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0312148-07.2015.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312148-07.2015.8.24.0064/SC EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) EXECUTADO: PEDRO ROUBERTO RITA ADVOGADO(A): PEDRO PAULO DOS SANTOS (OAB SC003183) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida pela Superior Instância em sede de Recurso nos autos n. 0312148-07.2015.8.24.0064 (evento 11.2). 2. Em observância ao decidido pela Superior Instância, fica dispensada a apresentação da via original do título executivo, ausente impugnação concreta quanto à sua autenticidade, circulação ou risco de cobrança em duplicidade. 3. Do pedido de impenhorabilidade formulado no evento 108.1. O executado PEDRO ROUBERTO RITA requer o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 5.154,62, constrita em conta mantida no Banco Itaú, agência 7974, conta n. 42723-4, ao argumento de que o numerário corresponde ao benefício previdenciário n. 206.492.005-0, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados. As excepcionalidades estão delineadas no § 2º do mesmo dispositivo: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º Segundo o entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos "poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019). Compulsando os autos, notadamente os documentos apresentados no evento 108, verifico que a quantia constrita provém de benefício previdenciário percebido pelo executado, estando, portanto, abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O pedido individualiza a conta atingida, o valor bloqueado e o benefício previdenciário correspondente, além de estar acompanhado de documentação bancária e previdenciária. A parte exequente se opôs ao desbloqueio no evento 121, sustentando que não houve comprovação do comprometimento da subsistência do executado e que seria possível relativizar a proteção das verbas remuneratórias. Todavia, a dívida executada possui natureza bancária e não se enquadra na exceção relativa ao pagamento de prestação alimentícia. O benefício também não excede 50 salários mínimos mensais. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade para satisfação de dívida não alimentar, a medida pressupõe análise concreta das condições econômicas do devedor e preservação de quantia suficiente à sua subsistência digna. No caso, a constrição atingiu benefício previdenciário de valor reduzido, sem demonstração de fraude, abuso, acumulação patrimonial ou disponibilidade financeira incompatível com a proteção legal. A ausência de comprovação de despesas extraordinárias, isoladamente, não autoriza a manutenção da penhora sobre verba cuja origem previdenciária foi suficientemente demonstrada. Tampouco se mostra possível preservar apenas parte da constrição, pois o bloqueio alcançou o benefício mensal destinado à manutenção do executado. Acerca do tema nosso egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: Nos moldes do art. 833, IV, do atual Regramento Processual Civil, é possível o reconhecimento de impenhorabilidade de verbas decorrentes de "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Na espécie, verifica-se estar devidamente comprovado que a verba constrita advém de remuneração salarial percebida pelo agravante na condição de autônomo, laborando na aquisição e revenda de pneus usados e correspondente a menos que 40 (quarenta) salários mínimos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003087-52.2020.8.24.0000, de Concórdia, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2020). Ainda, os valores bloqueados não excedem o limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Da lição jurisprudencial do nosso egrégio Tribunal de Justiça extrai-se: Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. O pequeno número de movimentações bancárias, que não tem o condão de esvaziar o singelo montante acumulado, não é suficiente para desvirtuar a finalidade poupadora da verba e a proteção conferida pelo legislador para a garantia do mínimo existencial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034365-54.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2020). Diante do exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores capturados via Sistema SISBAJUD, devendo-se, para tanto, eis que já transferidos os valores para subconta judicial, ser expedido o competente alvará judicial em favor dos expropriados. 4. Após diga exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. 5. Em caso de omissão, intime-se-o pessoalmente para que diga sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, inciso III e §1º). Intimem-se. Cumpra-se.

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