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0329043-95.2017.8.05.0001

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador - Semiaberto

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SALVADOR 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - SEMIABERTO Processo nº. 0329043-95.2017.8.05.0001 Processo nº: 0329043-95.2017.8.05.0001 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Execução Penal e de Medidas Alternativas Autoridade(s): Estado da Bahia Executado(s): Washington Luis Miranda Pereira Vistos. Compulsando os autos, verifico que, por decisão proferida no evento 68.1, em 24/03/2026, foi realizada a soma das penas impostas ao sentenciado WASHINGTON LUIS MIRANDA PEREIRA, totalizando 15 (quinze) anos de reclusão, tendo sido expressamente determinada sua transferência para o regime semiaberto, com declínio da competência para este Juízo. Não obstante, os elementos posteriormente juntados aos autos revelam a continuidade de comparecimentos do sentenciado perante o Núcleo de Apoio Psicossocial/Cartório, inclusive no ano de 2026, não sendo possível identificar, até o momento, se a determinação de efetiva implantação do regime semiaberto foi cumprida ou se sobreveio decisão estabelecendo modalidade diversa de cumprimento da pena. Tal esclarecimento mostra-se imprescindível, sobretudo porque se encontram pendentes de reavaliação os incidentes de progressão de regime e livramento condicional. Assim, CERTIFIQUE-SE, com urgência, acerca do efetivo cumprimento da decisão do evento 68.1, esclarecendo, especialmente: a) se houve efetiva apresentação/recolhimento do sentenciado para cumprimento da pena em regime semiaberto; b) em caso positivo, a data e o estabelecimento penal para o qual foi encaminhado; c) em caso negativo, se existe decisão posterior autorizando o cumprimento do regime semiaberto em modalidade harmonizada, prisão domiciliar, monitoração eletrônica ou outra forma de cumprimento extramuros; d) qual a situação atual de custódia do sentenciado, inclusive mediante consulta aos sistemas disponíveis, certificando-se eventual registro de monitoração eletrônica. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos, antes da remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da progressão de regime e do livramento condicional. Cumpra-se. Empresto ao presente força de Ofício. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Danilo Augusto e Araújo Franca Juiz Titular da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador

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