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0309796-54.2018.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0309796-54.2018.8.24.0005/SCAUTOR: JOAO ALTAMIR DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS PERCEGONA BORBA (OAB SC057077) ADVOGADO(A): MICHEL ALAN MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SC052913) AUTOR: DEIZE DO ROCIO DE FREITAS ADVOGADO(A): LUCAS PERCEGONA BORBA (OAB SC057077) ADVOGADO(A): MICHEL ALAN MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SC052913) SENTENÇA Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: a) confirmar a tutela de urgência deferida em parte nos eventos 8 e 46, mantendo a averbação da existência da presente ação à margem da matrícula n. 17.797 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú, com a anotação de que a demanda tem por objeto o sobrado n. 03; b) condenar a ré Nieri Empreendimentos Ltda. ME à obrigação de fazer consistente em, sucessivamente, adotar as providências materiais e documentais que lhe incumbem para viabilizar a regularização registral do imóvel prometido à venda ? sobrado n. 03 do Condomínio Residencial Isola di Capri, com área privativa de 170,00 m² ?, notadamente a obtenção e entrega dos projetos aprovados e do alvará de construção, a averbação da edificação e a individualização da unidade na matrícula n. 17.797, e, ato contínuo, outorgar aos autores a escritura pública definitiva do referido imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua intimação, a realizar-se também por edital; c) indeferir o pedido subsidiário de adjudicação compulsória, bem como o de formalização direta da transferência dominial na matrícula n. 17.797, ante a ausência de titularidade registral da ré e a inobservância do princípio da continuidade (art. 195 da Lei n. 6.015/1973), ressalvada aos autores a busca da regularização da cadeia dominial pelas vias próprias; e, d) indeferir o pedido de declaração de inalienabilidade da fração ideal de 170,00 m² à margem da matrícula n. 17.797. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 devidos solidariamente pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 a ser(em) arcado(s) solidariamente pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção e a solidariedade antes fixadas, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf. STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021). Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf. STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida pelo(s) integrante(s) do polo passivo ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 7% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado). E a remuneração sucumbencial devida pelo(s) integrante(s) do polo ativo em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 3% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado). Mantenho a gratuidade da justiça deferida aos autores. Fixo a remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) em R$ 1.000,00 e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019. No ponto, assinalo que a tabela da OAB não é vinculante ao Poder Judiciário e que a LCE n. 155/1997 perdeu a validade e a eficácia para as nomeações efetuadas a partir de março de 2013, por força da decisão do STF nas ADIs ns. 3.892 e 4.270. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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