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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1118093/SP (2026/0321036-0) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:ALEXANDRE OLIVEIRA MOREIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE OLIVEIRA MOREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 009968-49.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 157, § 2º, II e V, por três vezes, c/c os arts. 29, caput, 70, parte final, e 61, II, c, todos do Código Penal (e-STJ fls. 25/46). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 47/68). Ajuizada revisão criminal, o Desembargador Relator indeferiu liminarmente o pedido (e-STJ fls. 82/90). No presente writ, a defesa alega o constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Afirma que a confissão qualificada atrai o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.194 (e-STJ fls. 7/8). Aduz também que a atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência (e-STJ fls. 8/9). Assim, requer o reconhecimento da confissão espontânea e a compensação integral com a agravante da reincidência (e-STJ fls. 11/12). É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que a decisão impugnada, proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator, indeferiu liminarmente a revisão criminal ajuizada na origem, de modo que a matéria nela suscitada ainda não foi submetida à apreciação do órgão colegiado competente. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida por membro de Tribunal, sem o prévio exaurimento da instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas, contudo, situações excepcionais em que evidenciada, de plano, manifesta ilegalidade ou teratologia. É o caso dos autos, em que verifico flagrante ilegalidade no que se refere ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O Magistrado sentenciante assim dispôs acerca da confissão e da dosimetria da pena (e-STJ fls. 38 e 43, grifo nosso): Finalmente, os réus ALEXANDRE e PAULO são parcialmente confessos, admitindo a participação em um furto – alegação descabida. O réu ALEXANDRE OLIVEIRA MOREIRA disse ter 53 anos, morar com esposa e filhos, trabalhar em serralheria, já ter sido processado, conhecer Paulo, não conhecer Diego nem Victor, ter estudado até o primeiro ano do segundo grau. Admite o delito. Vai ser claro e é réu confesso. Está arrependido. Paulo participou sim. Seu papel era o tráfego de pessoas. Não viu o que foi feito no quarto com os funcionários. O cofre foi retirado e levado para sua residência. Participou do furto, pois em sua pessoa não houve ameaça ou armamento para colocar a vida de alguém em risco. Foi dada a fita e foi um time para furtar. Foi entrar e tirar o cofre do local. Não houve resistência das vítimas. Chegaram em sua casa e já havia um homem. Paulo estava do seu lado. Saiu da van e falou aqui não após discussão. Colocou o cofre e o irmão dele pedia a van, que foi estacionada na rua do lado. Não sabe de quem é a van. Parece que é da mãe dele. Ele pega a van para trabalhar de carreto e pegou para este furto. Foi tudo passado lá de dentro, mas não tem o nome. [...] Na primeira fase, observando-se os elementos previstos no artigo 59 do CP, em especial os maus antecedentes (DIEGO roubo e posse ilegal de arma, ALEXANDRE ameaça e posse ilegal de arma, PAULO roubo e VICTOR crime de trânsito), as circunstâncias e consequências do delito, fixam-se as penas bases acima do mínimo legal para o delito previsto no artigo 157, caput, do CP, em 1/3 para DIEGO e ALEXANDRE e 1/4 para PAULO e VICTOR, respectivamente, 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa e 5 anos de reclusão e 11 dias-multa. Trata-se de roubo a estabelecimento comercial, o que implica em maior ofensividade social da conduta do agente. Além dos prejuízos referentes aos bens subtraídos, o proprietário do estabelecimento sofre outros danos patrimoniais, como aqueles decorrentes do conserto dos bens danificados (o cofre estava chumbado no chão) e a perda de clientela ciente da subtração de bens dali diante da sensação de insegurança que o delito ocasiona na comunidade. Ainda, é de se considerar os abalos emocionais e traumas causados pelo crime, em virtude destes sentimentos de fragilidade e inseguridade trazidos pela subtração, tanto do proprietário, como dos funcionários que ali trabalham e também da clientela. Por tais motivos é muito maior a reprovabilidade da conduta dos agentes. Não há que se olvidar, por fim, na organização da ação, com distribuição de funções e especialidade em retirar cofre chumbado do local; assim como a participação de funcionária do local que forneceu todas as informações para a realização do roubo. Para o delito do artigo 307 do CP, em relação a VICTOR, aumenta-se em 1/6 pelos maus antecedentes, totalizando-se 3 meses e 15 dias de detenção. Na segunda, diante das agravantes da dissimulação e da reincidência de ALEXANDRE (extorsão e receptação), de PAULO (roubo e crime de trânsito) e de VICTOR (furto, roubo e roubo), aumentam-se as penas de ALEXANDRE e PAULO em 1/5, de VICTOR em 1/4, e de DIEGO em 1/6, perfazendo-se 6 anos de reclusão e 13 dias-multa para PAULO, 6 anos e 3 meses de reclusão e 13 dias-multa para VICTOR, 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa para DIEGO e 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 15 dias-multa para ALEXANDRE. Não se reconhece a atenuante da confissão, pois inexistiu qualquer confissão da prática delitiva, mas versão esdrúxula e que em nada influenciou o deslinde do feito. Para o delito do artigo 307 do CP, a pena fica em 4 meses e 11 dias de detenção. Na terceira fase, em razão do artigo 157, § 2º, II e V, do CP, aumentam-se as penas em 1/3, perfazendo-se para PAULO 8 anos de reclusão e 17 dias- multa, para VICTOR 8 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, para DIEGO 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão e 20 dias-multa, para ALEXANDRE 8 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e 20 dias-multa. Em seguida, pelo concurso formal de delitos, tendo havido três vítimas, aumentam-se as penas em 1/6, totalizando-se para PAULO 9 anos e 4 meses de reclusão e 19 dias-multa, para VICTOR 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 19 dias- multa, para DIEGO 9 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão e 23 dias-multa, para ALEXANDRE 9 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão e 23 dias-multa. Finalmente, as penas dos delitos de VICTOR somam-se, por se tratar de fatos e dolos distintos, como preceitua o artigo 69 do CP. A Corte revisional assim apreciou a confissão (e-STJ fls. 87/88): Não se desconhece que o art. 65, III, “d”, do CP prevê, de fato, a confissão espontânea como circunstância atenuante de aplicação obrigatória, não sujeita à discricionariedade do Julgador, entendimento também consagrado pelo Enunciado n. 545 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo o qual incide a atenuante quando a confissão, ainda que parcial ou qualificada, tiver sido efetivamente utilizada para fundamentar a condenação. Ocorre, todavia, que o ora peticionário não confessou a elementar caracterizadora do crime pelo qual foi condenado. O crime de roubo, com efeito, distingue-se do delito de furto justamente pelo emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, elementar essa expressamente negada pelo peticionário em seu interrogatório, no qual afirmou, reiteradamente, ter participado de mera subtração patrimonial, sem qualquer menção a ameaça ou violência. A versão apresentada pelo ora acusado foi expressamente rejeitada pelas instâncias ordinárias, tanto na r. sentença condenatória quanto no ven. acórdão, consoante o robusto conjunto probatório que evidenciou o emprego de grave ameaça pelo ora peticionário e seus comparsas contra as vítimas. Não há, portanto, contrariedade a texto expresso de lei penal, nem a evidência dos autos: a negativa da atenuante decorreu de fundamentação juridicamente adequada, na medida em que a confissão, para atrair a incidência do art. 65, III, “d”, do CP deve compreender, ainda que parcialmente, a conduta típica pela qual o peticionário foi efetivamente condenado, o que, na espécie, não se verificou quanto à elementar da grave ameaça. Presente as agravantes da reincidência e da dissimulação, as sanções foram corretamente majoradas de 1/5, perfazendo o total de 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e de 15 dias-multa. Da análise dos trechos acima, constata-se que a Corte estadual não reconheceu a confissão ao fundamento de que o paciente não admitiu integralmente a prática do crime de roubo, na medida em que confessou ter praticado o crime de furto, confissão essa qualificada, cuja intenção era apenas reduzir sua responsabilidade penal. Tal entendimento se encontra em desarmonia com a reiterada jurisprudência deste Sodalício, segundo a qual a confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada – ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do juízo como um dos fundamentos da condenação –, não lhe retira o direito ao reconhecimento da atenuante, tendo em vista que esse requisito não está previsto no art. 65, III, d, do Código Penal. Inteligência da Súmula n. 545/STJ. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO EM CONCURSO FORMAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A ATENUANTE DA CONFISSÃO, E FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PACIENTE QUE ADMITIU A SUBTRAÇÃO, MAS NEGOU A EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão ao ora agravado, e fixar o regime inicial semiaberto. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial" (HC n. 396.503/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). Em contrapartida, tratando-se de confissão parcial/qualificada, cabível a redução apenas na fração de 1/12 na segunda fase da dosimetria. 3. Penas redimensionadas para 3 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão e 7 dias-multa. Regime inicial semiaberto fixado, em razão da existência de circunstância judicial negativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.093.522/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA N. 545 DO STJ. ATENUANTE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal entende que, se a confissão do acusado foi usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. É irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial (qualificada), ou mesmo que haja ocorrido posterior retratação. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ. 2. "Embora a simples subtração configure crime diverso - furto - , também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial" (HC n. 396.503/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 6/11/2017). 3. No caso, a confissão do réu contribuiu para a comprovação da autoria do delito, razão pela qual deve incidir a atenuante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.337.040/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifo nosso) Assim, inequívoca a ocorrência da confissão judicial, parcial e qualificada, na medida em que o réu admitiu o furto – que, inclusive, trata-se de elementar do delito de roubo –, fazendo ele jus ao reconhecimento da suscitada atenuante. Cabe destacar que este Sodalício admite a possibilidade de que a pena intermediária seja reduzida em fração inferior à usual de 1/6 nestes casos em que a confissão for somente parcial e qualificada, mediante análise criteriosa e motivada, calcada na avaliação das circunstâncias do caso concreto, que deverá ser feita pelo Tribunal revisional, competente para proceder à nova dosimetria da segunda fase por meio da compensação entre a confissão e a multirreincidência. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. [...]. 1. Atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade a escolha de fração inferior a 1/6 (um sexto) para diminuir a pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão qualificada. Consequentemente, é legítima a compensação apenas parcial com a agravante da reincidência. [...] (AgRg no HC n. 787.561/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/3. TRÊS REGISTROS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL [...]. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas, devendo a exasperação ou diminuição da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou atenuante respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas. 2. No caso, foram utilizadas três condenações anteriores para justificar o aumento em virtude da reincidência do agravante, na segunda etapa do cálculo, na fração de 1/3. Lado outro, foi utilizado patamar inferior a 1/6 em virtude da confissão parcial realizada, já que o agravante confessou o ingresso no local, contudo afirmou não ter intenção de furtar bens, não tendo a confissão servido de fundamento para a formação do convencimento do julgador. Assim, devidamente justificadas as frações escolhidas, não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade aptas a permitir a alteração do cálculo dosimétrico pela via do habeas corpus. [...] (AgRg no HC n. 768.708/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifo nosso.) À vista do exposto, não conheço do writ. Todavia, concedo a ordem de habeas corpus de ofício para remeter os autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao redimensionamento da pena do delito do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, aplicando de forma motivada a justa compensação entre a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, e a multirreincidência, nos termos ora delineados. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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