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TJGO · Nazário - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0340184-32.2015.8.09.0111 Polo ativo: ARICELMA BATISTA DE OLIVEIRA RIBEIRO - ME TRANSPORTE RIBEIRO Polo passivo: JAIME JOSE RIBEIRO 1 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela GOINFRA. A pretensão deduzida funda-se justamente na alegada falha do serviço público de manutenção e sinalização de rodovia estadual submetida à gestão da autarquia. A circunstância de a execução material dos serviços ter sido contratualmente atribuída a empresa privada não afasta, perante o usuário da via, a pertinência subjetiva da entidade pública responsável por administrar e fiscalizar a rodovia, sem prejuízo de eventual pretensão regressiva decorrente da relação contratual mantida com a empresa executora. Afasto, igualmente, o pedido de denunciação da lide à empresa GOIÁS CONSTRUTORA LTDA. O presente feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao qual se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Por sua vez, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro, ressalvado o litisconsórcio. A eventual responsabilidade contratual da empresa responsável pela execução dos serviços poderá, portanto, ser discutida em ação própria, não cabendo a ampliação subjetiva da presente demanda. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve falha do serviço de manutenção e sinalização da rodovia estadual capaz de contribuir causalmente para o acidente e, em caso positivo, quais prejuízos efetivamente suportados pela autora são passíveis de reparação. Nas hipóteses em que o dano é atribuído à omissão estatal quanto ao dever de conservação ou sinalização de rodovia, a responsabilização pressupõe, em qualquer caso, a demonstração de omissão específica na prestação do serviço, dano e nexo causal. Adotada a orientação que submete as condutas omissivas estatais à responsabilidade subjetiva, exige-se, ainda, a caracterização da culpa administrativa, consubstanciada no funcionamento inexistente, tardio ou deficiente do serviço. No caso concreto, mesmo à luz desse regime mais rigoroso, encontram-se demonstradas a falha do serviço e sua contribuição causal para o acidente. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito registra que o sinistro ocorreu na rodovia GO-060, Km 61, em trecho no qual havia veículos relacionados à realização de reparos na pista. Mais relevante, no espaço destinado à indicação da sinalização temporária existente no local, consta expressamente assinalada a opção “sem sinalização”, sem registro de cones, cavaletes, agentes de trânsito, escolta, bloqueio policial ou outro mecanismo de advertência temporária. O mesmo documento registra que se tratava de pista simples, de mão dupla, em trecho de aclive/declive, circunstâncias que, diante da presença de veículos destinados à execução de reparos viários, tornavam ainda mais necessária a prévia advertência aos usuários da rodovia. A narrativa constante do boletim demonstra, ainda, que veículos vinculados à realização dos reparos se encontravam parados no acostamento e participaram da sequência de colisões que culminou no atingimento do ônibus da autora. Portanto, ainda que não se possa afirmar, como constou da petição inicial, que os veículos de manutenção estivessem necessariamente “estacionados no meio da pista”, está suficientemente demonstrado que havia atividade de manutenção viária no local sem a correspondente sinalização temporária de advertência. Essa omissão configura prestação deficiente do serviço. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. (...) III. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUBJETIVA. OMISSÃO CULPOSA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. CULPA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. (...) “Por estar comprovado, pelo contexto probatório dos autos, que a falta de sinalização da rodovia, a cargo da autarquia estadual e da empresa ré, concorreu para o acidente de trânsito relatado na inicial (...), tem-se por reconhecido o dever de indenizar. Não há como atribuir culpa exclusiva ou concorrente ao condutor do veículo, tampouco culpa de terceiro, porque há nítida obrigação de o poder público sinalizar a rodovia, sobretudo em condições de realização de obras.” Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5531601-85.2018.8.09.0142, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/06/2024 12:48:20). A documentação apresentada pela GOINFRA não é suficiente para infirmar tal conclusão. Embora tenham sido juntados contrato de empreitada, relatórios de acompanhamento e fotografias da execução dos serviços, os relatórios fotográficos localizados nos autos são referentes ao período de 1º a 30 de novembro de 2013, contendo imagens produzidas, dentre outras datas, em 1º, 6, 7 e 11 de novembro. Embora a petição inicial tenha mencionado, por evidente erro material, a data de 17/11/2013, o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito contemporâneo ao fato registra que o sinistro ocorreu em 17/09/2013. Assim, os registros fotográficos apresentados pela autarquia são posteriores ao acidente e não servem para comprovar a existência de sinalização adequada precisamente no local e na data do sinistro. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva do condutor do ônibus da autora. A GOINFRA sustenta que o veículo trafegava em velocidade excessiva, porém não há elemento técnico objetivo que demonstre a velocidade desenvolvida pelo ônibus ou que atribua ao seu motorista a causa exclusiva do acidente. O boletim contemporâneo ao fato não registra excesso de velocidade do veículo da autora como circunstância determinante da ocorrência. A hipótese de culpa exclusiva da vítima constitui causa de rompimento do nexo causal e, por isso, deve ser efetivamente comprovada por quem a invoca, não bastando mera suposição acerca da velocidade desenvolvida. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO NA VIA E DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. (...) 6. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva possui natureza subjetiva, exigindo demonstração da omissão específica, do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e o evento lesivo, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. 7. O conjunto probatório não comprova a existência de defeito na rodovia capaz de justificar o acidente (...). 10. A inexistência de prova de defeito na rodovia, aliada à perda do controle da motocicleta (...) caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> 6ª Câmara Cível, 5880159-38.2025.8.09.0152, SANDRA TEODORO - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/08/2026 11:29:17). A hipótese daqueles autos, contudo, distingue-se da presente. Naquele caso, o registro oficial não apontava defeito na rodovia e atribuía a perda do controle do veículo ao próprio condutor. Nestes autos, diversamente, o boletim de ocorrência contemporâneo ao sinistro registra expressamente a ausência de sinalização temporária no local, inexistindo, ademais, elemento técnico objetivo que demonstre o alegado excesso de velocidade do ônibus da autora. Assim, diante da comprovada execução de serviços na rodovia, da ausência de sinalização temporária registrada pela autoridade policial e da participação dos veículos destinados aos reparos na cadeia causal do acidente, resta caracterizada a falha do serviço imputável à GOINFRA. Situação diversa, contudo, verifica-se em relação ao requerido Jaime José Ribeiro. O boletim de ocorrência efetivamente o identifica como proprietário e condutor de um dos caminhões envolvidos no acidente. Todavia, a própria documentação contemporânea ao sinistro indica que os veículos destinados aos reparos se encontravam parados no acostamento, não havendo prova segura de que Jaime tenha estacionado irregularmente no centro da pista ou praticado outra conduta individual que, por si, tenha dado causa ao acidente. Igualmente, não há demonstração suficiente de que incumbisse pessoalmente ao requerido a instalação ou organização da sinalização da obra. Ademais, a documentação por ele apresentada indica vínculo de trabalho com pessoa jurídica distinta daquela apontada pela GOINFRA como contratada para execução da obra, não sendo possível, apenas com os elementos existentes nos autos, qualificá-lo como preposto direto da GOIÁS CONSTRUTORA LTDA. ou atribuir-lhe, por essa razão, responsabilidade pessoal pelos deveres de sinalização do trecho. A revelia decretada no evento 86 não modifica essa conclusão. Na própria decisão foi expressamente consignado que seus efeitos eram exclusivamente processuais, que a presunção de veracidade era relativa e que os documentos apresentados com a contestação intempestiva poderiam ser considerados no julgamento do mérito. Desse modo, não restou demonstrada conduta culposa individual de Jaime José Ribeiro apta a justificar sua condenação, devendo os pedidos formulados em seu desfavor ser julgados improcedentes. A conclusão encontra amparo na orientação segundo a qual a mera participação de terceiro na cadeia dos acontecimentos não basta à responsabilização civil, sendo necessária a demonstração de vínculo causal adequado entre sua conduta e o resultado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO LINDEIRO. (...) NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. (...) 7. (...) À luz da teoria da causalidade adequada, a responsabilização pressupõe que a conduta seja causa determinante e diretamente atrelada ao dano, não sendo suficiente sua configuração como mero elemento concausal ou condição que apenas agravou resultado já em curso por força de causa eficiente anterior e autônoma. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5469046-89.2022.8.09.0110, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/03/2026 14:12:37). Reconhecida a responsabilidade da GOINFRA, passo à análise dos danos postulados. Quanto aos danos materiais, a pretensão merece acolhimento. Os registros fotográficos e documentos relativos ao acidente demonstram avarias expressivas no ônibus da autora, identificado pela placa JXA-1535. Foram apresentados orçamentos relativos aos reparos necessários, sendo um deles no valor total de R$ 10.000,00, justamente o menor montante postulado na inicial. A documentação é compatível com os danos visualmente constatados no veículo e não foi produzida prova técnica capaz de demonstrar que os serviços relacionados no orçamento seriam estranhos ao acidente ou excessivos. Mostra-se, portanto, suficientemente comprovado o prejuízo material de R$ 10.000,00. Diversa é a situação dos lucros cessantes. A autora demonstrou que mantinha contrato de prestação de serviços de transporte coletivo de trabalhadores com a empresa Anicuns S.A. Álcool e Derivados, utilizando o veículo no exercício de sua atividade econômica. O contrato e os extratos apresentados demonstram, portanto, que o ônibus era empregado em atividade remunerada. Todavia, tais elementos não são suficientes para comprovar o montante de R$ 10.500,00 indicado na inicial. A própria petição inicial limita-se a afirmar que o veículo teria permanecido “alguns meses” sem condições de trafegar e, a partir dessa premissa, estima perda média de R$ 3.500,00 mensais, sem indicar documento capaz de demonstrar por quanto tempo o ônibus permaneceu efetivamente inoperante. Também não foram juntados documentos comprovando a data em que os reparos foram concluídos, a suspensão ou rescisão do contrato de transporte, a ausência de substituição do veículo ou os valores que concretamente deixaram de ser faturados em razão do acidente. Ao contrário, o próprio contrato de prestação de serviços estipulava que o faturamento seria variável, conforme os dias efetivamente trabalhados e a quilometragem percorrida, além de estabelecer obrigação da contratada de providenciar os reparos necessários em seus veículos e não interromper os serviços por esse motivo. Os lucros cessantes correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402 do Código Civil, e não podem ser arbitrados com fundamento apenas em estimativas ou conjecturas. A jurisprudência admite a reparação dos lucros cessantes decorrentes da paralisação de veículo utilizado em atividade econômica, desde que efetivamente demonstrados o período de inatividade e a renda razoavelmente frustrada. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. (...) DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. 5. Em relação aos lucros cessantes, é cediço que são espécie de danos materiais que podem ser definidos como os valores que a parte prejudicada deixa de auferir em razão de determinado evento danoso. Assim, não há o que se alterar da conclusão razoável do magistrado segundo a qual a fixação dos lucros cessantes em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) são devidos pelos 3 (três) meses consecutivos à data do sinistro, levando-se em conta a média dos fretes recebidos em período anterior à data do acidente. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 0393845-61.2016.8.09.0087, SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/11/2020 20:58:14). O caso presente, contudo, não reúne o mesmo suporte probatório. Embora demonstrada a utilização econômica do ônibus, não há prova segura do período durante o qual permaneceu efetivamente inoperante, tampouco dos valores que deixaram concretamente de ser auferidos em decorrência do sinistro. Consequentemente, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser rejeitado. Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido de danos morais. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Sua configuração, contudo, pressupõe ofensa à honra objetiva, atingindo sua reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros. No caso, embora o acidente tenha produzido significativo prejuízo patrimonial à autora, não há demonstração de que tenha provocado descrédito comercial, abalo de reputação perante clientes ou fornecedores ou qualquer outra repercussão lesiva à sua honra objetiva. Os prejuízos comprovados permanecem, portanto, inseridos na esfera patrimonial e são reparados pela indenização correspondente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARICELMA BATISTA DE OLIVEIRA RIBEIRO – ME – TRANSPORTE RIBEIRO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos materiais; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do requerido JAIME JOSÉ RIBEIRO. Sobre a condenação por danos materiais incidirá correção monetária a partir da data do orçamento acolhido como parâmetro para quantificação do prejuízo, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos índices, até 08/12/2021, deverão ser observados o IPCA-E, para correção monetária, e os juros aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal; de 09/12/2021 até a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, na forma então prevista pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; após, deverão ser observados os critérios constitucionais e regulamentares vigentes para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, a serem aplicados na fase de cumprimento de sentença. A EC 136/2025 efetivamente alterou, em setembro de 2025, a disciplina anterior da EC 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Incabível o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar contrarrazões e, após, observadas as formalidades legais e o preparo, se cabível, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS Juiz de Direito em substituição
TJGO · Nazário - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0340184-32.2015.8.09.0111 Polo ativo: ARICELMA BATISTA DE OLIVEIRA RIBEIRO - ME TRANSPORTE RIBEIRO Polo passivo: JAIME JOSE RIBEIRO 1 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela GOINFRA. A pretensão deduzida funda-se justamente na alegada falha do serviço público de manutenção e sinalização de rodovia estadual submetida à gestão da autarquia. A circunstância de a execução material dos serviços ter sido contratualmente atribuída a empresa privada não afasta, perante o usuário da via, a pertinência subjetiva da entidade pública responsável por administrar e fiscalizar a rodovia, sem prejuízo de eventual pretensão regressiva decorrente da relação contratual mantida com a empresa executora. Afasto, igualmente, o pedido de denunciação da lide à empresa GOIÁS CONSTRUTORA LTDA. O presente feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao qual se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Por sua vez, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro, ressalvado o litisconsórcio. A eventual responsabilidade contratual da empresa responsável pela execução dos serviços poderá, portanto, ser discutida em ação própria, não cabendo a ampliação subjetiva da presente demanda. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve falha do serviço de manutenção e sinalização da rodovia estadual capaz de contribuir causalmente para o acidente e, em caso positivo, quais prejuízos efetivamente suportados pela autora são passíveis de reparação. Nas hipóteses em que o dano é atribuído à omissão estatal quanto ao dever de conservação ou sinalização de rodovia, a responsabilização pressupõe, em qualquer caso, a demonstração de omissão específica na prestação do serviço, dano e nexo causal. Adotada a orientação que submete as condutas omissivas estatais à responsabilidade subjetiva, exige-se, ainda, a caracterização da culpa administrativa, consubstanciada no funcionamento inexistente, tardio ou deficiente do serviço. No caso concreto, mesmo à luz desse regime mais rigoroso, encontram-se demonstradas a falha do serviço e sua contribuição causal para o acidente. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito registra que o sinistro ocorreu na rodovia GO-060, Km 61, em trecho no qual havia veículos relacionados à realização de reparos na pista. Mais relevante, no espaço destinado à indicação da sinalização temporária existente no local, consta expressamente assinalada a opção “sem sinalização”, sem registro de cones, cavaletes, agentes de trânsito, escolta, bloqueio policial ou outro mecanismo de advertência temporária. O mesmo documento registra que se tratava de pista simples, de mão dupla, em trecho de aclive/declive, circunstâncias que, diante da presença de veículos destinados à execução de reparos viários, tornavam ainda mais necessária a prévia advertência aos usuários da rodovia. A narrativa constante do boletim demonstra, ainda, que veículos vinculados à realização dos reparos se encontravam parados no acostamento e participaram da sequência de colisões que culminou no atingimento do ônibus da autora. Portanto, ainda que não se possa afirmar, como constou da petição inicial, que os veículos de manutenção estivessem necessariamente “estacionados no meio da pista”, está suficientemente demonstrado que havia atividade de manutenção viária no local sem a correspondente sinalização temporária de advertência. Essa omissão configura prestação deficiente do serviço. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. (...) III. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUBJETIVA. OMISSÃO CULPOSA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. CULPA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. (...) “Por estar comprovado, pelo contexto probatório dos autos, que a falta de sinalização da rodovia, a cargo da autarquia estadual e da empresa ré, concorreu para o acidente de trânsito relatado na inicial (...), tem-se por reconhecido o dever de indenizar. Não há como atribuir culpa exclusiva ou concorrente ao condutor do veículo, tampouco culpa de terceiro, porque há nítida obrigação de o poder público sinalizar a rodovia, sobretudo em condições de realização de obras.” Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5531601-85.2018.8.09.0142, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/06/2024 12:48:20). A documentação apresentada pela GOINFRA não é suficiente para infirmar tal conclusão. Embora tenham sido juntados contrato de empreitada, relatórios de acompanhamento e fotografias da execução dos serviços, os relatórios fotográficos localizados nos autos são referentes ao período de 1º a 30 de novembro de 2013, contendo imagens produzidas, dentre outras datas, em 1º, 6, 7 e 11 de novembro. Embora a petição inicial tenha mencionado, por evidente erro material, a data de 17/11/2013, o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito contemporâneo ao fato registra que o sinistro ocorreu em 17/09/2013. Assim, os registros fotográficos apresentados pela autarquia são posteriores ao acidente e não servem para comprovar a existência de sinalização adequada precisamente no local e na data do sinistro. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva do condutor do ônibus da autora. A GOINFRA sustenta que o veículo trafegava em velocidade excessiva, porém não há elemento técnico objetivo que demonstre a velocidade desenvolvida pelo ônibus ou que atribua ao seu motorista a causa exclusiva do acidente. O boletim contemporâneo ao fato não registra excesso de velocidade do veículo da autora como circunstância determinante da ocorrência. A hipótese de culpa exclusiva da vítima constitui causa de rompimento do nexo causal e, por isso, deve ser efetivamente comprovada por quem a invoca, não bastando mera suposição acerca da velocidade desenvolvida. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO NA VIA E DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. (...) 6. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva possui natureza subjetiva, exigindo demonstração da omissão específica, do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e o evento lesivo, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. 7. O conjunto probatório não comprova a existência de defeito na rodovia capaz de justificar o acidente (...). 10. A inexistência de prova de defeito na rodovia, aliada à perda do controle da motocicleta (...) caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> 6ª Câmara Cível, 5880159-38.2025.8.09.0152, SANDRA TEODORO - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/08/2026 11:29:17). A hipótese daqueles autos, contudo, distingue-se da presente. Naquele caso, o registro oficial não apontava defeito na rodovia e atribuía a perda do controle do veículo ao próprio condutor. Nestes autos, diversamente, o boletim de ocorrência contemporâneo ao sinistro registra expressamente a ausência de sinalização temporária no local, inexistindo, ademais, elemento técnico objetivo que demonstre o alegado excesso de velocidade do ônibus da autora. Assim, diante da comprovada execução de serviços na rodovia, da ausência de sinalização temporária registrada pela autoridade policial e da participação dos veículos destinados aos reparos na cadeia causal do acidente, resta caracterizada a falha do serviço imputável à GOINFRA. Situação diversa, contudo, verifica-se em relação ao requerido Jaime José Ribeiro. O boletim de ocorrência efetivamente o identifica como proprietário e condutor de um dos caminhões envolvidos no acidente. Todavia, a própria documentação contemporânea ao sinistro indica que os veículos destinados aos reparos se encontravam parados no acostamento, não havendo prova segura de que Jaime tenha estacionado irregularmente no centro da pista ou praticado outra conduta individual que, por si, tenha dado causa ao acidente. Igualmente, não há demonstração suficiente de que incumbisse pessoalmente ao requerido a instalação ou organização da sinalização da obra. Ademais, a documentação por ele apresentada indica vínculo de trabalho com pessoa jurídica distinta daquela apontada pela GOINFRA como contratada para execução da obra, não sendo possível, apenas com os elementos existentes nos autos, qualificá-lo como preposto direto da GOIÁS CONSTRUTORA LTDA. ou atribuir-lhe, por essa razão, responsabilidade pessoal pelos deveres de sinalização do trecho. A revelia decretada no evento 86 não modifica essa conclusão. Na própria decisão foi expressamente consignado que seus efeitos eram exclusivamente processuais, que a presunção de veracidade era relativa e que os documentos apresentados com a contestação intempestiva poderiam ser considerados no julgamento do mérito. Desse modo, não restou demonstrada conduta culposa individual de Jaime José Ribeiro apta a justificar sua condenação, devendo os pedidos formulados em seu desfavor ser julgados improcedentes. A conclusão encontra amparo na orientação segundo a qual a mera participação de terceiro na cadeia dos acontecimentos não basta à responsabilização civil, sendo necessária a demonstração de vínculo causal adequado entre sua conduta e o resultado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO LINDEIRO. (...) NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. (...) 7. (...) À luz da teoria da causalidade adequada, a responsabilização pressupõe que a conduta seja causa determinante e diretamente atrelada ao dano, não sendo suficiente sua configuração como mero elemento concausal ou condição que apenas agravou resultado já em curso por força de causa eficiente anterior e autônoma. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5469046-89.2022.8.09.0110, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/03/2026 14:12:37). Reconhecida a responsabilidade da GOINFRA, passo à análise dos danos postulados. Quanto aos danos materiais, a pretensão merece acolhimento. Os registros fotográficos e documentos relativos ao acidente demonstram avarias expressivas no ônibus da autora, identificado pela placa JXA-1535. Foram apresentados orçamentos relativos aos reparos necessários, sendo um deles no valor total de R$ 10.000,00, justamente o menor montante postulado na inicial. A documentação é compatível com os danos visualmente constatados no veículo e não foi produzida prova técnica capaz de demonstrar que os serviços relacionados no orçamento seriam estranhos ao acidente ou excessivos. Mostra-se, portanto, suficientemente comprovado o prejuízo material de R$ 10.000,00. Diversa é a situação dos lucros cessantes. A autora demonstrou que mantinha contrato de prestação de serviços de transporte coletivo de trabalhadores com a empresa Anicuns S.A. Álcool e Derivados, utilizando o veículo no exercício de sua atividade econômica. O contrato e os extratos apresentados demonstram, portanto, que o ônibus era empregado em atividade remunerada. Todavia, tais elementos não são suficientes para comprovar o montante de R$ 10.500,00 indicado na inicial. A própria petição inicial limita-se a afirmar que o veículo teria permanecido “alguns meses” sem condições de trafegar e, a partir dessa premissa, estima perda média de R$ 3.500,00 mensais, sem indicar documento capaz de demonstrar por quanto tempo o ônibus permaneceu efetivamente inoperante. Também não foram juntados documentos comprovando a data em que os reparos foram concluídos, a suspensão ou rescisão do contrato de transporte, a ausência de substituição do veículo ou os valores que concretamente deixaram de ser faturados em razão do acidente. Ao contrário, o próprio contrato de prestação de serviços estipulava que o faturamento seria variável, conforme os dias efetivamente trabalhados e a quilometragem percorrida, além de estabelecer obrigação da contratada de providenciar os reparos necessários em seus veículos e não interromper os serviços por esse motivo. Os lucros cessantes correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402 do Código Civil, e não podem ser arbitrados com fundamento apenas em estimativas ou conjecturas. A jurisprudência admite a reparação dos lucros cessantes decorrentes da paralisação de veículo utilizado em atividade econômica, desde que efetivamente demonstrados o período de inatividade e a renda razoavelmente frustrada. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. (...) DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. 5. Em relação aos lucros cessantes, é cediço que são espécie de danos materiais que podem ser definidos como os valores que a parte prejudicada deixa de auferir em razão de determinado evento danoso. Assim, não há o que se alterar da conclusão razoável do magistrado segundo a qual a fixação dos lucros cessantes em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) são devidos pelos 3 (três) meses consecutivos à data do sinistro, levando-se em conta a média dos fretes recebidos em período anterior à data do acidente. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 0393845-61.2016.8.09.0087, SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/11/2020 20:58:14). O caso presente, contudo, não reúne o mesmo suporte probatório. Embora demonstrada a utilização econômica do ônibus, não há prova segura do período durante o qual permaneceu efetivamente inoperante, tampouco dos valores que deixaram concretamente de ser auferidos em decorrência do sinistro. Consequentemente, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser rejeitado. Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido de danos morais. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Sua configuração, contudo, pressupõe ofensa à honra objetiva, atingindo sua reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros. No caso, embora o acidente tenha produzido significativo prejuízo patrimonial à autora, não há demonstração de que tenha provocado descrédito comercial, abalo de reputação perante clientes ou fornecedores ou qualquer outra repercussão lesiva à sua honra objetiva. Os prejuízos comprovados permanecem, portanto, inseridos na esfera patrimonial e são reparados pela indenização correspondente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARICELMA BATISTA DE OLIVEIRA RIBEIRO – ME – TRANSPORTE RIBEIRO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos materiais; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do requerido JAIME JOSÉ RIBEIRO. Sobre a condenação por danos materiais incidirá correção monetária a partir da data do orçamento acolhido como parâmetro para quantificação do prejuízo, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos índices, até 08/12/2021, deverão ser observados o IPCA-E, para correção monetária, e os juros aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal; de 09/12/2021 até a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, na forma então prevista pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; após, deverão ser observados os critérios constitucionais e regulamentares vigentes para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, a serem aplicados na fase de cumprimento de sentença. A EC 136/2025 efetivamente alterou, em setembro de 2025, a disciplina anterior da EC 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Incabível o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar contrarrazões e, após, observadas as formalidades legais e o preparo, se cabível, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS Juiz de Direito em substituição
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