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0347519-30.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    TutCautAnt 1700/RS (2026/0347519-0) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA REQUERENTE:EROTHEDES DA SILVA GARCIA ADVOGADO:FABRICIO DORNELES SOUZA - RS109391 REQUERIDO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO:KARINA DA SILVA BRUM - RS030270 DECISÃO EROTHEDES DA SILVA GARCIA ajuíza pedido de tutela antecipada antecedente pleiteando (e-STJ fl. 10): b) ... a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao Recorrido o imediato restabelecimento da complementação de pensão por morte da Recorrente, benefício nº 86266/21, mantendo-se o pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurar a tutela; c) como consequência do restabelecimento do benefício, seja determinado o restabelecimento da vinculação da Recorrente ao IPE-Saúde, nas mesmas condições anteriormente existentes, com os respectivos descontos contributivos Após historiar o contexto do feito principal, a requerente defende a presença dos requisitos da medida liminar. Passo a decidir. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam: a verossimilhança das alegações – fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte – periculum in mora. No caso dos autos, consigno que esta Corte não dispõe de competência para antecipar a tutela do recurso especial interposto na origem e ainda pendente de juízo de admissibilidade. Essa orientação é a que exsurge do inciso III, do § 5º, do art. 1.029, do CPC/2015, na redação conferida pela Lei n. 13.256/2016, que dispõe: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...). "§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Grifos acrescidos). Tendo em vista que, segundo relatado pela requerente, o juízo de admissibilidade do recurso especial (que sequer foi trazido aos autos) ainda pende de exame na origem, fica nítida a incompetência desta Corte para conhecer do presente pedido. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do pedido, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

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