Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0305289-97.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: CARLOS ONEY DE SANTANA PEREIRA Advogado(s): MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB:BA30316), MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092) EMBARGADO: SERPIL MOVEIS LTDA Advogado(s): CHEILA CRISTINA SCHMITZ (OAB:SC32810), ALISON UTZIG (OAB:SC30599), FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB:SC44068) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc, CARLOS ONEY REPRESENTAÇÕES LTDA - ME opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da ação executiva promovida por SERPIL MÓVEIS LTDA. (Num. 331943696 - Pág. 1). Em sua petição inicial, narrou o embargante que atuou como representante comercial da embargada entre 2008 e 2011 (Num. 331943704 - Pág. 1). Informou que, em razão do inadimplemento de um cliente de mercadorias no valor de R$ 47.780,00, a exequente lhe repassou a dívida mediante assinatura de termo de confissão de dívida e emissão de nota promissória para desconto em comissões futuras (Num. 331943704 - Pág. 1). Defendeu que a obrigação exequenda foi extinta por força do Termo de Rescisão de Contrato de Representação Comercial firmado em 29/08/2011, que conferiu plena quitação recíproca (Num. 331943708 - Pág. 1). Subsidiariamente, alegou adimplemento por descontos em comissões, arguiu inexigibilidade do título e pleiteou a condenação da embargada por litigância de má-fé (Num. 331944063 - Pág. 1, Num. 331944078 - Pág. 1). Acostou procuração e documentos (Num. 331944087 - Pág. 1 a Num. 331944573 - Pág. 1). A embargada impugnou os embargos suscitando vício na representação processual e impugnação à gratuidade da justiça (Num. 331944578 - Pág. 3-5). No mérito, sustentou a higidez e a exigibilidade da nota promissória e da confissão de dívida, afirmando que a quitação no distrato restringiu-se às verbas da representação comercial e não abrangeu o débito autônomo, além de destacar a falta de prova de pagamento e pugnar por sanções de litigância de má-fé (Num. 331944578 - Pág. 5-13). Juntou documentos (Num. 331944585 - Pág. 1-3). O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (Num. 331944592 - Pág. 1-2), sobrevindo o recolhimento das custas de ingresso (Num. 331944605 - Pág. 1). A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (Num. 331944731 - Pág. 1-3) foi desconstituída pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em apelação, determinando o retorno para regular processamento (Num. 331945142 - Pág. 1). Instadas a especificar provas (Num. 331945585 - Pág. 1), a embargada requereu o julgamento antecipado (Num. 331945592 - Pág. 1) e o embargante postulou prova testemunhal e depoimento pessoal (Num. 331945597 - Pág. 1-3). Realizada a audiência de instrução e julgamento (Num. 554093314 - Pág. 1-2), as partes apresentaram suas razões finais sob a forma de memoriais (Num. 558485095 - Pág. 1-6 e Num. 558945732 - Pág. 1-7). Relatados, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato de mérito, tendo em vista a regular instrução processual e a desnecessidade de outras diligências probatórias. 2.1. PRELIMINARES A preliminar de vício na representação processual suscitada pela embargada resta superada. Constata-se que a procuração acostada aos autos atende às exigências materiais da outorga de poderes, tendo a parte embargante regularizado e ratificado todos os atos praticados ao longo da marcha processual, inclusive mediante comparecimento pessoal à audiência de instrução e constituição superveniente de patronos. Quanto à gratuidade da justiça, a questão restou preclusa por força da decisão interlocutória que indeferiu a benesse (Num. 331944592 - Pág. 1-2), decisão esta devidamente cumprida pela parte embargante mediante o recolhimento tempestivo das custas de ingresso (Num. 331944605 - Pág. 1), consoante chancelado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Num. 331945142 - Pág. 1). A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e inexigibilidade do título confunde-se inteiramente com o mérito da causa e como tal será apreciada. Rejeitam-se as questões preliminares. 2.2. MÉRITO Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante pretende desconstituir o crédito perseguido na execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0302457-91.2014.8.05.0141, consubstanciado em Nota Promissória no valor originário de R$ 47.780,00, vinculada a Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Num. 331944362 - Pág. 1). A controvérsia reside em aferir: (a) se o Termo de Rescisão de Contrato de Representação Comercial importou em quitação e extinção da dívida representada pela Nota Promissória e pelo Termo de Confissão de Dívida; (b) se houve efetivo pagamento da obrigação exequenda mediante retenção de comissões; e (c) se restou configurada litigância de má-fé por qualquer das partes. A Nota Promissória constitui título executivo extrajudicial típico e abstrato, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Estando a execução aparelhada com título formalmente perfeito, incumbe ao devedor comprovar cabalmente a inexistência da obrigação ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A causa jurídica subjacente à emissão da cártula restou plenamente esclarecida no Termo de Confissão de Dívida celebrado em 23 de agosto de 2010 (Num. 331944362 - Pág. 1). Por meio do referido instrumento, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas instrumentárias, a parte executada reconheceu expressamente o débito líquido, certo e exigível de R$ 47.780,00, oriundo de cheques devolvidos sem provisão de fundos de terceiro adquirente de mercadorias (Num. 331944378 - Pág. 1 a Num. 331944407 - Pág. 1). O embargante sustentou que a Cláusula Segunda do Termo de Rescisão de Contrato de Representação Comercial, firmado em 29 de agosto de 2011, outorgou plena quitação a todas as obrigações existentes entre as partes (Num. 331944371 - Pág. 1). A interpretação da declaração de vontade nos contratos e distratos deve respeitar a boa-fé e a estrita delimitação do negócio entabulado, conforme o artigo 114 do Código Civil. O exame pormenorizado do Termo de Rescisão revela que o ajuste encerrou estritamente a relação jurídica de representação comercial regida pela Lei nº 4.886/1965. As cláusulas e parágrafos do distrato limitaram-se a regular a quitação de comissões operacionais pendentes (Parágrafo Primeiro) e a indenização rescisória prevista no artigo 27, alínea "j", da legislação de regência (Parágrafo Segundo), além da devolução de mostruários e catálogos (Num. 331944371 - Pág. 1). Em momento algum o distrato fez menção à remissão da dívida constante do Termo de Confissão de Dívida ou ao resgate da Nota Promissória executada. Não se presume a renúncia ao crédito expressivo constituído de forma autônoma e solene. O instrumento de rescisão da atividade mercantil de intermediação não opera efeito extintivo sobre compromisso cambial autônomo e de natureza indenizatória própria previamente assumido. A eficácia da quitação outorgada em transações e distratos vincula-se restritivamente ao objeto específico disciplinado no ato, não alcançando débitos autônomos não contemplados expressamente na avença. Afastada a eficácia extintiva do distrato sobre a dívida cambial, cumpre examinar a tese subsidiária de quitação mediante desconto em comissões. A alegação de pagamento exige prova documental inconcussa, que se opera pela quitação formal nos termos do artigo 320 do Código Civil ou pelo resgate do título de crédito. A posse da Nota Promissória e do Termo de Confissão de Dívida em mãos da empresa credora estabelece presunção relativa de não pagamento. O embargante acostou aos autos apenas notas fiscais de prestação de serviços emitidas em maio de 2011, referentes a comissões dos meses de setembro, outubro e novembro de 2010, que totalizam a quantia de R$ 3.301,23 (Num. 331944585 - Pág. 1-3). A soma de tais comissões é manifestamente insuficiente para quitar a dívida confessada de R$ 47.780,00. Não há nos autos qualquer comprovante de desconto efetivo, extrato bancário, recibo de quitação ou autorização contábil de amortização outorgada pela embargada. O devedor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se a manutenção da presunção de liquidez e certeza do título executivo: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO DE VALORES GARANTIDOS POR NOTA PROMISSÓRIA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUBIU DE COMPROVAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELO DEVEDOR. ÔNUS QUE NÃO SE DESIMBUMBIU NA FORMA DOART. 373, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É amplamente reconhecido que a nota promissória é uma promessa de pagamento e precisa conter os requisitos essenciais definidos pela legislação aplicável, nesse contexto, conforme a interpretação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é responsabilidade do autor provar o fato constitutivo de seu direito 2. Conforme se verifica do caderno processual a nota promissória foi emitida em favor do recorrido e assinada pelo recorrente e este não nega ter assinado referida nota promissória, aduzindo que houve a quitação do débito, o que não foi comprovado. 3. O Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a quitação da dívida nos termos do art. 373, II do código de Processo Civil. 4. É consabido que aquele que alega que quitou a dívida representada por nota promissória atrai para si a obrigação de comprovar de forma inequívoca a quitação, assim, ausente de prova do pagamento da nota promissória emitida pelo devedor impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Apelante ao pagamento do valor indicado no título com a ressalva dos valores comprovadamente pagos parcialmente. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000024-77.2017.8.05.0260, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 14/07/2024 ) Em relação aos pedidos de condenação em litigância de má-fé formulados reciprocamente, constata-se que ambas as partes atuaram no exercício regular do direito de ação e de defesa assegurados constitucionalmente, deduzindo pretensões e teses jurídicas sem extrapolar os limites do contraditório. Não restou demonstrada conduta dolosa enquadrável no rol do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual se rejeita a imposição de multa. Por conseguinte, a improcedência dos embargos à execução é medida imperativa, devendo a execução originária prosseguir regularmente pelo saldo devedor exequendo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0302457-91.2014.8.05.0141 pelo seu valor integral, devidamente atualizado. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV - COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0305289-97.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: CARLOS ONEY DE SANTANA PEREIRA Advogado(s): MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB:BA30316), MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092) EMBARGADO: SERPIL MOVEIS LTDA Advogado(s): CHEILA CRISTINA SCHMITZ (OAB:SC32810), ALISON UTZIG (OAB:SC30599), FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB:SC44068) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc, CARLOS ONEY REPRESENTAÇÕES LTDA - ME opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da ação executiva promovida por SERPIL MÓVEIS LTDA. (Num. 331943696 - Pág. 1). Em sua petição inicial, narrou o embargante que atuou como representante comercial da embargada entre 2008 e 2011 (Num. 331943704 - Pág. 1). Informou que, em razão do inadimplemento de um cliente de mercadorias no valor de R$ 47.780,00, a exequente lhe repassou a dívida mediante assinatura de termo de confissão de dívida e emissão de nota promissória para desconto em comissões futuras (Num. 331943704 - Pág. 1). Defendeu que a obrigação exequenda foi extinta por força do Termo de Rescisão de Contrato de Representação Comercial firmado em 29/08/2011, que conferiu plena quitação recíproca (Num. 331943708 - Pág. 1). Subsidiariamente, alegou adimplemento por descontos em comissões, arguiu inexigibilidade do título e pleiteou a condenação da embargada por litigância de má-fé (Num. 331944063 - Pág. 1, Num. 331944078 - Pág. 1). Acostou procuração e documentos (Num. 331944087 - Pág. 1 a Num. 331944573 - Pág. 1). A embargada impugnou os embargos suscitando vício na representação processual e impugnação à gratuidade da justiça (Num. 331944578 - Pág. 3-5). No mérito, sustentou a higidez e a exigibilidade da nota promissória e da confissão de dívida, afirmando que a quitação no distrato restringiu-se às verbas da representação comercial e não abrangeu o débito autônomo, além de destacar a falta de prova de pagamento e pugnar por sanções de litigância de má-fé (Num. 331944578 - Pág. 5-13). Juntou documentos (Num. 331944585 - Pág. 1-3). O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (Num. 331944592 - Pág. 1-2), sobrevindo o recolhimento das custas de ingresso (Num. 331944605 - Pág. 1). A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (Num. 331944731 - Pág. 1-3) foi desconstituída pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em apelação, determinando o retorno para regular processamento (Num. 331945142 - Pág. 1). Instadas a especificar provas (Num. 331945585 - Pág. 1), a embargada requereu o julgamento antecipado (Num. 331945592 - Pág. 1) e o embargante postulou prova testemunhal e depoimento pessoal (Num. 331945597 - Pág. 1-3). Realizada a audiência de instrução e julgamento (Num. 554093314 - Pág. 1-2), as partes apresentaram suas razões finais sob a forma de memoriais (Num. 558485095 - Pág. 1-6 e Num. 558945732 - Pág. 1-7). Relatados, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato de mérito, tendo em vista a regular instrução processual e a desnecessidade de outras diligências probatórias. 2.1. PRELIMINARES A preliminar de vício na representação processual suscitada pela embargada resta superada. Constata-se que a procuração acostada aos autos atende às exigências materiais da outorga de poderes, tendo a parte embargante regularizado e ratificado todos os atos praticados ao longo da marcha processual, inclusive mediante comparecimento pessoal à audiência de instrução e constituição superveniente de patronos. Quanto à gratuidade da justiça, a questão restou preclusa por força da decisão interlocutória que indeferiu a benesse (Num. 331944592 - Pág. 1-2), decisão esta devidamente cumprida pela parte embargante mediante o recolhimento tempestivo das custas de ingresso (Num. 331944605 - Pág. 1), consoante chancelado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Num. 331945142 - Pág. 1). A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e inexigibilidade do título confunde-se inteiramente com o mérito da causa e como tal será apreciada. Rejeitam-se as questões preliminares. 2.2. MÉRITO Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante pretende desconstituir o crédito perseguido na execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0302457-91.2014.8.05.0141, consubstanciado em Nota Promissória no valor originário de R$ 47.780,00, vinculada a Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Num. 331944362 - Pág. 1). A controvérsia reside em aferir: (a) se o Termo de Rescisão de Contrato de Representação Comercial importou em quitação e extinção da dívida representada pela Nota Promissória e pelo Termo de Confissão de Dívida; (b) se houve efetivo pagamento da obrigação exequenda mediante retenção de comissões; e (c) se restou configurada litigância de má-fé por qualquer das partes. A Nota Promissória constitui título executivo extrajudicial típico e abstrato, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Estando a execução aparelhada com título formalmente perfeito, incumbe ao devedor comprovar cabalmente a inexistência da obrigação ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A causa jurídica subjacente à emissão da cártula restou plenamente esclarecida no Termo de Confissão de Dívida celebrado em 23 de agosto de 2010 (Num. 331944362 - Pág. 1). Por meio do referido instrumento, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas instrumentárias, a parte executada reconheceu expressamente o débito líquido, certo e exigível de R$ 47.780,00, oriundo de cheques devolvidos sem provisão de fundos de terceiro adquirente de mercadorias (Num. 331944378 - Pág. 1 a Num. 331944407 - Pág. 1). O embargante sustentou que a Cláusula Segunda do Termo de Rescisão de Contrato de Representação Comercial, firmado em 29 de agosto de 2011, outorgou plena quitação a todas as obrigações existentes entre as partes (Num. 331944371 - Pág. 1). A interpretação da declaração de vontade nos contratos e distratos deve respeitar a boa-fé e a estrita delimitação do negócio entabulado, conforme o artigo 114 do Código Civil. O exame pormenorizado do Termo de Rescisão revela que o ajuste encerrou estritamente a relação jurídica de representação comercial regida pela Lei nº 4.886/1965. As cláusulas e parágrafos do distrato limitaram-se a regular a quitação de comissões operacionais pendentes (Parágrafo Primeiro) e a indenização rescisória prevista no artigo 27, alínea "j", da legislação de regência (Parágrafo Segundo), além da devolução de mostruários e catálogos (Num. 331944371 - Pág. 1). Em momento algum o distrato fez menção à remissão da dívida constante do Termo de Confissão de Dívida ou ao resgate da Nota Promissória executada. Não se presume a renúncia ao crédito expressivo constituído de forma autônoma e solene. O instrumento de rescisão da atividade mercantil de intermediação não opera efeito extintivo sobre compromisso cambial autônomo e de natureza indenizatória própria previamente assumido. A eficácia da quitação outorgada em transações e distratos vincula-se restritivamente ao objeto específico disciplinado no ato, não alcançando débitos autônomos não contemplados expressamente na avença. Afastada a eficácia extintiva do distrato sobre a dívida cambial, cumpre examinar a tese subsidiária de quitação mediante desconto em comissões. A alegação de pagamento exige prova documental inconcussa, que se opera pela quitação formal nos termos do artigo 320 do Código Civil ou pelo resgate do título de crédito. A posse da Nota Promissória e do Termo de Confissão de Dívida em mãos da empresa credora estabelece presunção relativa de não pagamento. O embargante acostou aos autos apenas notas fiscais de prestação de serviços emitidas em maio de 2011, referentes a comissões dos meses de setembro, outubro e novembro de 2010, que totalizam a quantia de R$ 3.301,23 (Num. 331944585 - Pág. 1-3). A soma de tais comissões é manifestamente insuficiente para quitar a dívida confessada de R$ 47.780,00. Não há nos autos qualquer comprovante de desconto efetivo, extrato bancário, recibo de quitação ou autorização contábil de amortização outorgada pela embargada. O devedor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se a manutenção da presunção de liquidez e certeza do título executivo: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO DE VALORES GARANTIDOS POR NOTA PROMISSÓRIA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUBIU DE COMPROVAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELO DEVEDOR. ÔNUS QUE NÃO SE DESIMBUMBIU NA FORMA DOART. 373, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É amplamente reconhecido que a nota promissória é uma promessa de pagamento e precisa conter os requisitos essenciais definidos pela legislação aplicável, nesse contexto, conforme a interpretação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é responsabilidade do autor provar o fato constitutivo de seu direito 2. Conforme se verifica do caderno processual a nota promissória foi emitida em favor do recorrido e assinada pelo recorrente e este não nega ter assinado referida nota promissória, aduzindo que houve a quitação do débito, o que não foi comprovado. 3. O Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a quitação da dívida nos termos do art. 373, II do código de Processo Civil. 4. É consabido que aquele que alega que quitou a dívida representada por nota promissória atrai para si a obrigação de comprovar de forma inequívoca a quitação, assim, ausente de prova do pagamento da nota promissória emitida pelo devedor impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Apelante ao pagamento do valor indicado no título com a ressalva dos valores comprovadamente pagos parcialmente. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000024-77.2017.8.05.0260, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 14/07/2024 ) Em relação aos pedidos de condenação em litigância de má-fé formulados reciprocamente, constata-se que ambas as partes atuaram no exercício regular do direito de ação e de defesa assegurados constitucionalmente, deduzindo pretensões e teses jurídicas sem extrapolar os limites do contraditório. Não restou demonstrada conduta dolosa enquadrável no rol do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual se rejeita a imposição de multa. Por conseguinte, a improcedência dos embargos à execução é medida imperativa, devendo a execução originária prosseguir regularmente pelo saldo devedor exequendo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0302457-91.2014.8.05.0141 pelo seu valor integral, devidamente atualizado. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV - COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.