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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Sentença
Embargos à Execução Nº 0304507-88.2016.8.24.0045/SCEMBARGANTE: ELIANE MARTINS ADVOGADO(A): TATIANA BELTRÃO REGO (OAB SC025742) EMBARGADO: MAIK FOGACA ADVOGADO(A): GUILHERME ANDREI SILVA (OAB SC027300) ADVOGADO(A): RODRIGO ALEXANDRE CARMES (OAB SC027139) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de litigância de má-fé e esclarecer os limites objetivos do julgado, passando o dispositivo da sentença do Evento 82 a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do título executivo (cheque nº 001957), em razão da falsidade da assinatura do suposto emitente, esclarecendo-se que a declaração opera no plano estritamente cambial, restringindo-se à inexigibilidade da cártula como título executivo e à nulidade da execução dela decorrente, nos termos dos arts. 503 e 504 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ação própria fundada na relação causal, em responsabilidade civil ou em enriquecimento sem causa; REJEITO o pedido de condenação da parte embargante às penas da litigância de má-fé, por ausência dos requisitos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil; CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, REJEITO os embargos, mantidos íntegros os demais fundamentos da sentença embargada. Certifique-se, nos autos da Execução nº 0011800-95.2010.8.24.0045, a oposição e o julgamento destes declaratórios. Intimem-se. No mais, cumpra-se o já determinado no feito.
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