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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1119444/PR (2026/0329011-7) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:FERNANDO HENRIQUE MARIANO LOPES ADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE MARIANO LOPES - PR110643 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:RODRIGO GABRIEL RIBEIRO ZACARIAS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO GABRIEL RIBEIRO ZACARIAS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta nos autos que o Juízo das Garantias da 1ª Vara Criminal de Apucarana, em 16 de abril de 2026, concedeu liberdade provisória ao paciente, com monitoração eletrônica e limitações territoriais e operacionais previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, nos autos n. 0004771-57.2026.8.16.0044 que investiga a suposta prática do crime de tráfico de drogas. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao recurso, decretando a prisão preventiva do paciente e determinando a expedição de mandado de prisão (fls. 10-22). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos do acórdão que decretou a prisão preventiva e restabelecer a liberdade provisória com medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, deferir prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica e acompanhamento médico, além de assegurar, em caso de custódia, a imediata avaliação e o fornecimento ininterrupto da insulinoterapia e controle glicêmico. Liminar indeferida às fls. 200-202. Informações prestadas às fls. 208-244 e 245-246. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 250-254, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, uma vez que, mesmo tendo sido preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas em 24 de março de 2026 e, posteriormente, beneficiado com a concessão de liberdade provisória, o acusado voltou a se envolver com o tráfico de drogas em 14 de abril de 2026 . Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor. Sobre o tema: "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.) No mais , cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Outrossim, no que se refere à alegação acerca de que o paciente possui doença grave a justificar a imposição de prisão domiciliar, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada pela presente via, pois não restou demonstrada a impossibilidade de o estabelecimento prisional dispensar, ao ora paciente, os cuidados necessários: É pertinente ressaltar, conforme mencionado no parecer da Procuradoria de Justiça, no tocante ao estado de saúde do recorrido (portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 e insulinodependente), que “a presença de doença crônica tratável não lhe confere salvo-conduto para o cometimento ininterrupto de delitos contra a saúde pública”. E, como destacado, “o sistema prisional conta com setor de saúde apto a realizar a aferição glicêmica e a dispensação de insulina diária, inexistindo nos autos prova cabal de que o estabelecimento penal local seja absolutamente incapaz de ofertar a medicação que o recorrido necessita.” (fl. 17). |Ilustrativamente: "Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes. - No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde" (AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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