sanitário na localidade do Canal do Anil, mas que, decerto, ultrapassará um exercício financeiro, acarretando a adoção de medidas administrativas de dotações orçamentárias específicas para a celebração de contrato de empresa, manejos de receitas públicas, etc., com vistas a alcançar a melhoria na infraestrutura urbana para determinada comunidade, questão que envolve a concretização de direitos sociais e a implementação de políticas públicas. Outrossim, não se desconhece que em razão do crescente número de demandas idênticas à presente, a questão foi levada ao Órgão Especial deste Tribunal, por meio do IRDR nº 0061204-79.2019.8.19.0000. No referido IRDR foi rejeitada a tese de responsabilidade civil dos Apelados por danos causados aos Apelantes, fixada a seguinte tese: 'Na localidade "Canal do Anil" a pretensão de haver a desobstrução da rede de esgoto local, compensação por danos morais pelos transbordamentos, multa e convolação em obrigação de fazer refere-se a políticas públicas, não cabendo ao Judiciário intervir em sua implementação'. Confira-se a ementa do julgado: (...). Impõe-se dessa forma a manutenção da sentença de improcedência nos seus exatos termos. No mesmo sentido: (...)." (grifo nosso) Nesse contexto, verifica-se que o Órgão Julgador de origem, soberano na análise do conteúdo fático probatório dos autos - insuscetível de revisão na via excepcional em razão do óbice da Súmula 279 do STF, proferiu Acórdão em conformidade com a tese fixada pelo Órgão Especial deste Tribunal no IRDR nº 0061204-79.2019.8.19.0000, bem como fazendo a necessária distinção em relação ao Tema 698 do Supremo Tribunal Federal. À vista do exposto, com fundamento no artigo 1030, I, "b", e V, do Código de Processo Civil, INADIMITO o recurso especial; e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do IRDR nº 0061204-79.2019.8.19.0000. Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0349300-25.2015.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0349300-25.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00641916 RECTE: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET OAB/RJ-070198 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANERO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0349300-25.2015.8.19.0001 Recorrente: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO Recorridos: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 1246) e extraordinário (id. 1308) tempestivos, fundamentados, respectivamente, nos artigos 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara de Direito Privado, id. 1173 e 1235, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. TRANSTORNOS DECORRENTES DE TRANSBORDAMENTO NA REDE DE ESGOTO. CANAL DO ANIL. TESE FIXADA NO IRDR N° 0061204- 79.2019.8.19.0000. IMPOSIÇÃO DE PRAZO CERTO PARA A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. O pedido formulado pela autora implicaria, sem dúvida, impacto significativo na previsão orçamentária do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO por tempo indeterminado, pois, com os elementos constantes nos autos, não há como determinar o tempo de duração ou o modo de execução das obras necessárias para a instalação do sistema de esgotamento sanitário na localidade do Canal do Anil, mas que, decerto, ultrapassará um exercício financeiro, acarretando a adoção de medidas administrativas de dotações orçamentárias específicas para a celebração de contrato de empresa, manejos de receitas públicas, etc., com vistas a alcançar a melhoria na infraestrutura urbana para determinada comunidade, questão que envolve a concretização de direitos sociais e a implementação de políticas públicas. Poder Judiciário que, consoante entendimento do STF, não pode determinar que o Poder Executivo realize a execução de medida pontual em determinado prazo, ante a eventual impossibilidade técnica e orçamentária. Sentença de improcedência. Inexistência de cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença. Tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 0061204-79.2019.8.19.0000, no sentido de que "Na localidade 'Canal do Anil' a pretensão de haver a desobstrução da rede de esgoto local, compensação por danos morais pelos transbordamentos, multa e convolação em obrigação de fazer refere-se a políticas públicas, não cabendo ao Judiciário intervir em sua implementação". Sentença de improcedência que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNOS DECORRENTES DE TRANSBORDAMENTO NA REDE DE ESGOTO. CANAL DO ANIL. TESE FIXADA NO IRDR N° 0061204-79.2019.8.19.0000. IMPOSIÇÃO DE PRAZO CERTO PARA A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO NEGADO. I - Caso em exame. Recurso oposto pela parte autora contra Acórdão que negou provimento a sua precedente apelação cível. A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que o Tribunal de origem julgou o processo mesmo estando ele afetado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual foram interpostos recursos especial e extraordinário ainda pendentes de julgamento perante as Cortes Superiores. Sustenta ofensa aos arts. 982, I, § 5º, 987, §§ 1º e 2º, do CPC, por entender que a decisão impugnada desrespeitou o efeito suspensivo automático desses recursos, previsto nesses dispositivos legais, e que a tramitação do feito deveria ter permanecido suspensa até o julgamento final dos recursos no IRDR. II- Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição; III - Razões de decidir. 3. É pacífico na doutrina e jurisprudência que os embargos de declaração têm por finalidade precípua esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes no pronunciamento jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão proferida. 4. O acórdão exarado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061204- 79.2019.8.19.0000, possui eficácia imediata a contar da sua publicação, na medida em que o recurso especial e o recurso extraordinário, a princípio, não são dotados de efeito suspensivo. Portanto, não se faz necessário aguardar o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. Portanto, fica mantida a tese firmada no julgamento do IRDR n.º 061204-79.2019.8.19.0000. PARA OS FINS DO ART. 985 DO CPC, A SEGUINTE TESE: "Na localidade "Canal do Anil" a pretensão de haver a desobstrução da rede de esgoto local, compensação por danos morais pelos transbordamentos, multa e convolação em obrigação de fazer refere-se a políticas públicas, não cabendo ao Judiciário intervir em sua implementação." Nesse cenário, o que se verifica é que a embargante pretende a alteração do julgado, propósito esse que não se coaduna com a via declaratória, restrita às proposições de integração do julgado. Prequestionamento. Aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC. IV - Dispositivo e tese: Desprovimento do recurso." Na origem, ANA MARIA DA CONCEIÇÃO propôs a presente ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, alegando que é pessoa de baixa renda e reside em um imóvel situado na Av. Canal de Anil, Rua Zacarias, nº 01C, no bairro do Anil, Jacarepaguá, nesta cidade. Afirma que após a instalação da rede de esgoto pela CEDAE, no local onde reside - visando despoluir a Lagoa de Jacarepaguá - passou a ter a frente de sua residência constantemente inundada pela água fétida, eis que, em razão da má execução de tal obra, a canalização veio a afundar, rompendo-se em diversos pontos, ocasionando o alagamento das vias por esgoto, tornando a situação insustentável. Sustenta que o Município somente envia seus funcionários para desentupir paliativamente a tubulação, enquanto a CEDAE se limita a drenar o esgoto, direcionando-o para o rio Canal do Anil; contudo, tais ações não seriam o suficiente, posto que as ruas permanecem empoçadas de água fétida, mesmo nos dias secos. Aduz que com o escopo de resolver os problemas da localidade, foi realizado em convênio entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a CEDAE e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no ano de 2007, através do qual o Município assumiu a responsabilidade pela execução dos serviços de captação, tratamento, adução, distribuição de água potável coleta, transporte e tratamento de esgotos na localidade em questão. Assevera que ambos os réus se mantiveram inertes ao longo dos anos na solução dos problemas recorrentes na localidade, ressaltando que não se trata de obra para instalação ou implementação de rede de esgotamento sanitário, mas sim de manutenção da precária rede já existente. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus desobstruam de forma eficaz a tubulação de esgoto sanitário, viabilizando a prestação adequada e eficiente do serviço de saneamento básico de seu imóvel, e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela concedida e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser fixado pelo Juízo. Subsidiariamente, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, requer a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. O Juízo de piso julgou improcedentes os pedidos. O Colegiado negou provimento aos recursos da autora, ora recorrente, mantendo a sentença na íntegra, na forma das ementas acima transcritas. Inconformada, nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, 982, I, § 5º, 987, §§ 1º e 2º, e 1022, II, do CPC. No recurso extraordinário, a recorrente alega violação aos artigos 5º, V e X, 6º e 37, §6º, e 182 da CRFB; e ao Tema 698 do STF. Contrarrazões, id. 1350, 1370, 1391 e 1402. É o relatório. Passo a decidir. Do Recurso Especial Os recursos não podem ser admitidos, uma vez que não se vislumbra a alegada afronta aos artigos 489 e 1022 do CPC, bem como ao IRDR 0061204-79.2019.8.19.0000, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado. Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "(...) na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Nesse sentido, ainda destaco: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa". (AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Do Recurso Extraordinário No caso vertente, a questão levantada no recurso extraordinário foi objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 698, e no julgamento do paradigma RE 684.612/RJ, e foi fixada a seguinte tese: Tese fixada: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)." Sobre a questão, o acórdão recorrido destacou o seguinte: "(...) Ana Maria da Conceição interpôs apelação contra sentença de improcedência dos pedidos, que entendeu afastada a responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na inicial, tendo em vista a construção irregular do imóvel da parte autora sem a observância da legislação em vigor que estabelece a responsabilidade do proprietário do imóvel pela construção da rede de esgoto, afastando também o pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos imprescindíveis à interposição do recurso. Sentença de improcedência dos pedidos, condenando a autora na sucumbência, com honorária de 10% do valor da causa, observada gratuidade concedida. Inconformismo da autora que não merece amparo. Preliminarmente, restou claro que a demanda sequer está voltada para a implementação de políticas públicas, mas para o reparo e desobstrução de tubulação de esgoto sanitário existente, cujo conserto não se afigura no âmbito da discricionariedade e oportunidade da Administração Pública, posto que o ordenamento jurídico é inequívoco acerca da obrigatoriedade de fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos. Necessário fazer a distinção entre a implantação de rede de esgoto e o reparo na rede existente, de modo que nas hipóteses de reparo, ao contrário da implantação, a intervenção se detém na legalidade do atuar do ente federativo, que no caso é de absoluta contrariedade com a expressa determinação legal. Com efeito, a parte autora pretende a desobstrução eficaz da tubulação de esgoto sanitário, viabilizando a prestação adequada e eficiente do serviço de saneamento básico ao seu imóvel e o pagamento de indenização pelos alegados danos morais suportados. Como bem fundamentado, a lide se limita à existência, ou não, de responsabilidade do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da CEDAE pela realização das obras necessárias para solucionar o problema de inundação de esgoto decorrente da construção realizada pela parte autora sem observar a legislação em vigor e as regras mínimas necessárias para a construção de um imóvel. Ou seja, ainda como fundamentado, "...os documentos acostados aos autos pela parte autora atestam que a localidade onde se pretende a implantação da rede de saneamento básico e de captação das águas pluviais é decorrente de um loteamento irregular, sendo classificada pela Administração Pública como "área favelada". "...O art. 88, do Decreto Estadual nº 553/76, estabelece que a COMPETÊNCIA PARA A INSTALAÇÃO DO ESGOTO, no caso de ausência de rede de esgoto, É DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, pois não sendo o local integrado ao sistema público de esgotamento sanitário, faz-se necessário que cada imóvel realize os procedimentos incipientes de tratamento de esgoto, como fossas sépticas, por exemplo. Considerando, pois, que o problema que a autora pretende ver resolvido não é resultado de ação ou omissão estatal, mas, sim, do crescimento desordenado da população, sem licenciamento da Municipalidade e sem observância da Lei Municipal nº 1.631/1990, regulamentada pelo Decreto nº 10.082/1991, não resta caracterizada a responsabilidade civil seja do Município do Rio de Janeiro, seja da CEDAE. Da análise dos autos, percebe-se com clareza que a localidade "Canal do Anil" decorre da construção desordenada de imóveis. Os moradores realizaram obras sem obtenção de licença e sem a realização da rede de esgotamento sanitário. Desta forma, o transbordamento do esgoto, seja nos dias de muita chuva, seja pela grande quantidade de resíduos, decorre da conduta da parte autora que não realizou a rede de esgoto no momento da construção de seu imóvel, inexistindo omissão do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da CEDAE, uma vez que não participaram da referida obra de construção do imóvel." Correto o Juízo, posto que o pedido formulado pela autora implicaria, sem dúvida, impacto significativo na previsão orçamentária do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO por tempo indeterminado, pois, com os elementos constantes nos autos, não há como determinar o tempo de duração ou o modo de execução das obras necessárias para a instalação do sistema de esgotamento sanitário na localidade do Canal do Anil, mas que, decerto, ultrapassará um exercício financeiro, acarretando a adoção de medidas administrativas de dotações orçamentárias específicas para a celebração de contrato de empresa, manejos de receitas públicas, etc., com vistas a alcançar a melhoria na infraestrutura urbana para determinada comunidade, questão que envolve a concretização de direitos sociais e a implementação de políticas públicas. Outrossim, não se desconhece que em razão do crescente número de demandas idênticas à presente, a questão foi levada ao Órgão Especial deste Tribunal, por meio do IRDR nº 0061204-79.2019.8.19.0000. No referido IRDR foi rejeitada a tese de responsabilidade civil dos Apelados por danos causados aos Apelantes, fixada a seguinte tese: 'Na localidade "Canal do Anil" a pretensão de haver a desobstrução da rede de esgoto local, compensação por danos morais pelos transbordamentos, multa e convolação em obrigação de fazer refere-se a políticas públicas, não cabendo ao Judiciário intervir em sua implementação'. Confira-se a ementa do julgado: (...). Impõe-se dessa forma a manutenção da sentença de improcedência nos seus exatos termos. No mesmo sentido: (...)." (grifo nosso) Nesse contexto, verifica-se que o Órgão Julgador de origem, soberano na análise do conteúdo fático probatório dos autos - insuscetível de revisão na via excepcional em razão do óbice da Súmula 279 do STF, proferiu Acórdão em conformidade com a tese fixada pelo Órgão Especial deste Tribunal no IRDR nº 0061204-79.2019.8.19.0000, bem como fazendo a necessária distinção em relação ao Tema 698 do Supremo Tribunal Federal. À vista do exposto, com fundamento no artigo 1030, I, "b", e V, do Código de Processo Civil, INADIMITO o recurso especial; e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do IRDR nº 0061204-79.2019.8.19.0000. Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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