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0306520-13.2018.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306520-13.2018.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ISAQUE CAMPOS BARROS ADVOGADO(A): GILMAR BONI (OAB SC048825) EXEQUENTE: FABIANA CAMPOS MARTINS BARROS ADVOGADO(A): GILMAR BONI (OAB SC048825) DESPACHO/DECISÃO Analiso o pedido formulado pela parte exequente no evento 135. A reiteração do pedido de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados, precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais podem não ser recompensados e tampouco úteis. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens via sistemas informatizados, deve ser embasada na demonstração de modificação na situação econômica do executado após pesquisa infrutífera anterior, a evidenciar a razoabilidade da medida pretendida, sob pena de onerar a máquina judiciária com providências que não apresentarão resultados úteis. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o Coren/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema Bacenjud foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via Bacenjud atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema Bacenjud se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via Bacenjud on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 22.3.2021) Ante o exposto e no mais: 1. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 135 de utilização do sistema Sisbajud para localização de ativos financeiros em contas bancárias dos executados. 2. Por restar constatada a não localização de bens penhoráveis, declaro suspensa a execução, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação e conclusão, observando-se o art. 921, §§ 2º a 5º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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