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TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314591-90.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDJANIRA CARDOSO DA CONCEICAO Advogado(s): APELADO: BIANCA FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s):JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO MAF 07 ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo sentença de improcedência de ação de usucapião especial urbana. A embargante sustenta omissão quanto à análise de fatos que, em seu entendimento, demonstrariam a interversão da posse e o preenchimento dos requisitos da usucapião, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relativos à alegada interversão da posse e aos requisitos da usucapião especial urbana; e (ii) se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes e prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia central, concluindo que a posse permaneceu com a natureza originariamente locatícia, por inexistir prova inequívoca de interversão mediante atos objetivos de oposição ao domínio dos proprietários. 4. A fundamentação adotada afastou, de forma suficiente, a relevância jurídica das circunstâncias invocadas pela embargante, como o inadimplemento dos alugueis, o alegado abandono do imóvel, a inércia dos proprietários e o pagamento de tributos, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. Reconhecida a inexistência de posse com animus domini, restou prejudicada a análise dos demais requisitos da usucapião especial urbana, por se tratar de requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao reexame do conjunto probatório, sendo o prequestionamento insuficiente, por si só, para justificar o acolhimento do recurso na ausência das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a questão essencial submetida ao julgamento, ainda que deixe de enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A inexistência de posse com animus domini afasta o reconhecimento da usucapião e torna prejudicada a análise dos demais requisitos da prescrição aquisitiva. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem são acolhidos apenas para fins de prequestionamento, sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 1.203. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0314591-90.2011.8.05.0001, em que figuram como embargante EDJANIRA CARDOSO DA CONCEICAO e como embargados BIANCA FERNANDES DA SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 2 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314591-90.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDJANIRA CARDOSO DA CONCEICAO Advogado(s): APELADO: BIANCA FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO (OAB:BA25945-A) MAF 07 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Edjanira Cardoso da Conceição, contra acórdão (ID 104710896) que, por unanimidade, conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação de usucapião especial urbana. A embargante (ID 10658441) sustenta que o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado argumentos relevantes apresentados no recurso de apelação. Afirma que o julgado limitou-se a reconhecer que a posse teve origem em contrato de locação e, por isso, manteve seu caráter precário, sem analisar adequadamente as circunstâncias supervenientes que, em seu entendimento, demonstrariam a ocorrência da interversão da posse. Alega que houve completo abandono material e jurídico do imóvel pela proprietária originária, circunstância que teria levado à cessação do pagamento dos aluguéis desde 1999, passando a exercer posse exclusiva sobre o bem, assumindo integralmente os encargos tributários e de consumo e comportando-se publicamente como proprietária. Sustenta que tais elementos caracterizariam a modificação do título possessório, convertendo a posse inicialmente precária em posse com animus domini. Afirma, ainda, que o acórdão deixou de apreciar a prolongada inércia da proprietária e, posteriormente, de seus sucessores, os quais, segundo sustenta, permaneceram por muitos anos sem promover ação de despejo, reintegração de posse ou qualquer medida destinada à retomada do imóvel. Defende que essa inércia constitui elemento relevante para demonstrar o abandono do bem e a consolidação da posse ad usucapionem. A embargante também sustenta que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relacionados ao preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana, afirmando estarem demonstrados nos autos a área inferior ao limite constitucional, a utilização do imóvel para moradia própria, o exercício da posse pelo período legal e a observância da função social da propriedade. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à análise dos arts. 183 da Constituição Federal, 1.203, 1.240 e 1.275, III, do Código Civil, requerendo manifestação expressa sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento e postulando, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de ID 108170418, tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação das embargadas. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314591-90.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDJANIRA CARDOSO DA CONCEICAO Advogado(s): APELADO: BIANCA FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO (OAB:BA25945-A) MAF 07 VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Edjanira Cardoso da Conceição, contra acórdão (ID 104710896), que, por unanimidade, conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação de usucapião especial urbana. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente fatos, que, em seu entendimento, demonstrariam a interversão da posse originariamente locatícia, em especial o alegado abandono material e jurídico do imóvel pela proprietária, a cessação do pagamento dos alugueis, a assunção dos encargos do bem, a inércia dos proprietários e de seus sucessores, bem como o preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, postulando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. O acórdão examinou expressamente a questão central submetida ao julgamento, consistente em verificar se a posse inicialmente exercida em razão de contrato de locação teria sido convertida em posse apta à aquisição da propriedade por usucapião. Após analisar os elementos constantes dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que a posse conservou o caráter com que foi originalmente adquirida, por inexistir demonstração inequívoca de interversão da posse mediante atos externos e objetivos capazes de evidenciar oposição ao domínio exercido pelos proprietários. Também foi apreciada a alegação de aquisição de animus domini, tendo o colegiado consignado que a mera permanência da ocupante no imóvel, o inadimplemento dos alugueis ou outras circunstâncias invocadas pela recorrente não eram suficientes, no caso concreto, para afastar a presunção prevista no art. 1.203, do Código Civil e caracterizar a modificação da natureza da posse. As alegações relativas ao abandono do imóvel, à inércia da proprietária e de seus sucessores, à ausência de cobrança de alugueis e ao pagamento de tributos e demais encargos traduzem fundamentos utilizados pela embargante para sustentar a existência da interversão da posse. Todavia, o acórdão, ao concluir que não houve comprovação suficiente da alteração do caráter da posse, rejeitou, de forma implícita e fundamentada, a relevância jurídica desses elementos para o reconhecimento da usucapião, não sendo exigível que o órgão julgador enfrente individualmente todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Do mesmo modo, não configura omissão a ausência de exame individualizado dos demais requisitos da usucapião especial urbana. A conclusão pela inexistência de posse com animus domini, requisito indispensável para a prescrição aquisitiva, foi suficiente para manter a improcedência do pedido, tornando prejudicada a análise das demais condições necessárias ao reconhecimento da usucapião. Denota-se, portanto, que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Adverte-se, por fim, que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida. Impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual não acolho os presentes aclaratórios. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314591-90.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDJANIRA CARDOSO DA CONCEICAO Advogado(s): APELADO: BIANCA FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s):JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO MAF 07 ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo sentença de improcedência de ação de usucapião especial urbana. A embargante sustenta omissão quanto à análise de fatos que, em seu entendimento, demonstrariam a interversão da posse e o preenchimento dos requisitos da usucapião, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relativos à alegada interversão da posse e aos requisitos da usucapião especial urbana; e (ii) se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes e prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia central, concluindo que a posse permaneceu com a natureza originariamente locatícia, por inexistir prova inequívoca de interversão mediante atos objetivos de oposição ao domínio dos proprietários. 4. A fundamentação adotada afastou, de forma suficiente, a relevância jurídica das circunstâncias invocadas pela embargante, como o inadimplemento dos alugueis, o alegado abandono do imóvel, a inércia dos proprietários e o pagamento de tributos, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. Reconhecida a inexistência de posse com animus domini, restou prejudicada a análise dos demais requisitos da usucapião especial urbana, por se tratar de requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao reexame do conjunto probatório, sendo o prequestionamento insuficiente, por si só, para justificar o acolhimento do recurso na ausência das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a questão essencial submetida ao julgamento, ainda que deixe de enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A inexistência de posse com animus domini afasta o reconhecimento da usucapião e torna prejudicada a análise dos demais requisitos da prescrição aquisitiva. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem são acolhidos apenas para fins de prequestionamento, sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 1.203. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0314591-90.2011.8.05.0001, em que figuram como embargante EDJANIRA CARDOSO DA CONCEICAO e como embargados BIANCA FERNANDES DA SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 2 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314591-90.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDJANIRA CARDOSO DA CONCEICAO Advogado(s): APELADO: BIANCA FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO (OAB:BA25945-A) MAF 07 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Edjanira Cardoso da Conceição, contra acórdão (ID 104710896) que, por unanimidade, conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação de usucapião especial urbana. A embargante (ID 10658441) sustenta que o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado argumentos relevantes apresentados no recurso de apelação. Afirma que o julgado limitou-se a reconhecer que a posse teve origem em contrato de locação e, por isso, manteve seu caráter precário, sem analisar adequadamente as circunstâncias supervenientes que, em seu entendimento, demonstrariam a ocorrência da interversão da posse. Alega que houve completo abandono material e jurídico do imóvel pela proprietária originária, circunstância que teria levado à cessação do pagamento dos aluguéis desde 1999, passando a exercer posse exclusiva sobre o bem, assumindo integralmente os encargos tributários e de consumo e comportando-se publicamente como proprietária. Sustenta que tais elementos caracterizariam a modificação do título possessório, convertendo a posse inicialmente precária em posse com animus domini. Afirma, ainda, que o acórdão deixou de apreciar a prolongada inércia da proprietária e, posteriormente, de seus sucessores, os quais, segundo sustenta, permaneceram por muitos anos sem promover ação de despejo, reintegração de posse ou qualquer medida destinada à retomada do imóvel. Defende que essa inércia constitui elemento relevante para demonstrar o abandono do bem e a consolidação da posse ad usucapionem. A embargante também sustenta que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relacionados ao preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana, afirmando estarem demonstrados nos autos a área inferior ao limite constitucional, a utilização do imóvel para moradia própria, o exercício da posse pelo período legal e a observância da função social da propriedade. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à análise dos arts. 183 da Constituição Federal, 1.203, 1.240 e 1.275, III, do Código Civil, requerendo manifestação expressa sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento e postulando, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de ID 108170418, tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação das embargadas. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314591-90.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDJANIRA CARDOSO DA CONCEICAO Advogado(s): APELADO: BIANCA FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO (OAB:BA25945-A) MAF 07 VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Edjanira Cardoso da Conceição, contra acórdão (ID 104710896), que, por unanimidade, conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação de usucapião especial urbana. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente fatos, que, em seu entendimento, demonstrariam a interversão da posse originariamente locatícia, em especial o alegado abandono material e jurídico do imóvel pela proprietária, a cessação do pagamento dos alugueis, a assunção dos encargos do bem, a inércia dos proprietários e de seus sucessores, bem como o preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, postulando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. O acórdão examinou expressamente a questão central submetida ao julgamento, consistente em verificar se a posse inicialmente exercida em razão de contrato de locação teria sido convertida em posse apta à aquisição da propriedade por usucapião. Após analisar os elementos constantes dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que a posse conservou o caráter com que foi originalmente adquirida, por inexistir demonstração inequívoca de interversão da posse mediante atos externos e objetivos capazes de evidenciar oposição ao domínio exercido pelos proprietários. Também foi apreciada a alegação de aquisição de animus domini, tendo o colegiado consignado que a mera permanência da ocupante no imóvel, o inadimplemento dos alugueis ou outras circunstâncias invocadas pela recorrente não eram suficientes, no caso concreto, para afastar a presunção prevista no art. 1.203, do Código Civil e caracterizar a modificação da natureza da posse. As alegações relativas ao abandono do imóvel, à inércia da proprietária e de seus sucessores, à ausência de cobrança de alugueis e ao pagamento de tributos e demais encargos traduzem fundamentos utilizados pela embargante para sustentar a existência da interversão da posse. Todavia, o acórdão, ao concluir que não houve comprovação suficiente da alteração do caráter da posse, rejeitou, de forma implícita e fundamentada, a relevância jurídica desses elementos para o reconhecimento da usucapião, não sendo exigível que o órgão julgador enfrente individualmente todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Do mesmo modo, não configura omissão a ausência de exame individualizado dos demais requisitos da usucapião especial urbana. A conclusão pela inexistência de posse com animus domini, requisito indispensável para a prescrição aquisitiva, foi suficiente para manter a improcedência do pedido, tornando prejudicada a análise das demais condições necessárias ao reconhecimento da usucapião. Denota-se, portanto, que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Adverte-se, por fim, que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida. Impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual não acolho os presentes aclaratórios. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
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