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STJ · AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO · EMENTA / ACORDÃO
EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl 39074/AL (2019/0305634-0) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE:GABRIELA VAJAS CERQUEIRA EMBARGANTE:THEREZA CHRISTINA CHAVES VAJAS ADVOGADOS:FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL004801 RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638 DAVID RICARDO DE LUNA GOMES - AL012300 FERNANDA MARIA CAVALCANTE GOMES - AL016275 EMBARGADO:UNIÃO RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
RtPaut no Rcl 39074/AL (2019/0305634-0) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES REQUERENTE:GABRIELA VAJAS CERQUEIRA REQUERENTE:THEREZA CHRISTINA CHAVES VAJAS ADVOGADOS:FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL004801 RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638 DAVID RICARDO DE LUNA GOMES - AL012300 FERNANDA MARIA CAVALCANTE GOMES - AL016275 REQUERIDO:UNIÃO RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO DECISÃO Na petição de fls. 615/659, GABRIELA VAJAS CERQUEIRA E OUTRO requerem a retirada do processo da pauta de julgamento virtual da PRIMEIRA SEÇÃO designada para o período de 3/9/2026 a 9/9/2026. Em suas razões, a parte requerente alega a necessidade de sobrestamento do feito porque, nos autos da Ação Rescisória 6.436/DF, foi interposto agravo interno contra a decisão que não conheceu o agravo em recurso extraordinário no Supremo Tribunal (fl. 615): Consoante se extrai dos autos, remanescem pendentes de julgamento os Embargos de Declaração de fls. 560-598, incluídos na pauta da Sessão Virtual designada para o período de 03 a 09 de setembro de 2026. Ocorre que, após sua oposição, sobreveio fato processual diretamente relacionado à controvérsia e que reclama o adiamento da apreciação dos aclaratórios. Com efeito, após a oposição dos aludidos aclaratórios, sobreveio decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Luis Felipe Salomão que admitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo SINDIFISCO NACIONAL nos autos da Ação Rescisória nº 6.436/DF. Remetido ao Supremo Tribunal Federal, o referido recurso não foi conhecido por decisão monocrática da Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia. Todavia, antes que tal decisão pudesse produzir efeitos definitivos, o SINDIFISCO NACIONAL interpôs, em 26 de agosto de 2026, Agravo Regimental , submetendo a matéria à apreciação do órgão colegiado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, conforme comprovação ora anexada. Assim, a controvérsia permanece pendente de definição no Supremo Tribunal Federal, inexistindo, até o momento, trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF. Nesse contexto, mostra-se necessária a retirada do feito da pauta e o seu consequente sobrestamento, evitando-se o julgamento dos aclaratórios enquanto pendente questão prejudicial capaz de repercutir diretamente sobre o resultado da presente reclamação, cuja extinção ocorreu prematuramente, exclusivamente em razão do julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF. É o relatório. O Plenário Virtual se encontra regularmente disciplinado nos arts. 184-A a 184-J do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), inexistindo nulidade alguma em sua utilização. Os arts. 184-D, parágrafo único, inciso I, e 184-F do RISTJ permitem o amplo acesso, a análise e o controle do julgamento por todos os membros do colegiado, que possuem sete dias corridos para examinar a matéria em discussão e manifestar sua concordância ou não com o voto do ministro relator. Registro que, entre a publicação da pauta e o término da sessão de julgamento, as partes interessadas podem encaminhar memoriais aos julgadores com as questões de fato e de direito que considerarem relevantes para o deslinde da causa em seu favor. Nesse passo, não há razão suficiente ou excepcionalidade a justificar o atendimento da solicitação de interromper o julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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