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TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0323790-89.2014.8.24.0038/SC APELANTE: PESSOA SERVICOS DE IMAGENS LTDA (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A): MOACIR ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES (OAB SC013358) DESPACHO/DECISÃO 1. Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o apelante requereu o parcelamento das custas em 12 vezes (evento 69, DOC1). 2. Embora seja viável a análise do pedido de parcelamento do preparo, à luz do art. 98, § 6º do CPC, entendo que, em razão da impossibilidade de o recurso permanecer sem andamento durante o período de 1 ano, a concessão de parcelamento em 12 vezes se mostra desarrazoada. Nesse caminho, a Lei estadual n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais, dispõe em seu artigo 9º que "o prazo e a forma de recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais serão definidos pelo Conselho da Magistratura". A Resolução CM n. 3/2019, por sua vez, no art. 5º, com a redação que lhe foi dada pela Resolução CM n. 3/2024, prevê que compete ao Magistrado estabelecer o número de parcelas, a saber (grifei): Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) Assim sendo, acolho o requerimento de recolhimento do preparo recursal em 3 parcelas, pois suficientes para proporcionar o devido acesso à Justiça, sem prejudicar o devido andamento do recurso. O apelante deve estar ciente de que, na hipótese de inadimplemento ou de pagamento extemporâneo de qualquer parcela, será declarada a deserção do recurso. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. [...] RECURSO ADESIVO DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. VENCIMENTO DAS DEMAIS. ART. 5º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 03/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJSC. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação n. 5066650-21.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024 - grifei). Ante o exposto: a) defiro o pedido de parcelamento do preparo recursal em 3 (três) parcelas mensais; b) determino à Secretaria que providencie a imediata expedição da guia de pagamento parcelada; c) expedidas as guias, intime-se o apelante para que comprove o pagamento da primeira parcela em 5 (cinco) dias e das subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes, sob pena deserção do recurso. Intime-se. Cumpra-se.
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