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TJSC · Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 0303341-55.2018.8.24.0011/SC AUTOR: GERVASIO SUEM ADVOGADO(A): RODRIGO SAGRADIN (OAB SC048067) AUTOR: CLARA OLIVA TOMAZZIA SUEM ADVOGADO(A): RODRIGO SAGRADIN (OAB SC048067) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação do evento 166.1, verifica-se a existência de erro material na sentença transitada em julgado, especificamente quanto à área do imóvel objeto da usucapião. Com efeito, observa-se que a área usucapienda e os respectivos documentos técnicos (mapa e memoriais descritivos) foram anteriormente retificados nos eventos 118.1 a 118.4, dos quais consta que a área correta do imóvel corresponde a 479,00 m². Entretanto, por equívoco material, a sentença consignou a área de 707,00 m². Assim, com fundamento no art. 494, I, do CPC, retifico a sentença para que, onde constou a área de "707,00 m²", passe a constar a área de "479,00 m²", devendo ser considerados, para todos os fins, os documentos técnicos juntados nos eventos 118.1 a 118.4, em substituição àqueles anteriormente apresentados. A fim de evitar dúvidas interpretativas e conferir maior segurança ao cumprimento da decisão, especialmente para fins registrais, o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gervasio Suem e Clara Oliva Tomazzia Suem nesta ação de usucapião e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, em consequência, DECLARAR O DOMÍNIO da parte autora sobre o imóvel com área de 479,00 m², localizado na Rua SZ-014, s/n, bairro Steffen, Município de Brusque/SC, parcialmente registrado sob a matrícula n. 1.288 do Registro de Imóveis desta comarca, pormenorizadamente individualizado no memorial descritivo constante do evento 118.4." Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Após, expeçam-se as comunicações necessárias ao Registro de Imóveis.
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