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0305525-03.2013.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0305525-03.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: SINEZIO LOBO BARRETO FILHO e outros Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SOARES MARINHO (OAB:BA12047), LARYSSA VILARONGA MARINHO (OAB:BA50373) EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE GAS NOSSA SENHORA D'AJUDA LTDA - EPP e outros Advogado(s): KAROLINE HYGINO SIMAS (OAB:BA35585), ROBSON DAROS (OAB:BA669-B), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Sinézio Lobo Barreto Filho e Lizis Alexandra Borges Barreto em face de Mapfre Seguros Gerais S/A e Distribuidora de Gás Nossa Senhora D'Ajuda Ltda. - EPP, decorrente de obrigação pecuniária reconhecida em acordo homologado judicialmente. Após o trâmite processual superior há 10 anos, foi prolatada sentença por este juízo, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo exequente. Com remessa dos autos ao TJBA e devolução em maio/2026. Consoante decisão anterior (ID 564526718), foi deferido o processamento da fase executiva para cobrança do saldo remanescente no valor de R$ 334.487,39, determinando-se a intimação da executada Mapfre Seguros Gerais S/A, na pessoa de seus advogados, para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a expressa cominação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte executada tomou ciência formal da intimação em 25/06/2026, fixando-se como termo final para o pagamento voluntário o dia 22/07/2026. Registrado o decurso do prazo sem cumprimento tempestivo em 23/07/2026, a parte exequente apresentou memória atualizada de cálculo (ID 570890500), totalizando R$ 419.689,28 em virtude da incidência dos consectários legais da mora executiva e da correção monetária, postulando a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 570890498). A executada Mapfre Seguros Gerais S/A atravessou petições (IDs 571600886 e 572350058), aduzindo que mantinha tratativas extrajudiciais para elaboração de termo aditivo até o dia 13/07/2026, quando a patrona dos exequentes teria manifestado desinteresse no ajuste. Sustentou que a interrupção das negociações acarretou tempo exíguo para o trâmite financeiro interno da companhia, requerendo o afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil ou a concessão de prazo suplementar, comprovando o depósito do valor originário de R$ 334.487,39 efetivado apenas em 30/07/2026 (IDs 572356360 e 572356361). Os exequentes refutaram as escusas da executada (IDs 571854828, 572604082 e 578363202), demonstrando, inclusive por registros de mensagens (ID 571854837), que o encerramento das tratativas ocorreu mais de uma semana antes do prazo fatal, inexistindo óbice ao pagamento tempestivo, o qual não se realizou por desorganização interna da seguradora. Requereram a liberação imediata da quantia depositada e o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente relativo à multa e aos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da intempestividade do pagamento e da ineficácia suspensiva das tratativas extrajudiciais A insurgência deduzida pela executada Mapfre Seguros Gerais S/A não merece acolhimento. A intimação da parte devedora para o cumprimento voluntário da condenação ocorreu com regularidade pela publicação oficial no Diário da Justiça, tendo a ciência inequívoca se aperfeiçoado em 25/06/2026 (ID 570890498 e ID 572350058). Aplicando-se a contagem dos prazos em dias úteis, o prazo peremptório de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem acréscimos (art. 523, caput, do Código de Processo Civil) expirou em 22/07/2026. O adimplemento parcial consubstanciado no depósito judicial da quantia originária de R$ 334.487,39 somente foi concretizado em 30/07/2026 (ID 572356361), ou seja, 8 (oito) dias após o encerramento do prazo judicial estabelecido. A alegação da devedora de que o transcurso de negociações extrajudiciais teria frustrado a tempestividade do ato não encontra respaldo legal nem fático. Os prazos processuais são peremptórios e vinculam os litigantes aos ditames da lei (art. 218 do Código de Processo Civil). A realização de negociações ou tratativas extrajudiciais entre os patronos não tem o condão de suspender ou interromper o prazo legal para adimplemento voluntário, salvo convenção formal expressa submetida e homologada judicialmente antes do termo final, o que inocorreu na espécie. O acervo documental acostado aos autos revela que o diálogo entre os advogados sobre a minuta de aditivo se encerrou formalmente no dia 13/07/2026 (ID 571854837). A executada emitiu a correspondente guia bancária no dia 14/07/2026 (ID 571600887). Desse modo, a companhia dispunha de prazo superior a uma semana para efetuar a liquidação antes de 22/07/2026. A circunstância de o boleto de arrecadação ostentar data de validade elastecida até 31/08/2026 (ID 571600887) constitui mera conveniência administrativa bancária, a qual jamais se sobrepõe ao prazo fatal fixado no despacho judicial (ID 564526718). Eventual morosidade nos trâmites burocráticos ou departamentais da empresa configura risco inerente à sua própria atividade, configurando desídia operacional inoponível à parte adversa e à autoridade das decisões judiciais. Portanto, o atraso no pagamento decorreu exclusivamente de conduta atribuível à executada, inexistindo justa causa para afastar os efeitos da mora processual. 2. Da incidência cogente da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e da manutenção dos cálculos O art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A imposição desses consectários é automática e decorre do texto da lei, não admitindo modulação subjetiva quando verificado o inadimplemento tempestivo. O pagamento realizado a destempo atrai integralmente os encargos da mora, não operando a purgação tardia a exoneração das penalidades legais já consumadas pelo transcurso do prazo. O Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira expressa a exigibilidade das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em casos de depósito extemporâneo, conforme ilustra o julgamento proferido pela Terceira Turma no Agravo em Recurso Especial 2.761.405/RN, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO. DÍVIDA. DISCUSSÃO. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATRASADO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia dos autos se resume em definir se o pagamento da condenação, realizado dois dias após o prazo legal de 15 (quinze) dias, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Não realizado o pagamento dentro do prazo legal, exigível a multa e os honorários da fase do cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.761.405/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela aplicação cogente da multa e dos honorários em face do depósito realizado fora do prazo, conforme pronunciamento da Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento 8011511-33.2026.8.05.0000, de relatoria da Desembargadora Marielza Brandão Franco: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011511-33.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANILTON PIRES DOS SANTOS Advogado(s):YGOR SILVA ALMEIDA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR PUBLICAÇÃO NO DJE. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO APÓS O PRAZO DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS EXECUTIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO SEM RATEIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que reconheceu a intempestividade do depósito judicial realizado em 31.03.2025, manteve a incidência da multa de 10% e dos honorários executivos de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e acolheu a base de cálculo apresentada pelo exequente para os honorários advocatícios fixados em acórdão. A agravante alegou que o prazo para pagamento voluntário teria se iniciado por ciência automática em 14.03.2025, que sua obrigação se limitaria à complementação de 5% de honorários e que houve violação ao contraditório pelo uso de certidão cartorária sem prévia manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado em 31.03.2025 foi tempestivo para afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios fixada no acórdão corresponde a 20% sobre o valor atualizado da condenação, sem rateio decorrente de sucumbência recíproca; e (iii) determinar se houve violação ao contraditório pelo uso de certidão cartorária relativa à data da intimação e à intempestividade do depósito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 513, § 2º, II, do CPC prevê a intimação do devedor para cumprimento de sentença mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, inexistindo demonstração de opção válida dos advogados da executada pelo recebimento exclusivo de intimações por portal eletrônico em substituição ao DJe. A certidão cartorária informa que a executada foi intimada em 18.02.2025, por publicação no DJE nº 3756, e que o prazo para pagamento voluntário se encerrou em 20.03.2025, reafirmando a ausência de pagamento dentro do prazo legal. O depósito judicial realizado em 31.03.2025 é intempestivo tanto se adotado o termo final de 19.03.2025 quanto se considerado o termo final de 20.03.2025, pois efetuado após o encerramento do prazo de quinze dias úteis. A intempestividade do pagamento atrai automaticamente a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem margem de discricionariedade judicial e independentemente de alegação de boa-fé objetiva da executada. O acórdão exequendo condena a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, sem ressalva ou rateio, pois o provimento do recurso adesivo afastou a base fática da sucumbência recíproca e tornou o autor vencedor integral da demanda. Não há violação ao contraditório quando a magistrada determina a expedição de nova certidão cartorária justamente para esclarecer a alegação da executada sobre a data da intimação, especialmente porque a segunda certificação reafirma a intempestividade e fornece fundamento autônomo e suficiente à decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação do devedor para cumprimento de sentença ocorre por publicação no Diário da Justiça Eletrônico quando não há demonstração de opção válida pelo recebimento exclusivo das intimações por portal eletrônico. 2. O pagamento voluntário realizado após o prazo legal atrai automaticamente a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 3. A condenação em honorários advocatícios fixada em acórdão no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, sem ressalva ou rateio, obriga integralmente a parte executada. 4. A utilização de certidão cartorária expedida para esclarecer a data da intimação e a tempestividade do depósito não viola o contraditório quando decorre de determinação judicial motivada por alegação da própria parte executada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 9º, 513, § 2º, II, e 523, § 1º. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8011511-33.2026.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 28/05/2026 ) Dessa forma, o depósito tardio de R$ 334.487,39 operado em 30/07/2026 (ID 572356361) possui natureza jurídica de cumprimento parcial do débito, na medida em que a obrigação já se encontrava onerada pela atualização monetária e pelos encargos moratórios incidentes a partir de 23/07/2026. A memória de cálculo carreada pela parte exequente (ID 570890500) observou os parâmetros do título judicial e da legislação vigente, atualizando o saldo nominal pelo indexador financeiro e aplicando com exatidão a multa de 10% (R$ 34.685,06) e os honorários de 10% (R$38.153,57), alcançando o total de R$ 419.689,28 em 24/07/2026. Improcede o pedido de cancelamento ou revisão da planilha, impondo-se a sua integral manutenção, com o prosseguimento dos atos executivos para satisfação do saldo residual. 3. Da expedição de alvará e prosseguimento da execução Em relação ao montante incontroverso de R$ 334.487,39 depositado judicialmente pela executada (ID 572356361), constata-se a concordância expressa de ambas as partes com o seu levantamento imediato (ID 572350058, ID 572604082 e ID 578363202). Inexiste qualquer impedimento legal ao deferimento do levantamento, cabendo à Secretaria proceder à expedição da respectiva ordem de pagamento eletrônica em favor dos credores, na conta bancária titularizada pela causídica munida de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação (ID 572604082). Quanto ao saldo remanescente, a execução deve prosseguir de forma contínua para satisfação da diferença pecuniária decorrente da incidência da multa, dos honorários advocatícios da fase executiva e da atualização monetária devida entre a data do cálculo e a do efetivo pagamento. Ante o exposto, REJEITO as alegações e pedidos formulados pela executada Mapfre Seguros Gerais S/A (IDs 571600886 e 572350058) e, por conseguinte, adoto os seguintes comandos: a) mantenho a integralidade dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 570890500), reconhecendo a plena incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da intempestividade do pagamento voluntário; b) determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor dos exequentes para levantamento da quantia depositada de R$ 334.487,39 (trezentos e trinta e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), acrescida dos rendimentos legais auferidos na conta judicial vinculada (ID 572356361), a ser creditada na conta bancária de titularidade da procuradora habilitada com poderes específicos (ID 572604082); c) intime-se a parte executada para adimplir o saldo devedor remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios mediante novo bloqueio de ativos financeiros pelos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, 3 de setembro de 2026. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito

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