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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Sentença
Trata-se da fase de cumprimento de sentença movida pelo Espólio de Melquíades Ayres de Aguirre em face de CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Às fls. 996/997, o exequente impugnou a manifestação da Contadoria de fls. 988/989 sob a alegação de ausência de correção monetária sobre a multa cominatória fixada na decisão de fls. 351/352 (R$ 50.839,97), sustentando a existência de saldo remanescente em seu favor no montante de R$ 40.616,18. Remetidos novamente os autos ao Contador Judicial para reexame em estrita observância ao julgado, sobreveio a derradeira conta de fls. 1006/1007, elaborada pela Central de Cálculos da Comarca da Capital, que apurou o valor corrigido do dano moral com os respectivos juros, a atualização da multa coercitiva e dos honorários advocatícios, deduzindo os depósitos judiciais efetuados nos autos, resultando em saldo negativo de R$ 1.607,82. Às fls. 1011, a parte executada manifestou concordância com a memória de cálculo do órgão auxiliar do Juízo de fls. 1006/1007, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença pela satisfação e pela expedição de mandado de pagamento para levantamento do crédito excedente. É o breve relatório. Passo a decidir. A pretensão do exequente de fls. 996 não merece acolhimento. Ao analisar a conta elaborada pela Central de Cálculos Judiciais às fls. 1006/1007, verifica-se que a Contadoria procedeu à correta atualização monetária de todos os consectários da condenação, inclusive da multa cominatória consolidada às fls. 351 (atualizada para R$ 57.931,79 até a data base do depósito em 04/11/2019), bem como dos honorários fixados em 12% na forma do v. acórdão de fls. 425/429 (art. 85, § 11, do CPC). Por outro lado, o cálculo contábil contemplou adequadamente o cômputo e abatimento dos depósitos efetuados pela ré (fls. 205 e 04/11/2019), revelando que o montante constrito/depositado superou o crédito exequendo, gerando saldo credor em favor da devedora na quantia histórica de R$ 1.607,82. Assim, estando a planilha da Central de Cálculos de fls. 1006/1007 elaborada em estrita consonância com os parâmetros do título judicial exequendo e decisões preclusas, acolho o parecer contábil e HOMOLOGO os cálculos de fls. 1006/1007. Em razão da integral satisfação do débito exequendo mediante os depósitos judiciais constantes dos autos, declaro extinta a execução quanto à obrigação de pagar perante o exequente. Preclusas as vias impugnativas desta decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor da ré/executada (CASSI), ou de seu patrono devidamente constituído com poderes específicos para receber e dar quitação, referente ao saldo remanescente/excedente de R$ 1.607,82 (um mil, seiscentos e sete reais e oitenta e dois centavos) e seus acréscimos legais proporcionais depositados em conta judicial. Cumpridas as providências de praxe e inexistindo outras pendências ou custas a recolher, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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