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0309770-78.2015.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309770-78.2015.8.24.0064/SC EXEQUENTE: BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A. ADVOGADO(A): ANELISI RAKOWSKI (OAB SC065788A) ADVOGADO(A): MAICON RODRIGUES CRISTIANO (OAB SC051364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A. em face de PÉ QUENTE COMÉRCIO DE MEIAS LTDA., na qual a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, no exercício da curadoria especial, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da citação por edital, a prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, a suspensão do processo na hipótese de inexistência de bens penhoráveis. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da objeção, sustentando, em síntese, o esgotamento das diligências destinadas à localização da executada, a validade da citação editalícia e a inocorrência da prescrição. Da nulidade da citação por edital Com efeito, consoante dispõe o Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A citação por edital é modalidade ficta e excepcional de comunicação processual, admissível somente quando esgotadas as diligências razoavelmente disponíveis para localização da parte. A excepcionalidade decorre da própria restrição ao contraditório substancial, pois o ato não assegura que o demandado tenha efetivo conhecimento da existência do processo. No caso concreto, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de citação nos endereços localizados e também diligência remota, verifica-se que a pesquisa acostada ao evento 79 apontou o número telefônico (46) 99919-7722, vinculado à representante da pessoa jurídica executada, sem que tenha sido comprovada tentativa de contato ou citação por intermédio desse número. A diligência certificada no evento 143 não supre a providência. Naquela oportunidade, a tentativa foi realizada por meio do telefone (41) 9934-8197, ocasião em que o interlocutor informou possuir a linha havia aproximadamente oito anos e desconhecer tanto a representante quanto a empresa executada. Trata-se, portanto, de número distinto daquele indicado no evento 79. A circunstância de o telefone constante do evento 79 não ter reaparecido em pesquisas cadastrais posteriores não demonstra, por si só, que a linha esteja desativada ou desvinculada da representante legal. Tampouco equivale à efetiva tentativa de contato. Tratando-se de diligência simples, disponível e potencialmente útil à localização da parte, sua realização deveria anteceder a adoção da citação ficta. Assim, ainda que a citação por aplicativo de mensagens não constitua modalidade obrigatória em todo e qualquer processo, a existência, nos próprios autos, de contato telefônico ainda não diligenciado impede que se reconheça o completo exaurimento dos meios razoáveis de localização da executada. A ausência dessa providência torna prematura a citação por edital determinada no evento 179 e efetivada nos eventos 185 e 186. A nulidade alcança os atos processuais que dela dependem, especialmente a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, sem prejuízo da preservação das alegações já apresentadas, naquilo que possam ser futuramente apreciadas após a regularização da relação processual. Sobre a extensão da nulidade, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Por conseguinte, deve ser renovada a tentativa de citação antes da eventual adoção de nova citação editalícia. Das demais matérias suscitadas Reconhecida a nulidade da citação por edital e determinada a renovação do ato citatório, mostra-se prematura, neste momento, a apreciação definitiva da prescrição arguida pela curadoria especial. Isso porque o exame da eficácia interruptiva do despacho citatório pressupõe a análise conjunta da regularidade e do resultado das providências adotadas para viabilizar a citação, bem como da imputabilidade dos períodos de demora verificados no curso do processo. A renovação da tentativa de citação poderá repercutir diretamente na delimitação do quadro processual relevante para a solução da matéria. Também fica prejudicado, por ora, o pedido subsidiário de suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pois tal providência pressupõe a inexistência de bens penhoráveis, circunstância que ainda não foi constatada mediante a realização das pesquisas patrimoniais anteriormente deferidas. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 256, § 3º, e 281 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para: a) declarar a nulidade da citação por edital realizada nos eventos 185 e 186, bem como dos atos processuais subsequentes que dela dependam; b) determinar a tentativa de citação da executada, na pessoa de sua representante legal, por meio do número telefônico (46) 99919-7722, inclusive mediante aplicativo de mensagens, observadas as cautelas necessárias à confirmação da identidade da destinatária e à certificação circunstanciada da diligência; c) considerar prejudicada, por ora, a análise das alegações de prescrição e do pedido subsidiário de suspensão da execução. Frustrada a diligência, certifique-se detalhadamente e voltem conclusos para análise da renovação da citação por edital e das demais matérias suscitadas. Intimem-se. Cumpra-se.

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