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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0303696-17.2014.8.24.0040/SC EXEQUENTE: EVALDO MOREIRA (Representante) ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRA (OAB SC007381) ADVOGADO(A): FABIO MORAIS ARAUJO (OAB SC033023) EXEQUENTE: FELIPE MATTAR MOREIRA ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRA (OAB SC007381) EXEQUENTE: CAROLINE MATTAR MOREIRA ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRA (OAB SC007381) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATTAR MOREIRA ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRA (OAB SC007381) EXEQUENTE: HELOISA HELENA FAUST MOREIRA ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRA (OAB SC007381) EXEQUENTE: GUILHERME FAUST MOREIRA ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRA (OAB SC007381) EXEQUENTE: GIANCARLO ULYSSEA MOREIRA ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRA (OAB SC007381) EXEQUENTE: ALETA MOREIRA ZOMER (Representante) ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRA (OAB SC007381) ADVOGADO(A): FABIO MORAIS ARAUJO (OAB SC033023) EXEQUENTE: ORLETA MOREIRA CABRAL (Representante) ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRA (OAB SC007381) ADVOGADO(A): FABIO MORAIS ARAUJO (OAB SC033023) EXEQUENTE: OSWALDO JOÃO MOREIRA (Representado) ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRA (OAB SC007381) EXEQUENTE: TEREZINHA DA GRACA MOREIRA (Representante) ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRA (OAB SC007381) ADVOGADO(A): FABIO MORAIS ARAUJO (OAB SC033023) EXEQUENTE: FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (Representante) ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRA (OAB SC007381) ADVOGADO(A): FABIO MORAIS ARAUJO (OAB SC033023) EXEQUENTE: ROGERIO COELHO (Representante) ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRA (OAB SC007381) ADVOGADO(A): FABIO MORAIS ARAUJO (OAB SC033023) EXEQUENTE: IDALECIA MOREIRA COELHO (Representante) ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRA (OAB SC007381) ADVOGADO(A): FABIO MORAIS ARAUJO (OAB SC033023) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARIA REGINA MATTAR MOREIRA (Representante) ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRA (OAB SC007381) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: AREOSVALDO MOREIRA (Representante) ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRA (OAB SC007381) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JOAO OSWALDO MOREIRA (Representante) ADVOGADO(A): EDDEN DE SOUZA SILVEIRA (OAB SC007381) ADVOGADO(A): CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO (OAB SC013835) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Consta nos autos a informação de que Aleta Moreira Zemer, herdeira do de cujus Oswaldo João Moreira, faleceu, razão pela qual se faz necessária a regularização da sucessão processual. Suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 313, inc. I, do CPC1. 2. Deve figurar no polo sucedido o espólio, representado pelo(a) inventariante, se houver inventário em tramitação. Caso contrário, deverão ser habilitados todos os herdeiros, conforme artigos 75, inc. VII2, e 1103, ambos do CPC. Salienta-se, ademais, que incumbe à parte exequente diligenciar no sentido de averiguar a existência ou não de inventário. Em caso negativo, deverá indicar os sucessores que passarão a compor o polo sucedido. Além disso, a simples indicação do nome dos herdeiros, desacompanhada dos documentos comprobatórios dessa condição, é insuficiente para o prosseguimento do feito. Assim, nos termos do art. 110 do CPC, intime-se a parte exequente para proceder à habilitação do(s) seu(s) sucessor(es) de Aleta, apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, cópia do processo de inventário ou certidão negativa, bem como outros documentos à sua disposição a fim de comprovar a relação sucessória), no prazo acima assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC4. Intime-se, igualmente, por edital, a fim de se franquear o interesse na respectiva habilitação. 3. Certificado o transcurso do prazo indicado no item 2 sem que tenha havido manifestação da parte autora, voltem conclusos. 1. CPC - Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] 2. CPC - Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:[...] VII - o espólio, pelo inventariante; 3. CPC - Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . 4. CPC - Art. 313. [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [...]
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