Publicações do processo

0330185-08.2015.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: INCIDENTE DE FALSIDADE n. 0330185-08.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: Banco Bradesco SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) REU: Dilza Sampaio Dantas Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por DILZA SAMPAIO DANTAS em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede de incidente de falsidade documental transitado em julgado. No curso da marcha executiva, restou deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 550300896), oportunidade na qual a ordem constritiva de R$ 147.521,36 recaiu junto à entidade LIMINE TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sob a modalidade de ativo escriturado ou sem comando imediato de venda (ID 556849625). Diante dos esclarecimentos prestados pela administradora (ID 567053837), aduzindo que a constrição atingiu cotas de fundo fechado (IS GREEN SOLFÁCIL VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC), este Juízo proferiu a decisão de ID 567538325, declarando formalizada a penhora sobre as referidas cotas e determinando a expedição de ofício à instituição custodiante para que prestasse informações detalhadas a respeito do valor patrimonial, liquidez no mercado secundário, cronograma de amortizações e viabilidade de transferência ou adjudicação do bem constrito. Após manifestação da exequente nos autos (ID 567809554), este Juízo reiterou a ordem de expedição do ofício à instituição financeira no despacho de ID 568359373, fixando que, com a vinda das respostas, seria conferida vista às partes para as deliberações pertinentes. Ato contínuo, a exequente atravessou a petição de ID 575448223, noticiando que, a despeito das determinações judiciais anteriores, a Secretaria do Juízo não expediu o expediente ordenado, pugnando pela adoção de providências imediatas para o cumprimento da ordem e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A celeridade processual e a razoável duração do processo, asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e pelo art. 4º do Código de Processo Civil, impõem a adoção das providências necessárias à efetivação das determinações judiciais já proferidas. Na espécie, verifica-se a subsistência de determinação expressa constante da decisão de ID 567538325, posteriormente ratificada pelo despacho de ID 568359373, para expedição de ofício à LIMINE TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., a fim de obter informações indispensáveis à avaliação das cotas objeto da constrição e à definição dos meios adequados ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Compulsando os autos, constata-se que o expediente ainda não foi encaminhado à instituição destinatária, razão pela qual se mostra necessária a adoção de providências para o imediato cumprimento da determinação judicial. A fim de conferir maior celeridade ao feito, mostra-se adequado, contudo, atribuir à presente decisão força de ofício e facultar à parte exequente o seu encaminhamento direto à instituição custodiante, sem prejuízo da expedição pela própria Secretaria, caso assim entenda necessário. Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria deste Juízo que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à expedição do ofício à LIMINE TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., pelos endereços eletrônicos juridico@liminedtvm.com.br e compliance@liminedtvm.com, nos termos determinados na decisão de ID 567538325 e no despacho de ID 568359373, certificando-se nos autos o respectivo encaminhamento. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, facultando à parte exequente, querendo, promover diretamente o seu encaminhamento à instituição custodiante, acompanhada de cópia da decisão de ID 567538325, devendo comprovar nos autos o respectivo protocolo ou envio. Com a juntada da resposta da instituição ou transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias assinalado para manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as informações prestadas. Após, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 24 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.