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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Processo nº: 0331980-19.2014.8.09.0051 Promovente (s): MAYANA SOARES ROSA Promovido (s): GOLDFARB 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA-PDG Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Antecipação de Tutela, c/c com Danos Morais e Materiais, proposta por Mayana Soares Rosa e Renato Pereira da Silva em face de Goldfarb 2 Empreendimento Imobiliário Ltdaa, Tatiane Correia Ribeiro, Geneses Barbosa da Silva e Banco do Brasil S.a., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam os autores que celebraram, em 24/10/2012, Instrumento Particular de Venda e Compra de Terreno e Financiamento para Construção de Unidade Habitacional, tendo por objeto, segundo consta do instrumento, a casa nº 46 do Residencial Trindade, em Goiânia/GO. Sustentam que, embora devessem ter sido imitidos na posse desde 01/08/2013, a entrega do imóvel não ocorreu, obrigando-os a permanecer no pagamento de aluguel. Aduzem, ainda, que posteriormente constataram que a unidade estava ocupada por terceiros e havia sofrido alterações em sua estrutura. Requereram, assim, a imissão na posse, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A requerida Goldfarb apresentou contestação (mov. 03), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a inexistência de atraso na entrega do imóvel e a ausência de danos materiais e morais indenizáveis. Apresentada impugnação à contestação, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a imissão dos autores na posse da casa nº 46 e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargos de declaração opostos pela requerida foram rejeitados, sobrevindo o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença. No curso do cumprimento de sentença, Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva compareceram aos autos (mov. 53), alegando serem os legítimos adquirentes e possuidores da casa nº 46. Sustentaram que os autores, na realidade, haviam adquirido a unidade nº 14 do empreendimento e que a indicação da casa nº 46 no contrato de financiamento decorrera de erro material. A controvérsia foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, no julgamento da Apelação Cível nº 5163561-67.2022.8.09.0051, deu provimento ao recurso dos terceiros para declarar nulos os atos processuais praticados nesta ação e determinar o retorno do feito à fase de citação, com a inclusão de Tatiane Correia Ribeiro, Geneses Barbosa da Silva e Banco do Brasil S.A. no polo passivo. Em cumprimento ao acórdão, os novos requeridos foram citados e apresentaram contestação. Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva (mov. 140) sustentaram serem os legítimos adquirentes e possuidores da casa nº 46, afirmando terem recebido as chaves em 17/04/2014 e exercido a posse desde então. Defenderam que os autores adquiriram, na verdade, a unidade nº 14, de dois quartos, por valor inferior, tendo ocorrido erro na formalização do contrato de financiamento firmado com o Banco do Brasil S.A. A Goldfarb, em nova contestação (mov. 167), corroborou a existência da divergência, sustentando que o negócio celebrado com os autores tinha por objeto a unidade nº 14, e não a nº 46, atribuindo a indicação desta última a erro material ocorrido na formalização do financiamento. Os autores apresentaram impugnação às contestações (mov. 173), mantendo a pretensão de imissão na posse da casa nº 46. Diante da controvérsia central acerca da unidade imobiliária efetivamente adquirida pelos autores, foi determinada a produção de prova pericial (mov. 188). O laudo pericial foi juntado (mov. 258), tendo a expert realizado vistoria técnica e confronto entre as plantas, tipologias, dimensões, valores de comercialização e demais elementos relacionados às unidades nº 14 e nº 46. Intimados acerca do laudo, Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva manifestaram concordância com suas conclusões (mov. 279), enquanto os autores deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. Posteriormente, o laudo foi homologado, com fundamento nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, reputando-se suficiente a prova técnica para o esclarecimento da controvérsia (mov. 287). Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pela Goldfarb (mov. 298) e por Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva (mov. 299), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Observados os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em definir qual unidade imobiliária foi efetivamente adquirida por Mayana Soares Rosa e Renato Pereira da Silva e, consequentemente, se possuem direito à imissão na posse da casa nº 46 do Residencial Trindade, atualmente ocupada por Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva. A ação de imissão na posse pressupõe a demonstração, pela parte autora, de título jurídico que lhe assegure o direito de possuir o bem individualizado na demanda, incumbindo-lhe, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso, embora o contrato de financiamento contenha referência à casa nº 46, a instrução probatória demonstrou que essa indicação não encontra correspondência com os demais elementos negociais, econômicos e técnicos relacionados à aquisição realizada pelos autores. Com efeito, a prova pericial produzida (mov. 258), posteriormente homologada pelo Juízo (mov. 287), foi conclusiva no sentido de que o valor desembolsado pelos autores, de R$ 115.960,24 (cento e quinze mil, novecentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), correspondia, à época da contratação, a uma unidade de dois quartos, Tipologia B, identificada como casa nº 14. Em contrapartida, a casa nº 46, Tipologia D, composta originariamente por três quartos, sendo um deles suíte, foi comercializada pelo valor de R$ 150.343,21 (cento e cinquenta mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), compatível com o negócio celebrado por Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva. A diferença entre os valores históricos das duas unidades alcança aproximadamente 29,65% (vinte e nove vírgula sessenta e cinco por cento), circunstância que, conforme esclarecido pela perita, decorre das diferenças de área construída, tipologia e fração ideal do terreno. A casa nº 14 possui área construída de 42,65 m², ao passo que a casa nº 46 possui 57,66 m², além de apresentar dormitório adicional com suíte e maior fração ideal de solo. Não se trata, portanto, de simples diferença nominal entre unidades equivalentes, mas de imóveis material e economicamente distintos. Além disso, a perícia não se restringiu à análise dos valores constantes dos instrumentos. Houve vistoria das unidades e confronto das características físicas dos imóveis com as respectivas plantas e documentos negociais, constatando-se que a casa nº 46 corresponde material e estruturalmente à Planta Tipo D, vinculada aos documentos apresentados por Tatiane e Geneses, enquanto os elementos documentais e comerciais referentes aos autores guardam correspondência com a casa nº 14, Planta Tipo B. A expert constatou, ainda, que a unidade nº 14 se encontrava desocupada e possuía faturas de água e saneamento emitidas em nome do coautor Renato Pereira da Silva. Também ficou demonstrado que Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva celebraram negócio referente à unidade nº 46, por valor compatível com sua tipologia, e receberam as respectivas chaves em 17/04/2014, passando a exercer a posse do imóvel. Nesse contexto, a circunstância de o contrato de financiamento dos autores indicar a casa nº 46 não é suficiente, isoladamente, para afastar os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Nos termos do art. 112 do Código Civil, nas declarações de vontade deve-se atender mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Por sua vez, o art. 113 do mesmo diploma determina que os negócios jurídicos sejam interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, considerando-se, ainda, o comportamento das partes posterior à celebração do negócio. No caso concreto, a identificação do objeto efetivamente negociado não pode decorrer da leitura isolada de uma referência numérica constante do instrumento de financiamento, devendo ser extraída do conjunto de elementos que cercaram a contratação. E, sob essa perspectiva, os documentos comerciais, os valores envolvidos, as características construtivas das unidades e, sobretudo, a prova técnica produzida sob o contraditório convergem no sentido de que a aquisição realizada pelos autores dizia respeito à casa nº 14. A própria perícia qualificou a divergência existente na documentação como erro material na formalização do contrato de financiamento fiduciário, uma vez que as evidências comerciais e técnicas vinculadas aos autores correspondem à casa nº 14, enquanto aquelas relacionadas a Tatiane e Geneses correspondem à casa nº 46. A requerida Goldfarb, de igual modo, reconheceu em sua defesa a existência da divergência na formalização do financiamento, afirmando que a unidade efetivamente negociada com os autores era a nº 14. Ressalte-se, ainda, que os autores, embora devidamente intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial, deixaram transcorrer o prazo sem impugnação, tendo a prova técnica sido posteriormente homologada por este Juízo por se mostrar coerente, imparcial e metodologicamente adequada. Desse modo, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à imissão dos autores na posse da casa nº 46, pois não restou demonstrado que essa unidade corresponda ao imóvel efetivamente adquirido. Ao contrário, a prova produzida permite concluir que o negócio jurídico dos autores se relacionava à casa nº 14, ao passo que a casa nº 46 foi objeto da contratação celebrada por Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva. A posse destes últimos, portanto, não se caracteriza como injusta ou desprovida de causa jurídica, pois decorre de negócio celebrado com a incorporadora, acompanhado do pagamento do preço correspondente à tipologia da unidade e da entrega das chaves, não havendo fundamento para determinar sua retirada do imóvel. Consequentemente, a pretensão de imissão na posse da casa nº 46 deve ser julgada improcedente. No que se refere às pretensões indenizatórias, entretanto, é necessário distinguir a situação de Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva daquela atribuída à Goldfarb 2 Empreendimento Imobiliário Ltda. e ao Banco do Brasil S.A. Quanto aos primeiros, não há ato ilícito a lhes ser imputado. A prova demonstra que adquiriram a casa nº 46, pagaram valor compatível com a respectiva tipologia e receberam regularmente as chaves, passando a exercer a posse com fundamento em relação negocial própria. Inexistindo ilicitude na ocupação do imóvel, não estão configurados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para responsabilizá-los pelos danos materiais, lucros cessantes ou danos morais alegados pelos autores. Diversa, em princípio, é a origem da divergência documental envolvendo a Goldfarb e o Banco do Brasil S.A., pois a própria prova dos autos aponta a existência de erro na indicação da unidade constante do instrumento de financiamento. Todavia, a constatação dessa desconformidade, por si só, não autoriza o acolhimento das indenizações formuladas nesta demanda. Isso porque os danos materiais e os lucros cessantes exigem demonstração efetiva do prejuízo e de sua relação causal com a conduta imputada aos requeridos, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, não bastando a mera alegação de que os autores permaneceram pagando aluguel ou deixaram de usufruir da casa nº 46. Uma vez demonstrado que não adquiriram essa unidade, não é possível utilizar a ausência de sua entrega como parâmetro para indenização, cabendo à parte interessada demonstrar concretamente eventual prejuízo decorrente da indisponibilidade da unidade que efetivamente integrou seu negócio, qual seja, a casa nº 14. No mesmo sentido, a indenização por dano moral não decorre automaticamente da existência de erro contratual ou documental. Para sua configuração, exige-se demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade, para além dos dissabores e transtornos próprios do inadimplemento ou da execução defeituosa de relação contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual, embora possa configurar ato ilícito, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão relevante sobre direito da personalidade. Nesse sentido: […] a verificação do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual – que é um ato ilícito – não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.” E mais, o mero dissabor “não rende ensejo à reparação por dano moral [...]” (STJ - AgRg no REsp 1269246/RS – rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – DJe de 27/05/2014). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.815.543 RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 15/10/2019 e publicado no DJe em 06/11/2019). Na espécie, embora a instrução tenha evidenciado a existência de divergência na identificação da unidade constante da documentação contratual, não foi demonstrado que esse fato tenha produzido, por si só, repercussão concreta e relevante sobre direitos da personalidade dos autores. Os transtornos decorrentes da controvérsia contratual e da necessidade de buscar judicialmente a definição da unidade efetivamente adquirida, desacompanhados de circunstância excepcional apta a atingir a honra, a imagem, a integridade psíquica ou outro atributo da personalidade, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. A improcedência da pretensão possessória, portanto, decorre da demonstração de que a casa nº 46 não corresponde ao objeto efetivamente negociado pelos autores, enquanto a improcedência das pretensões indenizatórias decorre, quanto a Tatiane e Geneses, da licitude da posse por eles exercida e, quanto à Goldfarb e ao Banco do Brasil S.A., da ausência de demonstração suficiente dos pressupostos necessários à responsabilização civil nos limites dos pedidos deduzidos nesta ação. Não se pode, por outro lado, converter a presente ação de imissão na posse em instrumento destinado à regularização da divergência documental ou registral relativa às unidades nº 14 e nº 46, especialmente porque eventual providência dessa natureza demanda pretensão própria, observância dos respectivos limites objetivos e subjetivos e definição das obrigações atribuíveis a cada um dos agentes envolvidos. Assim, diante do conjunto probatório produzido, especialmente das conclusões do laudo pericial (mov. 258), resta demonstrado que Mayana Soares Rosa e Renato Pereira da Silva adquiriram a unidade nº 14, Tipologia B, e não a unidade nº 46, Tipologia D, sendo legítima a posse exercida por Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva sobre esta última. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Mayana Soares Rosa e Renato Pereira da Silva em face de Goldfarb 2 Empreendimento Imobiliário Ltda., Tatiane Correia Ribeiro, Geneses Barbosa da Silva e Banco do Brasil S.A., inclusive os pedidos de imissão na posse da casa nº 46 do Residencial Trindade e de condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Em consequência, REVOGO eventual tutela provisória anteriormente concedida que ainda produza efeitos, considerando, inclusive, que os atos processuais anteriormente praticados foram alcançados pela nulidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente originariamente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a atuação dos patronos das partes rés vencedoras. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida aos autores. Requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, autorizo, desde já, a remessa dos autos à Vara de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova conclusão, para processamento da fase executiva, observadas as formalidades legais. Independentemente do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Transitada em julgado a presente decisão, caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença de quantia líquida, ficam, desde já, autorizadas a remessa dos autos à Vara de Cumprimento de Sentença e a prática dos atos necessários ao processamento da fase executiva, independentemente de nova conclusão, observadas as formalidades legais. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado. Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão. Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (sv/sq)
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PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Processo nº: 0331980-19.2014.8.09.0051 Promovente (s): MAYANA SOARES ROSA Promovido (s): GOLDFARB 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA-PDG Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Antecipação de Tutela, c/c com Danos Morais e Materiais, proposta por Mayana Soares Rosa e Renato Pereira da Silva em face de Goldfarb 2 Empreendimento Imobiliário Ltdaa, Tatiane Correia Ribeiro, Geneses Barbosa da Silva e Banco do Brasil S.a., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam os autores que celebraram, em 24/10/2012, Instrumento Particular de Venda e Compra de Terreno e Financiamento para Construção de Unidade Habitacional, tendo por objeto, segundo consta do instrumento, a casa nº 46 do Residencial Trindade, em Goiânia/GO. Sustentam que, embora devessem ter sido imitidos na posse desde 01/08/2013, a entrega do imóvel não ocorreu, obrigando-os a permanecer no pagamento de aluguel. Aduzem, ainda, que posteriormente constataram que a unidade estava ocupada por terceiros e havia sofrido alterações em sua estrutura. Requereram, assim, a imissão na posse, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A requerida Goldfarb apresentou contestação (mov. 03), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a inexistência de atraso na entrega do imóvel e a ausência de danos materiais e morais indenizáveis. Apresentada impugnação à contestação, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a imissão dos autores na posse da casa nº 46 e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargos de declaração opostos pela requerida foram rejeitados, sobrevindo o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença. No curso do cumprimento de sentença, Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva compareceram aos autos (mov. 53), alegando serem os legítimos adquirentes e possuidores da casa nº 46. Sustentaram que os autores, na realidade, haviam adquirido a unidade nº 14 do empreendimento e que a indicação da casa nº 46 no contrato de financiamento decorrera de erro material. A controvérsia foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, no julgamento da Apelação Cível nº 5163561-67.2022.8.09.0051, deu provimento ao recurso dos terceiros para declarar nulos os atos processuais praticados nesta ação e determinar o retorno do feito à fase de citação, com a inclusão de Tatiane Correia Ribeiro, Geneses Barbosa da Silva e Banco do Brasil S.A. no polo passivo. Em cumprimento ao acórdão, os novos requeridos foram citados e apresentaram contestação. Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva (mov. 140) sustentaram serem os legítimos adquirentes e possuidores da casa nº 46, afirmando terem recebido as chaves em 17/04/2014 e exercido a posse desde então. Defenderam que os autores adquiriram, na verdade, a unidade nº 14, de dois quartos, por valor inferior, tendo ocorrido erro na formalização do contrato de financiamento firmado com o Banco do Brasil S.A. A Goldfarb, em nova contestação (mov. 167), corroborou a existência da divergência, sustentando que o negócio celebrado com os autores tinha por objeto a unidade nº 14, e não a nº 46, atribuindo a indicação desta última a erro material ocorrido na formalização do financiamento. Os autores apresentaram impugnação às contestações (mov. 173), mantendo a pretensão de imissão na posse da casa nº 46. Diante da controvérsia central acerca da unidade imobiliária efetivamente adquirida pelos autores, foi determinada a produção de prova pericial (mov. 188). O laudo pericial foi juntado (mov. 258), tendo a expert realizado vistoria técnica e confronto entre as plantas, tipologias, dimensões, valores de comercialização e demais elementos relacionados às unidades nº 14 e nº 46. Intimados acerca do laudo, Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva manifestaram concordância com suas conclusões (mov. 279), enquanto os autores deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. Posteriormente, o laudo foi homologado, com fundamento nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, reputando-se suficiente a prova técnica para o esclarecimento da controvérsia (mov. 287). Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pela Goldfarb (mov. 298) e por Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva (mov. 299), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Observados os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em definir qual unidade imobiliária foi efetivamente adquirida por Mayana Soares Rosa e Renato Pereira da Silva e, consequentemente, se possuem direito à imissão na posse da casa nº 46 do Residencial Trindade, atualmente ocupada por Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva. A ação de imissão na posse pressupõe a demonstração, pela parte autora, de título jurídico que lhe assegure o direito de possuir o bem individualizado na demanda, incumbindo-lhe, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso, embora o contrato de financiamento contenha referência à casa nº 46, a instrução probatória demonstrou que essa indicação não encontra correspondência com os demais elementos negociais, econômicos e técnicos relacionados à aquisição realizada pelos autores. Com efeito, a prova pericial produzida (mov. 258), posteriormente homologada pelo Juízo (mov. 287), foi conclusiva no sentido de que o valor desembolsado pelos autores, de R$ 115.960,24 (cento e quinze mil, novecentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), correspondia, à época da contratação, a uma unidade de dois quartos, Tipologia B, identificada como casa nº 14. Em contrapartida, a casa nº 46, Tipologia D, composta originariamente por três quartos, sendo um deles suíte, foi comercializada pelo valor de R$ 150.343,21 (cento e cinquenta mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), compatível com o negócio celebrado por Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva. A diferença entre os valores históricos das duas unidades alcança aproximadamente 29,65% (vinte e nove vírgula sessenta e cinco por cento), circunstância que, conforme esclarecido pela perita, decorre das diferenças de área construída, tipologia e fração ideal do terreno. A casa nº 14 possui área construída de 42,65 m², ao passo que a casa nº 46 possui 57,66 m², além de apresentar dormitório adicional com suíte e maior fração ideal de solo. Não se trata, portanto, de simples diferença nominal entre unidades equivalentes, mas de imóveis material e economicamente distintos. Além disso, a perícia não se restringiu à análise dos valores constantes dos instrumentos. Houve vistoria das unidades e confronto das características físicas dos imóveis com as respectivas plantas e documentos negociais, constatando-se que a casa nº 46 corresponde material e estruturalmente à Planta Tipo D, vinculada aos documentos apresentados por Tatiane e Geneses, enquanto os elementos documentais e comerciais referentes aos autores guardam correspondência com a casa nº 14, Planta Tipo B. A expert constatou, ainda, que a unidade nº 14 se encontrava desocupada e possuía faturas de água e saneamento emitidas em nome do coautor Renato Pereira da Silva. Também ficou demonstrado que Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva celebraram negócio referente à unidade nº 46, por valor compatível com sua tipologia, e receberam as respectivas chaves em 17/04/2014, passando a exercer a posse do imóvel. Nesse contexto, a circunstância de o contrato de financiamento dos autores indicar a casa nº 46 não é suficiente, isoladamente, para afastar os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Nos termos do art. 112 do Código Civil, nas declarações de vontade deve-se atender mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Por sua vez, o art. 113 do mesmo diploma determina que os negócios jurídicos sejam interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, considerando-se, ainda, o comportamento das partes posterior à celebração do negócio. No caso concreto, a identificação do objeto efetivamente negociado não pode decorrer da leitura isolada de uma referência numérica constante do instrumento de financiamento, devendo ser extraída do conjunto de elementos que cercaram a contratação. E, sob essa perspectiva, os documentos comerciais, os valores envolvidos, as características construtivas das unidades e, sobretudo, a prova técnica produzida sob o contraditório convergem no sentido de que a aquisição realizada pelos autores dizia respeito à casa nº 14. A própria perícia qualificou a divergência existente na documentação como erro material na formalização do contrato de financiamento fiduciário, uma vez que as evidências comerciais e técnicas vinculadas aos autores correspondem à casa nº 14, enquanto aquelas relacionadas a Tatiane e Geneses correspondem à casa nº 46. A requerida Goldfarb, de igual modo, reconheceu em sua defesa a existência da divergência na formalização do financiamento, afirmando que a unidade efetivamente negociada com os autores era a nº 14. Ressalte-se, ainda, que os autores, embora devidamente intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial, deixaram transcorrer o prazo sem impugnação, tendo a prova técnica sido posteriormente homologada por este Juízo por se mostrar coerente, imparcial e metodologicamente adequada. Desse modo, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à imissão dos autores na posse da casa nº 46, pois não restou demonstrado que essa unidade corresponda ao imóvel efetivamente adquirido. Ao contrário, a prova produzida permite concluir que o negócio jurídico dos autores se relacionava à casa nº 14, ao passo que a casa nº 46 foi objeto da contratação celebrada por Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva. A posse destes últimos, portanto, não se caracteriza como injusta ou desprovida de causa jurídica, pois decorre de negócio celebrado com a incorporadora, acompanhado do pagamento do preço correspondente à tipologia da unidade e da entrega das chaves, não havendo fundamento para determinar sua retirada do imóvel. Consequentemente, a pretensão de imissão na posse da casa nº 46 deve ser julgada improcedente. No que se refere às pretensões indenizatórias, entretanto, é necessário distinguir a situação de Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva daquela atribuída à Goldfarb 2 Empreendimento Imobiliário Ltda. e ao Banco do Brasil S.A. Quanto aos primeiros, não há ato ilícito a lhes ser imputado. A prova demonstra que adquiriram a casa nº 46, pagaram valor compatível com a respectiva tipologia e receberam regularmente as chaves, passando a exercer a posse com fundamento em relação negocial própria. Inexistindo ilicitude na ocupação do imóvel, não estão configurados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para responsabilizá-los pelos danos materiais, lucros cessantes ou danos morais alegados pelos autores. Diversa, em princípio, é a origem da divergência documental envolvendo a Goldfarb e o Banco do Brasil S.A., pois a própria prova dos autos aponta a existência de erro na indicação da unidade constante do instrumento de financiamento. Todavia, a constatação dessa desconformidade, por si só, não autoriza o acolhimento das indenizações formuladas nesta demanda. Isso porque os danos materiais e os lucros cessantes exigem demonstração efetiva do prejuízo e de sua relação causal com a conduta imputada aos requeridos, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, não bastando a mera alegação de que os autores permaneceram pagando aluguel ou deixaram de usufruir da casa nº 46. Uma vez demonstrado que não adquiriram essa unidade, não é possível utilizar a ausência de sua entrega como parâmetro para indenização, cabendo à parte interessada demonstrar concretamente eventual prejuízo decorrente da indisponibilidade da unidade que efetivamente integrou seu negócio, qual seja, a casa nº 14. No mesmo sentido, a indenização por dano moral não decorre automaticamente da existência de erro contratual ou documental. Para sua configuração, exige-se demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade, para além dos dissabores e transtornos próprios do inadimplemento ou da execução defeituosa de relação contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual, embora possa configurar ato ilícito, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão relevante sobre direito da personalidade. Nesse sentido: […] a verificação do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual – que é um ato ilícito – não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.” E mais, o mero dissabor “não rende ensejo à reparação por dano moral [...]” (STJ - AgRg no REsp 1269246/RS – rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – DJe de 27/05/2014). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.815.543 RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 15/10/2019 e publicado no DJe em 06/11/2019). Na espécie, embora a instrução tenha evidenciado a existência de divergência na identificação da unidade constante da documentação contratual, não foi demonstrado que esse fato tenha produzido, por si só, repercussão concreta e relevante sobre direitos da personalidade dos autores. Os transtornos decorrentes da controvérsia contratual e da necessidade de buscar judicialmente a definição da unidade efetivamente adquirida, desacompanhados de circunstância excepcional apta a atingir a honra, a imagem, a integridade psíquica ou outro atributo da personalidade, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. A improcedência da pretensão possessória, portanto, decorre da demonstração de que a casa nº 46 não corresponde ao objeto efetivamente negociado pelos autores, enquanto a improcedência das pretensões indenizatórias decorre, quanto a Tatiane e Geneses, da licitude da posse por eles exercida e, quanto à Goldfarb e ao Banco do Brasil S.A., da ausência de demonstração suficiente dos pressupostos necessários à responsabilização civil nos limites dos pedidos deduzidos nesta ação. Não se pode, por outro lado, converter a presente ação de imissão na posse em instrumento destinado à regularização da divergência documental ou registral relativa às unidades nº 14 e nº 46, especialmente porque eventual providência dessa natureza demanda pretensão própria, observância dos respectivos limites objetivos e subjetivos e definição das obrigações atribuíveis a cada um dos agentes envolvidos. Assim, diante do conjunto probatório produzido, especialmente das conclusões do laudo pericial (mov. 258), resta demonstrado que Mayana Soares Rosa e Renato Pereira da Silva adquiriram a unidade nº 14, Tipologia B, e não a unidade nº 46, Tipologia D, sendo legítima a posse exercida por Tatiane Correia Ribeiro e Geneses Barbosa da Silva sobre esta última. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Mayana Soares Rosa e Renato Pereira da Silva em face de Goldfarb 2 Empreendimento Imobiliário Ltda., Tatiane Correia Ribeiro, Geneses Barbosa da Silva e Banco do Brasil S.A., inclusive os pedidos de imissão na posse da casa nº 46 do Residencial Trindade e de condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Em consequência, REVOGO eventual tutela provisória anteriormente concedida que ainda produza efeitos, considerando, inclusive, que os atos processuais anteriormente praticados foram alcançados pela nulidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente originariamente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a atuação dos patronos das partes rés vencedoras. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida aos autores. Requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, autorizo, desde já, a remessa dos autos à Vara de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova conclusão, para processamento da fase executiva, observadas as formalidades legais. Independentemente do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Transitada em julgado a presente decisão, caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença de quantia líquida, ficam, desde já, autorizadas a remessa dos autos à Vara de Cumprimento de Sentença e a prática dos atos necessários ao processamento da fase executiva, independentemente de nova conclusão, observadas as formalidades legais. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado. Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão. Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (sv/sq)
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