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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
CC 215707/DF (2025/0321294-4) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO - DE RIBEIRÃO DAS NEVES - MG INTERESSADO:MARCIAL MARTINS DAMASCENA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em face do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal – Meio Aberto – de Ribeirão das Neves/MG, nos autos da execução penal de Marcial Martins Damascena. Consta dos autos que o apenado cumpre pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenação pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. O executado foi preso no Distrito Federal em 8/5/2024, em cumprimento de mandado de prisão definitivo expedido no âmbito da execução penal que tramitava perante a Justiça do Estado de Minas Gerais. Em razão do recolhimento do apenado no Distrito Federal, o Juízo suscitado declinou da competência em favor da Vara de Execuções Penais daquela unidade da Federação, ao fundamento de que o cumprimento da reprimenda deve ser fiscalizado pelo Juízo do local onde o condenado se encontra recolhido (fl. 211). O Juízo do Distrito Federal, por sua vez, recusou a competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em síntese, que a prisão do apenado em unidade federativa diversa não implica, por si só, alteração da competência para a execução da pena e que a transferência não poderia ter sido realizada sem prévia consulta ao juízo destinatário (fls. 236-239). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo suscitado (fls. 245-247). É o relatório. O conflito deve ser conhecido, porquanto instaurado entre Juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. A controvérsia consiste em definir o Juízo competente para o prosseguimento da execução penal na hipótese em que o apenado foi preso e se encontra recolhido em unidade da Federação diversa daquela em que tramitava a execução. Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a execução penal compete ao juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, ao Juízo da sentença. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a prisão do apenado em localidade diversa daquela em que tramita a execução penal não constitui, por si só, causa legal de deslocamento da competência. Do mesmo modo, a transferência da execução não pode ser determinada unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta ao Juízo destinatário, inclusive para aferição da existência de vagas e das condições adequadas ao cumprimento da pena no sistema prisional local. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DE LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA ÚNICA PENA REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução penal é do juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execuções Penais. Precedentes. 2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e condições adequadas no sistema prisional local. [...] 4. O simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa não constitui causa legal para deslocamento da competência para a execução da pena. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina – GO (suscitado). (CC n. 209.128/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) No caso, a execução penal já tramitava perante o Juízo de Ribeirão das Neves/MG quando o apenado foi capturado no Distrito Federal. O Juízo mineiro, considerando apenas o local do recolhimento, declinou da competência e determinou a transferência da execução para o Distrito Federal, sem prévia consulta ao Juízo destinatário. Ocorre que o mero cumprimento do mandado de prisão em unidade federativa diversa não transfere automaticamente a competência para a execução penal, sobretudo quando não observado o procedimento necessário à transferência da execução. Nesse contexto, deve permanecer competente o Juízo perante o qual já tramitava a execução penal, sem prejuízo de eventual transferência posterior, desde que observados os requisitos pertinentes e realizada prévia consulta ao Juízo destinatário. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL – MEIO ABERTO – DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, o suscitado. Comunique-se aos Juízos envolvidos. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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