Publicações do processo

0305289-97.2014.8.05.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0305289-97.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: CARLOS ONEY DE SANTANA PEREIRA Advogado(s): MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB:BA30316), MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092) EMBARGADO: SERPIL MOVEIS LTDA Advogado(s): CHEILA CRISTINA SCHMITZ (OAB:SC32810), ALISON UTZIG (OAB:SC30599), FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB:SC44068) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc, CARLOS ONEY REPRESENTAÇÕES LTDA - ME opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da ação executiva promovida por SERPIL MÓVEIS LTDA. (Num. 331943696 - Pág. 1). Em sua petição inicial, narrou o embargante que atuou como representante comercial da embargada entre 2008 e 2011 (Num. 331943704 - Pág. 1). Informou que, em razão do inadimplemento de um cliente de mercadorias no valor de R$ 47.780,00, a exequente lhe repassou a dívida mediante assinatura de termo de confissão de dívida e emissão de nota promissória para desconto em comissões futuras (Num. 331943704 - Pág. 1). Defendeu que a obrigação exequenda foi extinta por força do Termo de Rescisão de Contrato de Representação Comercial firmado em 29/08/2011, que conferiu plena quitação recíproca (Num. 331943708 - Pág. 1). Subsidiariamente, alegou adimplemento por descontos em comissões, arguiu inexigibilidade do título e pleiteou a condenação da embargada por litigância de má-fé (Num. 331944063 - Pág. 1, Num. 331944078 - Pág. 1). Acostou procuração e documentos (Num. 331944087 - Pág. 1 a Num. 331944573 - Pág. 1). A embargada impugnou os embargos suscitando vício na representação processual e impugnação à gratuidade da justiça (Num. 331944578 - Pág. 3-5). No mérito, sustentou a higidez e a exigibilidade da nota promissória e da confissão de dívida, afirmando que a quitação no distrato restringiu-se às verbas da representação comercial e não abrangeu o débito autônomo, além de destacar a falta de prova de pagamento e pugnar por sanções de litigância de má-fé (Num. 331944578 - Pág. 5-13). Juntou documentos (Num. 331944585 - Pág. 1-3). O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (Num. 331944592 - Pág. 1-2), sobrevindo o recolhimento das custas de ingresso (Num. 331944605 - Pág. 1). A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (Num. 331944731 - Pág. 1-3) foi desconstituída pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em apelação, determinando o retorno para regular processamento (Num. 331945142 - Pág. 1). Instadas a especificar provas (Num. 331945585 - Pág. 1), a embargada requereu o julgamento antecipado (Num. 331945592 - Pág. 1) e o embargante postulou prova testemunhal e depoimento pessoal (Num. 331945597 - Pág. 1-3). Realizada a audiência de instrução e julgamento (Num. 554093314 - Pág. 1-2), as partes apresentaram suas razões finais sob a forma de memoriais (Num. 558485095 - Pág. 1-6 e Num. 558945732 - Pág. 1-7). Relatados, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato de mérito, tendo em vista a regular instrução processual e a desnecessidade de outras diligências probatórias. 2.1. PRELIMINARES A preliminar de vício na representação processual suscitada pela embargada resta superada. Constata-se que a procuração acostada aos autos atende às exigências materiais da outorga de poderes, tendo a parte embargante regularizado e ratificado todos os atos praticados ao longo da marcha processual, inclusive mediante comparecimento pessoal à audiência de instrução e constituição superveniente de patronos. Quanto à gratuidade da justiça, a questão restou preclusa por força da decisão interlocutória que indeferiu a benesse (Num. 331944592 - Pág. 1-2), decisão esta devidamente cumprida pela parte embargante mediante o recolhimento tempestivo das custas de ingresso (Num. 331944605 - Pág. 1), consoante chancelado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Num. 331945142 - Pág. 1). A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e inexigibilidade do título confunde-se inteiramente com o mérito da causa e como tal será apreciada. Rejeitam-se as questões preliminares. 2.2. MÉRITO Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante pretende desconstituir o crédito perseguido na execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0302457-91.2014.8.05.0141, consubstanciado em Nota Promissória no valor originário de R$ 47.780,00, vinculada a Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Num. 331944362 - Pág. 1). A controvérsia reside em aferir: (a) se o Termo de Rescisão de Contrato de Representação Comercial importou em quitação e extinção da dívida representada pela Nota Promissória e pelo Termo de Confissão de Dívida; (b) se houve efetivo pagamento da obrigação exequenda mediante retenção de comissões; e (c) se restou configurada litigância de má-fé por qualquer das partes. A Nota Promissória constitui título executivo extrajudicial típico e abstrato, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Estando a execução aparelhada com título formalmente perfeito, incumbe ao devedor comprovar cabalmente a inexistência da obrigação ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A causa jurídica subjacente à emissão da cártula restou plenamente esclarecida no Termo de Confissão de Dívida celebrado em 23 de agosto de 2010 (Num. 331944362 - Pág. 1). Por meio do referido instrumento, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas instrumentárias, a parte executada reconheceu expressamente o débito líquido, certo e exigível de R$ 47.780,00, oriundo de cheques devolvidos sem provisão de fundos de terceiro adquirente de mercadorias (Num. 331944378 - Pág. 1 a Num. 331944407 - Pág. 1). O embargante sustentou que a Cláusula Segunda do Termo de Rescisão de Contrato de Representação Comercial, firmado em 29 de agosto de 2011, outorgou plena quitação a todas as obrigações existentes entre as partes (Num. 331944371 - Pág. 1). A interpretação da declaração de vontade nos contratos e distratos deve respeitar a boa-fé e a estrita delimitação do negócio entabulado, conforme o artigo 114 do Código Civil. O exame pormenorizado do Termo de Rescisão revela que o ajuste encerrou estritamente a relação jurídica de representação comercial regida pela Lei nº 4.886/1965. As cláusulas e parágrafos do distrato limitaram-se a regular a quitação de comissões operacionais pendentes (Parágrafo Primeiro) e a indenização rescisória prevista no artigo 27, alínea "j", da legislação de regência (Parágrafo Segundo), além da devolução de mostruários e catálogos (Num. 331944371 - Pág. 1). Em momento algum o distrato fez menção à remissão da dívida constante do Termo de Confissão de Dívida ou ao resgate da Nota Promissória executada. Não se presume a renúncia ao crédito expressivo constituído de forma autônoma e solene. O instrumento de rescisão da atividade mercantil de intermediação não opera efeito extintivo sobre compromisso cambial autônomo e de natureza indenizatória própria previamente assumido. A eficácia da quitação outorgada em transações e distratos vincula-se restritivamente ao objeto específico disciplinado no ato, não alcançando débitos autônomos não contemplados expressamente na avença. Afastada a eficácia extintiva do distrato sobre a dívida cambial, cumpre examinar a tese subsidiária de quitação mediante desconto em comissões. A alegação de pagamento exige prova documental inconcussa, que se opera pela quitação formal nos termos do artigo 320 do Código Civil ou pelo resgate do título de crédito. A posse da Nota Promissória e do Termo de Confissão de Dívida em mãos da empresa credora estabelece presunção relativa de não pagamento. O embargante acostou aos autos apenas notas fiscais de prestação de serviços emitidas em maio de 2011, referentes a comissões dos meses de setembro, outubro e novembro de 2010, que totalizam a quantia de R$ 3.301,23 (Num. 331944585 - Pág. 1-3). A soma de tais comissões é manifestamente insuficiente para quitar a dívida confessada de R$ 47.780,00. Não há nos autos qualquer comprovante de desconto efetivo, extrato bancário, recibo de quitação ou autorização contábil de amortização outorgada pela embargada. O devedor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se a manutenção da presunção de liquidez e certeza do título executivo: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO DE VALORES GARANTIDOS POR NOTA PROMISSÓRIA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUBIU DE COMPROVAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELO DEVEDOR. ÔNUS QUE NÃO SE DESIMBUMBIU NA FORMA DOART. 373, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É amplamente reconhecido que a nota promissória é uma promessa de pagamento e precisa conter os requisitos essenciais definidos pela legislação aplicável, nesse contexto, conforme a interpretação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é responsabilidade do autor provar o fato constitutivo de seu direito 2. Conforme se verifica do caderno processual a nota promissória foi emitida em favor do recorrido e assinada pelo recorrente e este não nega ter assinado referida nota promissória, aduzindo que houve a quitação do débito, o que não foi comprovado. 3. O Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a quitação da dívida nos termos do art. 373, II do código de Processo Civil. 4. É consabido que aquele que alega que quitou a dívida representada por nota promissória atrai para si a obrigação de comprovar de forma inequívoca a quitação, assim, ausente de prova do pagamento da nota promissória emitida pelo devedor impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Apelante ao pagamento do valor indicado no título com a ressalva dos valores comprovadamente pagos parcialmente. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000024-77.2017.8.05.0260, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 14/07/2024 ) Em relação aos pedidos de condenação em litigância de má-fé formulados reciprocamente, constata-se que ambas as partes atuaram no exercício regular do direito de ação e de defesa assegurados constitucionalmente, deduzindo pretensões e teses jurídicas sem extrapolar os limites do contraditório. Não restou demonstrada conduta dolosa enquadrável no rol do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual se rejeita a imposição de multa. Por conseguinte, a improcedência dos embargos à execução é medida imperativa, devendo a execução originária prosseguir regularmente pelo saldo devedor exequendo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0302457-91.2014.8.05.0141 pelo seu valor integral, devidamente atualizado. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV - COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0305289-97.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: CARLOS ONEY DE SANTANA PEREIRA Advogado(s): MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB:BA30316), MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092) EMBARGADO: SERPIL MOVEIS LTDA Advogado(s): CHEILA CRISTINA SCHMITZ (OAB:SC32810), ALISON UTZIG (OAB:SC30599), FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB:SC44068) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc, CARLOS ONEY REPRESENTAÇÕES LTDA - ME opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da ação executiva promovida por SERPIL MÓVEIS LTDA. (Num. 331943696 - Pág. 1). Em sua petição inicial, narrou o embargante que atuou como representante comercial da embargada entre 2008 e 2011 (Num. 331943704 - Pág. 1). Informou que, em razão do inadimplemento de um cliente de mercadorias no valor de R$ 47.780,00, a exequente lhe repassou a dívida mediante assinatura de termo de confissão de dívida e emissão de nota promissória para desconto em comissões futuras (Num. 331943704 - Pág. 1). Defendeu que a obrigação exequenda foi extinta por força do Termo de Rescisão de Contrato de Representação Comercial firmado em 29/08/2011, que conferiu plena quitação recíproca (Num. 331943708 - Pág. 1). Subsidiariamente, alegou adimplemento por descontos em comissões, arguiu inexigibilidade do título e pleiteou a condenação da embargada por litigância de má-fé (Num. 331944063 - Pág. 1, Num. 331944078 - Pág. 1). Acostou procuração e documentos (Num. 331944087 - Pág. 1 a Num. 331944573 - Pág. 1). A embargada impugnou os embargos suscitando vício na representação processual e impugnação à gratuidade da justiça (Num. 331944578 - Pág. 3-5). No mérito, sustentou a higidez e a exigibilidade da nota promissória e da confissão de dívida, afirmando que a quitação no distrato restringiu-se às verbas da representação comercial e não abrangeu o débito autônomo, além de destacar a falta de prova de pagamento e pugnar por sanções de litigância de má-fé (Num. 331944578 - Pág. 5-13). Juntou documentos (Num. 331944585 - Pág. 1-3). O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (Num. 331944592 - Pág. 1-2), sobrevindo o recolhimento das custas de ingresso (Num. 331944605 - Pág. 1). A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (Num. 331944731 - Pág. 1-3) foi desconstituída pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em apelação, determinando o retorno para regular processamento (Num. 331945142 - Pág. 1). Instadas a especificar provas (Num. 331945585 - Pág. 1), a embargada requereu o julgamento antecipado (Num. 331945592 - Pág. 1) e o embargante postulou prova testemunhal e depoimento pessoal (Num. 331945597 - Pág. 1-3). Realizada a audiência de instrução e julgamento (Num. 554093314 - Pág. 1-2), as partes apresentaram suas razões finais sob a forma de memoriais (Num. 558485095 - Pág. 1-6 e Num. 558945732 - Pág. 1-7). Relatados, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato de mérito, tendo em vista a regular instrução processual e a desnecessidade de outras diligências probatórias. 2.1. PRELIMINARES A preliminar de vício na representação processual suscitada pela embargada resta superada. Constata-se que a procuração acostada aos autos atende às exigências materiais da outorga de poderes, tendo a parte embargante regularizado e ratificado todos os atos praticados ao longo da marcha processual, inclusive mediante comparecimento pessoal à audiência de instrução e constituição superveniente de patronos. Quanto à gratuidade da justiça, a questão restou preclusa por força da decisão interlocutória que indeferiu a benesse (Num. 331944592 - Pág. 1-2), decisão esta devidamente cumprida pela parte embargante mediante o recolhimento tempestivo das custas de ingresso (Num. 331944605 - Pág. 1), consoante chancelado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Num. 331945142 - Pág. 1). A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e inexigibilidade do título confunde-se inteiramente com o mérito da causa e como tal será apreciada. Rejeitam-se as questões preliminares. 2.2. MÉRITO Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante pretende desconstituir o crédito perseguido na execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0302457-91.2014.8.05.0141, consubstanciado em Nota Promissória no valor originário de R$ 47.780,00, vinculada a Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Num. 331944362 - Pág. 1). A controvérsia reside em aferir: (a) se o Termo de Rescisão de Contrato de Representação Comercial importou em quitação e extinção da dívida representada pela Nota Promissória e pelo Termo de Confissão de Dívida; (b) se houve efetivo pagamento da obrigação exequenda mediante retenção de comissões; e (c) se restou configurada litigância de má-fé por qualquer das partes. A Nota Promissória constitui título executivo extrajudicial típico e abstrato, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Estando a execução aparelhada com título formalmente perfeito, incumbe ao devedor comprovar cabalmente a inexistência da obrigação ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A causa jurídica subjacente à emissão da cártula restou plenamente esclarecida no Termo de Confissão de Dívida celebrado em 23 de agosto de 2010 (Num. 331944362 - Pág. 1). Por meio do referido instrumento, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas instrumentárias, a parte executada reconheceu expressamente o débito líquido, certo e exigível de R$ 47.780,00, oriundo de cheques devolvidos sem provisão de fundos de terceiro adquirente de mercadorias (Num. 331944378 - Pág. 1 a Num. 331944407 - Pág. 1). O embargante sustentou que a Cláusula Segunda do Termo de Rescisão de Contrato de Representação Comercial, firmado em 29 de agosto de 2011, outorgou plena quitação a todas as obrigações existentes entre as partes (Num. 331944371 - Pág. 1). A interpretação da declaração de vontade nos contratos e distratos deve respeitar a boa-fé e a estrita delimitação do negócio entabulado, conforme o artigo 114 do Código Civil. O exame pormenorizado do Termo de Rescisão revela que o ajuste encerrou estritamente a relação jurídica de representação comercial regida pela Lei nº 4.886/1965. As cláusulas e parágrafos do distrato limitaram-se a regular a quitação de comissões operacionais pendentes (Parágrafo Primeiro) e a indenização rescisória prevista no artigo 27, alínea "j", da legislação de regência (Parágrafo Segundo), além da devolução de mostruários e catálogos (Num. 331944371 - Pág. 1). Em momento algum o distrato fez menção à remissão da dívida constante do Termo de Confissão de Dívida ou ao resgate da Nota Promissória executada. Não se presume a renúncia ao crédito expressivo constituído de forma autônoma e solene. O instrumento de rescisão da atividade mercantil de intermediação não opera efeito extintivo sobre compromisso cambial autônomo e de natureza indenizatória própria previamente assumido. A eficácia da quitação outorgada em transações e distratos vincula-se restritivamente ao objeto específico disciplinado no ato, não alcançando débitos autônomos não contemplados expressamente na avença. Afastada a eficácia extintiva do distrato sobre a dívida cambial, cumpre examinar a tese subsidiária de quitação mediante desconto em comissões. A alegação de pagamento exige prova documental inconcussa, que se opera pela quitação formal nos termos do artigo 320 do Código Civil ou pelo resgate do título de crédito. A posse da Nota Promissória e do Termo de Confissão de Dívida em mãos da empresa credora estabelece presunção relativa de não pagamento. O embargante acostou aos autos apenas notas fiscais de prestação de serviços emitidas em maio de 2011, referentes a comissões dos meses de setembro, outubro e novembro de 2010, que totalizam a quantia de R$ 3.301,23 (Num. 331944585 - Pág. 1-3). A soma de tais comissões é manifestamente insuficiente para quitar a dívida confessada de R$ 47.780,00. Não há nos autos qualquer comprovante de desconto efetivo, extrato bancário, recibo de quitação ou autorização contábil de amortização outorgada pela embargada. O devedor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se a manutenção da presunção de liquidez e certeza do título executivo: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO DE VALORES GARANTIDOS POR NOTA PROMISSÓRIA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUBIU DE COMPROVAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELO DEVEDOR. ÔNUS QUE NÃO SE DESIMBUMBIU NA FORMA DOART. 373, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É amplamente reconhecido que a nota promissória é uma promessa de pagamento e precisa conter os requisitos essenciais definidos pela legislação aplicável, nesse contexto, conforme a interpretação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é responsabilidade do autor provar o fato constitutivo de seu direito 2. Conforme se verifica do caderno processual a nota promissória foi emitida em favor do recorrido e assinada pelo recorrente e este não nega ter assinado referida nota promissória, aduzindo que houve a quitação do débito, o que não foi comprovado. 3. O Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a quitação da dívida nos termos do art. 373, II do código de Processo Civil. 4. É consabido que aquele que alega que quitou a dívida representada por nota promissória atrai para si a obrigação de comprovar de forma inequívoca a quitação, assim, ausente de prova do pagamento da nota promissória emitida pelo devedor impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Apelante ao pagamento do valor indicado no título com a ressalva dos valores comprovadamente pagos parcialmente. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000024-77.2017.8.05.0260, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 14/07/2024 ) Em relação aos pedidos de condenação em litigância de má-fé formulados reciprocamente, constata-se que ambas as partes atuaram no exercício regular do direito de ação e de defesa assegurados constitucionalmente, deduzindo pretensões e teses jurídicas sem extrapolar os limites do contraditório. Não restou demonstrada conduta dolosa enquadrável no rol do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual se rejeita a imposição de multa. Por conseguinte, a improcedência dos embargos à execução é medida imperativa, devendo a execução originária prosseguir regularmente pelo saldo devedor exequendo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0302457-91.2014.8.05.0141 pelo seu valor integral, devidamente atualizado. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV - COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.