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0321548-43.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no Rcl 51844/SP (2026/0321548-5) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:COX BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443 BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704 ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922 NATHALIA MARINHO MACEDO - SP502931 AGRAVADO:RAIMUNDO FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO:LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799 RECLAMADO:JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    Rcl 51844/SP (2026/0321548-5) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECLAMANTE:COX BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443 BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704 ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922 NATHALIA MARINHO MACEDO - SP502931 RECLAMADO:JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP INTERESSADO:RAIMUNDO FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO:LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799 DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por COX BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA. (COX), em consonância com o art. 105, I, "f", da Constituição Federal e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP (JUÍZO TRABALHISTA), por suposto descumprimento de decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça, sob minha relatoria, no Recurso Especial nº 2.023.362/SP, que ao analisar a forma de pagamento dos credores quirografários, além de aplicar as Súmulas 5, 7 e 211, todas desta Corte, apenas destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de que o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia Informa que o JUÍZO TRABALHISTA determinou sua intimação, nos autos da reclamação trabalhista movida por Raimundo Ferreira de Almeida, em seu desfavor, para pagamento do débito remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Sustenta que, como o crédito que ora se busca, de forma indevida, foi expressamente reconhecido como concursal e sujeito, portanto, aos efeitos da sua recuperação judicial, a decisão proferida pelo JUÍZO TRABALHISTA afronta diretamente a autoridade do acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2.023.362/SP, o qual manteve hígida a decisão que homologou seu plano de recuperação judicial. Aponta que ao determinar o pagamento do crédito concursal em condições diversas das previstas no plano de recuperação judicial, a decisão proferida pelo JUÍZO TRABALHISTA esvaziou os efeitos jurídicos da decisão emanada por este Superior Tribunal de Justiça que manteve a eficácia do mencionado plano que, uma vez homologado, acarreta a novação dos créditos a ele sujeitos, vinculando devedora e credores às condições de pagamento lá aprovadas. Destaca que o encerramento da recuperação judicial não afasta a sujeição dos créditos concursais aos efeitos do plano já homologado, nem mesmo nas hipóteses em que o credor não tenha promovido sua habilitação tempestiva ou tenha encontrado dificuldades para requerer a inclusão de seu crédito após o alegado encerramento. Ao final, demonstrando os requisitos autorizadores, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão reclamada e determinar que o JUÍZO TRABALHISTA se abstenha de promover o prosseguimento da execução, bem como da prática de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios relacionados ao crédito concursal. Assim delimitada a questão, passo à análise da reclamação. A reclamação, nos termos do art. 105, I, "f", da CF e do art. 988 do CPC, destina-se à preservação da competência do STJ ou à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando como sucedâneo de recurso nem como instrumento de revisão da aplicação de precedentes ao caso concreto. Pois bem. Como se percebe da petição inicial, a controvérsia posta na presente reclamação originou-se de decisão proferida pelo JUÍZO TRABALHISTA que determinou o prosseguimento da execução das verbas trabalhistas, já reconhecidas como concursais, em face de empresa em recuperação judicial. Na presente reclamação, COX argumenta que o JUÍZO TRABALHISTA, ao autorizar o prosseguimento da execução trabalhista para a satisfação do crédito concursal, teria desautorizado o comando já proferido por este Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 2.023.362/SP, que, em seu entender, manteve hígida a homologação do plano de recuperação realizada pelas instâncias de origem. Ocorre, contudo, que, diferentemente do alegado por COX, a decisão por ela apontada como desrespeitada e por mim proferida quando do julgamento do Recurso Especial nº 2.023.362/SP, ao analisar a forma de pagamento dos credores quirografários, apenas destacou que a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia (fls. 272-274). Além disso, ainda consignou que alterar o entendimento exarado pelas instâncias de origem demandaria o reexame do próprio plano de recuperação, em total afronta ao que preveem as Súmulas 5 e 7 do STJ (fl. 276). Tendo isso em mente, percebe-se que em nenhum momento a decisão apontada como reclamada descumpriu a autoridade da decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça que se limitou, como já apontado acima, a manter a jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia pelo simples fato da índole contratual do plano de recuperação judicial aprovado. Fica claro, portanto, que a ausência de estrita aderência entre o ato judicial reclamado e a decisão apontada como contrariada por COX, nos termos da jurisprudência desta Corte, inviabiliza o ajuizamento da reclamação, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo de recurso. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. . 1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada. 2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício do reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência. 4. A Corte de origem entendeu pela exigibilidade da multa aplicada por oposição de embargos de declaração protelatórios, a despeito da justiça gratuita concedida em favor do reclamante, pois não abarcada pelo benefício, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. 5. Hipótese em que a decisão reclamada apenas aduziu quanto a inexigibilidade de ônus sucumbenciais, em razão da justiça gratuita concedida ao reclamante. 6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, o que não se observou. 7. Reclamação improcedente. (Rcl n. 48.441/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) A presente reclamação, assim, não preenche nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; e 988 do Código de Processo Civil, mostrando-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação, tornando inviável o seu seguimento. Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação. Fica prejudicada a medida liminar pleiteada. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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