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0348675-53.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA · EMENTA / ACORDÃO

    AgRg no HC 1122668/SP (2026/0348675-4) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:JEFERSON ROSA CEZAR ADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1122668/SP (2026/0348675-4) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZA ADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:JEFERSON ROSA CEZAR CORRÉU:CARLOS ALIFER PERES DE OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON ROSA CEZAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500697-09.2025.8.26.0571). Extrai-se dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de agentes (art. 29 do Código Penal), e pelo delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 565 dias-multa (e-STJ fls. 313/327). A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 521): Tráfico ilícito de entorpecentes - Recurso defensivo - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva - Absolvição - Descabimento - Dosimetria penal - Pena motivadamente dosada, proporcional e suficiente à reprovabilidade das condutas - Incidência da figura privilegiada - Descabimento, diante do desfavorecimento das circunstâncias concretamente aferidas, que evidenciam satisfatoriamente a dedicação à mercancia ilícita - Sentença mantida - Recursos desprovidos. No presente writ, a defesa alega que o paciente é absolutamente primário e que não há elementos robustos a indicar dedicação a atividades criminosas, sustentando que mensagens extraídas do aparelho celular não comprovam habitualidade na traficância. Aduz que a quantidade total de drogas apreendida, embora significativa, não justificaria a negativa do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Defende, ainda, a desproporcionalidade do acréscimo de 1/3 na pena-base pela natureza, quantidade e diversidade das drogas, pugnando pelo afastamento dessa exasperação. Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o decote do aumento de 1/3 na primeira fase, a alteração do regime prisional, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, como relatado, o reconhecimento da ilegalidade em razão da não aplicação do redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, a redução da pena-base do crime de tráfico, além do abrandamento do regime de cumprimento da pena, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A respeito da dosimetria (pena-base) e do regime prisional, quanto ao crime de tráfico, a sentença assim dispôs (e-STJ fls. 324/325): [...] 1.1) Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, e considerando: a) a prática da traficância intermunicipal (circunstância que representa um maior grau de reprovabilidade da conduta); e b) a quantidade, a diversidade e o alto grau de lesividade das drogas apreendidas (2 porções de ‘crack’, com peso bruto de 242 gramas e 819 porções de cocaína, com peso bruto de 516,50 gramas cf. auto de exibição e apreensão às fls. 23/24), fixo a pena-base em 1/3 acima do mínimo legal. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão, atenuo a pena-base em 1/6, perfazendo 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, que torno definitiva ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. […] O regime prisional inicial para cumprimento da pena de reclusão deve ser o fechado, único compatível com a necessidade de repressão e prevenção à reiteração delitiva, mormente diante das circunstâncias judiciais negativas epigrafadas, da gravidade concreta dos fatos e da hediondez do delito de tráfico, nos termos do art. 33, § 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, e da Lei nº 8.072/90. [...] Quanto ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, a decisão de primeiro grau consignou fundamentos específicos, nos seguintes termos (e-STJ fl. 321): [...] Outrossim, não visualizo os requisitos da causa de diminuição de pena prevista art. 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas em relação a ambos os acusados, pois a considerável quantidade de droga apreendida (2 porções de ‘crack’, com peso bruto de 242 gramas e 819 porções de cocaína, com peso bruto de 516,50 gramas cf. auto de exibição e apreensão às fls. 23/24), aliada às denúncias pretéritas recebidas pela equipe policial, segundo as quais indivíduo conhecido como ‘Carlinhos’ vinha traficando drogas e utilizando um Ford/Fiesta vermelho para buscar entorpecentes na cidade de Boituva, bem como ao concurso de agentes, revela inequívoca dedicação à atividade criminosa.” “Some-se a isso o teor das mensagens extraídas do celular de JEFFERSON, que evidenciam habitualidade no tráfico, circunstâncias totalmente incompatíveis com o pequeno traficante eventual, tornando inviável o reconhecimento do privilégio. A propósito: [...] Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação e a dosimetria, com detalhamento sobre a exasperação da pena-base e a negativa do tráfico privilegiado. A Corte estadual registrou (e-STJ fls. 530/534): [...] Na primeira fase, enquanto a sanção pelo crime de desobediência não se afastou do mínimo, com relação ao tráfico, as penas-bases de ambos os réus foram fixadas em 1/3 acima do piso, considerando-se a prática da traficância intermunicipal, além da quantidade, diversidade e natureza especialmente lesiva do material entorpecente (2 porções de crack, com peso bruto de 242 gramas, e 819 porções de cocaína, com peso bruto de 516,50 gramas, cf. auto de exibição e apreensão às fls. 23/24), nos termos do artigo 42, da Lei Antidrogas. Com efeito, as circunstâncias apontadas, aptas a atingir incontável número de usuários e vulnerar, de forma contundente, o bem jurídico tutelado, evidenciam culpabilidade diferenciada e autorizam o aumento das basilares. [...] “Na hipótese concreta, a prova judicializada bem demonstrou a dedicação dos réus às atividades criminosas (narcotraficância), na medida em que as circunstâncias concretamente recolhidas são extremamente desfavoráveis, pois, além de envolver exacerbado volume de drogas, não se pode descurar que a respectiva apreensão foi precedida de informes pormenorizados, obtidos dias antes, segundo os quais indivíduo de vulgo ‘Carlinhos’ estaria se deslocando a Boituva para buscar os estupefacientes e levá-los a Tatuí, para abastecimento de sua biqueira, utilizando-se de um veículo Fiesta vermelho, cujo emplacamento fora informado. Além disso, muito embora Jeferson alegue duas práticas sucessivas, na mesma data, confirmou que aquela não era a primeira vez que realizaria o transporte intermunicipal. Em acréscimo, o conteúdo extraído do celular apreendido tampouco é favorável, já que há diversos diálogos envolvendo valores e menções a termos como ‘moeda’; ‘kit’; ‘b.o.’; e ‘mercadoria’ (fls. 213/297), sabidamente vinculados à mercancia ilícita, o que reforça a convicção de que a conduta ilícita era realizada tempos antes da efetiva apreensão das drogas. Sem embargo, relevante observar que, na data da prisão (ocorrida no dia 02.08.2025, por volta de 22 horas), Jeferson recebeu mensagem com o seguinte texto: ‘acabou’, ao que respondeu ‘vou armar’ e, após ser compelido a se apressar, noticiou, em torno das 21 horas, que chegava a Tatuí e iria direto ‘para lá’ (fls. 293/296). Enfim, tais elementos concretamente reunidos demonstram a habitualidade na conduta delitiva, afastando, portanto, o tratamento diferenciado ao pequeno traficante e, por conseguinte, a concessão da minorante legal. O regime prisional fixado para a pena reclusiva (inicial fechado) não comporta qualquer alteração, porque aqui individualizado como necessário, proporcional e suficiente para reprovação e prevenção do crime, em razão do desfavorecimento das circunstâncias e consequências fáticas concretamente recolhidas dos autos. [...] Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). Outrossim, em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006. Da leitura acima, extrai-se que as instâncias locais se pautaram na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a pena-base do crime de tráfico, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida - 242 gramas de crack e 516,50 gramas de cocaína - o que, como visto, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, sendo razoável o incremento aplicado. Ilustrativamente, confiram-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Na hipótese em análise, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (19,47g de maconha, 4,76g de cocaína e 50g de crack), sendo duas de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), justificam a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento. 3. Em relação à alegada ausência de fundamentação para a negativação das circunstâncias do crime, verifica-se que a parte agravante limitou-se a afirmar que fosse neutralizada tal vetorial, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve ilegalidade pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A questão acerca da incidência do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista a extinção da pretensão punitiva em relação ao processo utilizado para negar a aplicação da minorante do § 4° do art. 33 da lei 11.343/06, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.876.106/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelas Agravantes contra decisão monocrática que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial defensivo, para reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo, no mais, a licitude da busca pessoal e a exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida. 2. Fato relevante. As Recorrentes foram abordadas durante patrulhamento, tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias o nervosismo ao avistar a guarnição, a interrupção da marcha da motocicleta e o abandono de mochila, no interior da qual se apreenderam 513,29 g de cocaína, fracionada em 863 porções individualizadas. A reprimenda foi redimensionada em apelação para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e afastado o tráfico privilegiado, posteriormente reconhecido na decisão agravada. 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido reduziu a fração de exasperação da pena-base para 1/3, manteve o regime inicial fechado e afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A decisão agravada reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, manteve a licitude da busca pessoal e a exasperação da pena-base em 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca pessoal realizada foi nula por ausência de fundada suspeita vinculada à posse de ilícitos, nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) saber se a exasperação da pena-base na fração de 1/3, com fundamento na natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006), mostra-se desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A abordagem policial foi legitimada por circunstâncias objetivas analisadas em conjunto - nervosismo ao avistar a guarnição, interrupção da marcha e abandono de mochila - que configuram fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, posteriormente corroborada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente. 6. A tese de nulidade demandaria revaloração das circunstâncias fáticas da diligência, providência incompatível com os limites do recurso especial. 7. A exasperação da pena-base em 1/3 está adequadamente fundamentada na natureza (cocaína) e na quantidade apreendida (513,29 g em 863 porções), nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo flagrante desproporcionalidade. 8. A alegada divergência jurisprudencial não se aplica ao caso, pois os paradigmas apontados tratam de hipóteses fáticas sem elementos objetivos adicionais, ao passo que, na espécie, houve abandono de objeto contendo droga fracionada em centenas de porções. 9. A decisão agravada examinou adequadamente as questões devolvidas, alinhando-se à jurisprudência consolidada quanto à fundada suspeita para busca pessoal e à valoração negativa da natureza e quantidade do entorpecente na primeira fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidos os fundamentos da decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial é legítima quando circunstâncias objetivas, analisadas em conjunto, revelam fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A natureza e a quantidade do entorpecente autorizam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, desde que observada a proporcionalidade. 3. O recurso especial não comporta reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusão das instâncias ordinárias sobre fundada suspeita e dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, § 1º, e 386, VII; CP, art. 33, § 2º, e art. 59; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; CPP, art. 387, § 2º Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados fora de citações. (AgRg no REsp n. 2.263.743/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Quanto à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Na hipótese, as instâncias locais afastaram a aplicação do benefício com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente, o volume e diversidade dos entorpecentes (242 g de crack e 516,5 g de cocaína, em 819 porções), a prévia denúncia detalhada sobre a dinâmica de abastecimento de “biqueira” vinculada ao corréu e o conteúdo das mensagens extraídas do celular do paciente (referências a “mercadoria”, “kit”, “moeda”, “b.o.”, e o diálogo de operacionalização “vou armar” na própria data da prisão). Com efeito, para para se desconstituir a conclusão pela dedicação à atividade criminosa, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na hipótese, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias fáticas do crime denotam a habitualidade delitiva do agravante, diante da análise de conversas extraídas de seu telefone celular, bem como da apreensão de balança de precisão, além de expressiva quantidade de drogas (mais de 1 quilo de maconha). Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 735.992/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (98KG DE MACONHA E 1KG DE COCAÍNA) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (1.450 MUNIÇÕES DE FUZIL). AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e pelo crime de posse ilegal de munição (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), com pena total de 8 anos e 8 meses de reclusão, além de 580 dias-multa. A defesa alega a viabilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e a necessidade de absorção do crime de posse de munição pelo delito de tráfico, tratando-o como causa de aumento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso; (ii) se o crime de posse de munição deveria ser absorvido pelo crime de tráfico, com tratamento como causa de aumento; e (iii) se é possível rever a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para revisão fático-probatória ou reexame das circunstâncias que fundamentaram a condenação. A análise das provas realizadas pelo Tribunal de origem evidenciou a participação do paciente em atividades de tráfico em maior escala, pela quantidade de drogas e munições apreendidas. 4. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi afastado pela instância inferior com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (98 kg de maconha e 1,1 kg de cocaína), além de 1.450 munições, indicando envolvimento maior com o tráfico, o que caracteriza dedicação à atividade criminosa. 5. O princípio da consunção não é aplicável ao caso, uma vez que não há nexo de dependência entre o tráfico de drogas e a posse de munição, conforme destacado pelo Tribunal de origem. As condutas são autônomas e atingem bens jurídicos distintos, justificando condenações separadas. 6. Para alterar a dosimetria e aplicar o princípio da consunção, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 878.532/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Quanto ao regime, extrai-se dos autos que a Corte local justificou a manutenção do inicial fechado, como fixado na sentença, em razão da existência de circunstância judicial negativa, o que, de fato, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. Nesse sentido, ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVER OS TERMOS DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS EM CASO DE ILEGALIADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS E CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO DELITO. CRITÉRIOS IDÔNEOS, MAS DESPROPORCIONAL O INCREMENTO OPERADO NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO OPERADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REIGMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, mas sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, como na espécie. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Hipótese em que, embora a exasperação da pena-base da agravada tenha lastro em fundamentos idôneos - a quantidade e a natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas (62,15g de cocaína, 14g de crack e 20,6g de maconha) e o fato de ela ter praticado o delito enquanto cumpria pena pela prática de outro delito, a denotar culpabilidade mais elevada -, o patamar de aumento em metade com base nessas circunstâncias foi excessivo, revelando-se adequada e proporcional a redução do incremento para 1/3 sobre o base mínima legal, tal como ocorreu na decisão agravada. Precedentes. 4. A simples aferição da suficiência e proporcionalidade dos fundamentos apresentados na origem para exasperar a pena-base não demanda reexame probatório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.084.620/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.) Por fim, mantida a reprimenda fixada na origem, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ante todo o exposto, ausente qualquer constrangimento ilegal, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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