Publicações do processo

0316674-19.2015.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 0316674-19.2015.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: EDGAR GUIMARÃES DE LIMA, CPF/CNPJ nº 856.992.841-68 Requerido: CARLOS CÉSAR ARRUDA, CPF/CNPJ nº 106.756.088-21 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que os exequentes buscam a satisfação de crédito reconhecido judicialmente e a reintegração de posse de imóveis situados nesta comarca. Compulsando os autos, verifico que a reintegração de posse das Chácaras 07, 08 e 09 foi efetivada (evento 339), ocasião em que o exequente Edgar Guimarães de Lima assumiu o encargo de fiel depositário de diversos bens móveis e veículos ali encontrados. No evento 351, os exequentes noticiaram o extravio de 19 veículos que estavam sob custódia, apontando indícios de subtração pelo antigo caseiro, Sr. Francisco Brito Rodrigues. No evento 354, Eduardo de Freitas requereu sua habilitação como terceiro interessado, alegando possuir ordem de penhora sobre os mesmos veículos em processo diverso na Comarca de Goiânia. No evento 355, os exequentes aditaram seus pedidos para incluir novas medidas constritivas. Laudo de Avaliação dos Imóveis, bem como Boletim de Ocorrência Lavrado em desfavor do executado juntados ao evento 356. No evento 357 Eduardo de Freitas requereu a juntada de ofício solicitando a resposta à comunicação nos autos principais. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Do Pedido de Habilitação de Terceiro (Evento 354): REJEITO o pedido de habilitação formulado por Eduardo de Freitas. Embora o peticionante alegue interesse jurídico por possuir penhora deferida em outro juízo sobre os veículos extraviados, tal circunstância não o autoriza a intervir como assistente nesta demanda de reintegração e cumprimento de sentença. A execução é realizada no interesse do exequente (CPC, art. 797), e eventuais conflitos de preferência ou precedência de penhora devem ser resolvidos pelas vias próprias (como a penhora no rosto dos autos ou concurso de credores), não havendo pertinência na intervenção direta deste terceiro no fluxo processual desta lide, mormente ante o teor da decisão proferida nos autos principais e juntada no evento 357 destes autos. Do Extravio de Bens e Medidas de Busca e Apreensão (Evento 351) Diante da gravidade dos fatos narrados e do Auto de Reintegração de Posse que confirmava a presença dos veículos no local, DEFIRO as seguintes medidas: A expedição de mandado de busca e apreensão dos 19 veículos descritos no evento 339, a ser cumprido no endereço indicado: Rua Q1, Quadra R7, Lote 06, Bairro Quinta dos Sonhos, Abadia de Goiás/GO, nomeio o autor como depositário fiel, o qual não poderá usar, gozar e fruir dos bens indicados. Fica autorizado, desde já, o auxílio de força policial e o arrombamento, se necessários, para o cumprimento da medida, devendo o Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada. Deixo de determinar a expedição de ofício à autoridade policial para apuração de eventual delito por parte do Sr. Francisco Brito Rodrigues, eis que já há boletim de ocorrência registrado pela parte autora narrando os fatos à autoridade policial, conforme se depreende do evento 356. Do Aditamento à Execução Patrimonial (Evento 355) Considerando que a execução deve prosseguir de forma célere e que já houve autorização genérica para constrição patrimonial, determino: a) Penhora de Cotas Sociais: DEFIRO a penhora de 30% das cotas sociais de titularidade do executado Carlos César Arruda nas empresas GSP HOLDING LTDA (CNPJ 24.461.713/0001-10), GSP AGROPECUÁRIA LTDA (CNPJ 30.500.742/0001-47) e GSP GESTÃO DE CRÉDITO E DESENVOLVIMENTO MERCANTIL LTDA (CNPJ 12.996.538/0001-87). Oficiem-se às respectivas Juntas Comerciais para averbação. Em seguida, intimem-se as pessoas jurídicas para, no prazo de 30 (trinta) dias manifestem-se nos autos, nos termos do art. 861 do CPC. b) Imóvel Rural (Fazenda Novelli): Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos matrícula atualizada e dados de titularidade do imóvel rural mencionado. c) Sistemas SISBAJUD/RENAJUD: Proceda a serventia à imediata operacionalização da penhora on-line via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 30 dias, bem como à reiteração da pesquisa RENAJUD, conforme já autorizado no evento 306. d) encaminhe-se ao Juízo da Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis da Comarca de Goiânia, conforme solicitado no evento 35, cópia dos documentos anexados ao evento 339 e boletim de ocorrência anexado ao evento 356. e) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observando-se a necessidade de dedução do valor de R$ 1.500.424,00, referente à avaliação dos imóveis cuja posse foi recuperada, a fim de evitar excesso de execução. As intimações dos executados devem ser realizadas na pessoa de seus advogados constituídos, conforme verificado em sua atuação em mandados de segurança correlatos, dando por suprida a necessidade de editais para atos de constrição. Com as respostas, ouça-se a parte exequente em 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 0316674-19.2015.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: EDGAR GUIMARÃES DE LIMA, CPF/CNPJ nº 856.992.841-68 Requerido: CARLOS CÉSAR ARRUDA, CPF/CNPJ nº 106.756.088-21 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que os exequentes buscam a satisfação de crédito reconhecido judicialmente e a reintegração de posse de imóveis situados nesta comarca. Compulsando os autos, verifico que a reintegração de posse das Chácaras 07, 08 e 09 foi efetivada (evento 339), ocasião em que o exequente Edgar Guimarães de Lima assumiu o encargo de fiel depositário de diversos bens móveis e veículos ali encontrados. No evento 351, os exequentes noticiaram o extravio de 19 veículos que estavam sob custódia, apontando indícios de subtração pelo antigo caseiro, Sr. Francisco Brito Rodrigues. No evento 354, Eduardo de Freitas requereu sua habilitação como terceiro interessado, alegando possuir ordem de penhora sobre os mesmos veículos em processo diverso na Comarca de Goiânia. No evento 355, os exequentes aditaram seus pedidos para incluir novas medidas constritivas. Laudo de Avaliação dos Imóveis, bem como Boletim de Ocorrência Lavrado em desfavor do executado juntados ao evento 356. No evento 357 Eduardo de Freitas requereu a juntada de ofício solicitando a resposta à comunicação nos autos principais. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Do Pedido de Habilitação de Terceiro (Evento 354): REJEITO o pedido de habilitação formulado por Eduardo de Freitas. Embora o peticionante alegue interesse jurídico por possuir penhora deferida em outro juízo sobre os veículos extraviados, tal circunstância não o autoriza a intervir como assistente nesta demanda de reintegração e cumprimento de sentença. A execução é realizada no interesse do exequente (CPC, art. 797), e eventuais conflitos de preferência ou precedência de penhora devem ser resolvidos pelas vias próprias (como a penhora no rosto dos autos ou concurso de credores), não havendo pertinência na intervenção direta deste terceiro no fluxo processual desta lide, mormente ante o teor da decisão proferida nos autos principais e juntada no evento 357 destes autos. Do Extravio de Bens e Medidas de Busca e Apreensão (Evento 351) Diante da gravidade dos fatos narrados e do Auto de Reintegração de Posse que confirmava a presença dos veículos no local, DEFIRO as seguintes medidas: A expedição de mandado de busca e apreensão dos 19 veículos descritos no evento 339, a ser cumprido no endereço indicado: Rua Q1, Quadra R7, Lote 06, Bairro Quinta dos Sonhos, Abadia de Goiás/GO, nomeio o autor como depositário fiel, o qual não poderá usar, gozar e fruir dos bens indicados. Fica autorizado, desde já, o auxílio de força policial e o arrombamento, se necessários, para o cumprimento da medida, devendo o Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada. Deixo de determinar a expedição de ofício à autoridade policial para apuração de eventual delito por parte do Sr. Francisco Brito Rodrigues, eis que já há boletim de ocorrência registrado pela parte autora narrando os fatos à autoridade policial, conforme se depreende do evento 356. Do Aditamento à Execução Patrimonial (Evento 355) Considerando que a execução deve prosseguir de forma célere e que já houve autorização genérica para constrição patrimonial, determino: a) Penhora de Cotas Sociais: DEFIRO a penhora de 30% das cotas sociais de titularidade do executado Carlos César Arruda nas empresas GSP HOLDING LTDA (CNPJ 24.461.713/0001-10), GSP AGROPECUÁRIA LTDA (CNPJ 30.500.742/0001-47) e GSP GESTÃO DE CRÉDITO E DESENVOLVIMENTO MERCANTIL LTDA (CNPJ 12.996.538/0001-87). Oficiem-se às respectivas Juntas Comerciais para averbação. Em seguida, intimem-se as pessoas jurídicas para, no prazo de 30 (trinta) dias manifestem-se nos autos, nos termos do art. 861 do CPC. b) Imóvel Rural (Fazenda Novelli): Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos matrícula atualizada e dados de titularidade do imóvel rural mencionado. c) Sistemas SISBAJUD/RENAJUD: Proceda a serventia à imediata operacionalização da penhora on-line via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 30 dias, bem como à reiteração da pesquisa RENAJUD, conforme já autorizado no evento 306. d) encaminhe-se ao Juízo da Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis da Comarca de Goiânia, conforme solicitado no evento 35, cópia dos documentos anexados ao evento 339 e boletim de ocorrência anexado ao evento 356. e) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observando-se a necessidade de dedução do valor de R$ 1.500.424,00, referente à avaliação dos imóveis cuja posse foi recuperada, a fim de evitar excesso de execução. As intimações dos executados devem ser realizadas na pessoa de seus advogados constituídos, conforme verificado em sua atuação em mandados de segurança correlatos, dando por suprida a necessidade de editais para atos de constrição. Com as respostas, ouça-se a parte exequente em 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.