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0333986-24.2018.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Vistos. Trata-se de demanda em trâmite perante este Juízo, na qual remanesce pendente a perfectibilização da relação processual em face da demandada UNIGRENDAL PREMIUM CORPORATE, ante a inocorrência ou frustração dos atos citatórios até então intentados. Consoante se infere dos autos, houve requerimento para designação de audiência; todavia, verifica-se que o polo passivo da presente relação jurídica ainda não foi devidamente integrado à lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Necessidade de Chamamento do Feito à Ordem e do Indeferimento da Audiência Impõe-se o chamamento do feito à ordem com o desiderato precípuo de sanear o procedimento, restabelecer a higidez da marcha processual e assegurar o pleno atendimento aos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consubstanciados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A regular formação da relação jurídica processual consubstancia pressuposto inarredável de existência e validade do feito, a teor do que dispõe expressamente o artigo 238 do Código de Processo Civil. A ausência de angularização processual obsta o avanço procedimental para fases ulteriores, sob pena de incorrer em manifesto vício insanável e nulidade absoluta de todos os atos subsequentes. Nesse diapasão, revela-se absolutamente prematura, inócua e contraproducente a designação ou realização de qualquer ato solene, seja em sede de audiência de conciliação e mediação, seja para fins de instrução probatória desprovida da escorreita integração da ré UNIGRENDAL PREMIUM CORPORATE ao polo passivo. A realização de audiência sem a citação válida da requerida culminaria na ineficácia do ato, gerando tumulto procedimental, retrabalho e manifesto vilipêndio aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Dessa forma, no exercício do poder de direção material e formal do processo e com arrimo no artigo 139, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a realização de audiência, subordinando a apreciação de designação de atos solenes à prévia e efetiva consolidação da relação processual com a citação da parte adversa. Do Ônus Autoral de Viabilizar a Citação Conforme preconizam os artigos 240, § 2º, e 319, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, é atribuição indeclinável da parte autora fornecer os elementos fáticos indispensáveis à citação da parte adversa, incumbindo-lhe adotar postura proativa no impulsionamento do processo. Diante do insucesso das diligências anteriores ou da pendência do ato convocatório em face da requerida UNIGRENDAL PREMIUM CORPORATE, impõe-se a intimação da parte autora para que traga aos autos elementos materiais concretos, atualizados e aptos a viabilizar a consecução da diligência citatória. A contumácia ou desídia no cumprimento de tal mister obstaculiza o regular desenvolvimento processual, acarretando as sanções processuais cabíveis, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto: CHAMO O FEITO À ORDEM para reordenar a marcha processual e priorizar o saneamento dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica. INDEFIRO, por ora, a realização/designação de audiência, haja vista a ausência de citação válida da demandada UNIGRENDAL PREMIUM CORPORATE. INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e informe meios hábeis e idôneos para viabilizar a citação da ré UNIGRENDAL PREMIUM CORPORATE, fornecendo endereço atualizado ou indicando providências concretas para a consumação do ato citatório, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a inércia e retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença terminativa. Havendo indicação de novo endereço ou requerimento de diligências pertinentes, adote a Secretaria do Juízo as medidas necessárias ao cumprimento da ordem citatória. P.I Cumpra-se. Salvador, 19 de agosto de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

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