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0303240-61.2018.8.05.0103

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 0303240-61.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: VCB COMUNICACOES S.A. Advogado(s): PATRIK CAMARGO NEVES registrado(a) civilmente como PATRIK CAMARGO NEVES (OAB:SP156541), SERGIO SELEGHINI JUNIOR (OAB:SP144709), DANIEL AZANHA (OAB:SP407543), AWDREY FREDERICO KOKOL (OAB:SP298194) EXECUTADO: NORTCOM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS SA Advogado(s): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB:RJ138043), VINICIUS DUARTE MORAES (OAB:RJ165177) DECISÃO Vistos, etc... Irresignada com a decisão de ID 555719193, ante as razões insertas em o requerimento de ID 557358686 e aqui integradas para todos os efeitos legais, opôs NORTCOM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS S.A. os presentes aclaratórios, objetivando a modificação do julgado, ao argumento de suposta omissão quanto à apreciação das petições (IDs 520074023 e 521358147), nas quais sustenta alegada nulidade parcial da execução por extrapolação dos limites da coisa julgada e prescrição de notas fiscais anteriores à vigência do contrato. A exequente apresentou contrarrazões (ID 559537714), bem como manifestações complementares (IDs 557821508, 561695230 e 575097041), pugnando pela rejeição dos embargos, aplicação de multa por intuito protelatório e prosseguimento da execução pelo débito atualizado de R$ 1.997.896,36, com penhora via SISBAJUD. Breve, é o relatório. Decido. Antes de adentrar ao julgamento da presente incidental, abro um parêntesis para justificar a simplicidade da decisão a ser lançada e assim o faço porquanto, por preceito constitucional e também por normas infraconstitucionais, as decisões judiciais hão de ser fundamentadas. Ocorre, entretanto, que a excessiva judicialização e as precárias condições de trabalho, por vezes os juízes fundamentam suas decisões de forma simples. A realidade é que o juiz depara-se com duas problemáticas, uma voltada para o qualitativo e outra para o quantitativo, preceitos que se chocam e que empurram o magistrado a uma situação de desgaste físico e mental. Assim, levando em consideração o quantitativo (impulso de processos parados há mais de 100 dias e julgamento de processos da Meta 2), procederei com a fundamentação de forma sucinta (qualitativo), porém objetiva. Inicialmente, no que pertine aos pedidos de declaração de nulidade da execução e de prescrição deduzidos pela executada (ID 520074023), indefiro-os de plano. Com efeito, a higidez da obrigação, a extensão dos créditos e a validade do título executivo judicial já foram acobertadas pela autoridade da coisa julgada formada no processo de conhecimento, além de expressamente repelidas na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 484967196) e nos aclaratórios anteriores (ID 511908935). Incidem, na espécie, a preclusão consumativa (art. 507 do CPC) e a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), sendo vedada a reabertura de debates sobre notas fiscais e causas extintivas anteriores à sentença. Destarte, a despeito das relevantes razões em que se assentam os presentes aclaratórios, da lavra de ilustre advogado, com a devida venia de S.Exa., mantenho a decisão impugnada por entender que a mesma não padece de omissão a ser suprida, obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada ou mesmo de erro material a ser corrigido. Daí, inocorrendo quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1.022 do pergaminho processual civil, inacolho a presente incidental. Outrossim, resta patente o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, uma vez que a parte executada renova pretensões já exauridas com o evidente propósito de protelar a constrição judicial e retardar a satisfação do crédito exequendo, conduta que impõe a incidência da penalidade preconizada no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, mantida a higidez do comando executivo, impõe-se a realização de atos de constrição patrimonial pelo saldo devedor atualizado de R$ 1.997.896,36 (ID 557821508), mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração programada, forte no art. 854 do CPC. A PAR DO EXPOSTO, conheço dos presentes aclaratórios (ID 557358686), mas nego-lhes provimento e, por conseguinte, mantenho a decisão impugnada (ID 555719193) em todos os seus termos, passível de reforma, entretanto. Indefiro os requerimentos formulados pela executada (ID 520074023), ante a preclusão e a eficácia preclusiva da coisa julgada. Com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da exequente, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Por fim, com o trânsito em julgado desta decisão, determino o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o montante atualizado de R$ 1.997.896,36, cuidando-se de, após a resposta, promover o cancelamento de eventual quantia excedente (CPC, §1º, art. 854). Consumada a indisponibilidade, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não o tenha para, em 05 (cinco) dias, comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos moldes do § 3º, do art. 854 do CPC. Caso a parte devedora não se manifeste ou se a manifestação for rejeitada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independente da lavratura de termo, cujo valor deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste juízo, prosseguindo-se o feito até seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito

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