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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0303191-12.2018.8.24.0064/SC AUTOR: BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A. ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA CANHA (OAB SC029410) RÉU: M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL EIRELI ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS070259) ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro a dispensa do encargo pericial requerida por Karina Rodrigues de Menezes (evento 136), com fundamento no art. 157, §2º, do CPC, ante o motivo legítimo apresentado. Tendo em vista a informação de que não houve recebimento de honorários periciais (evento 136), nada há a restituir, ficando prejudicado, ante a não conclusão dos trabalhos, o levantamento de qualquer valor a esse título. II. Quanto à base de cálculo da multa contratual: nos termos da resposta ao quesito 8 do laudo do evento 114, não impugnada especificamente pelas partes, a multa deve incidir sobre o valor monetariamente corrigido, e não sobre o valor principal, conforme pactuado na cláusula sétima do contrato de locação (evento 1). Determino que o cálculo seja refeito observando esse critério. III. Quanto à data de desocupação do imóvel: a autora juntou, no evento 119, notificação da própria ré comunicando o encerramento das atividades em 18/08/2018. Antes de fixar esse fato como incontroverso, INTIME-SE a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste especificamente sobre esse documento, sob pena de presunção de veracidade da data nele indicada. IV. Decorrido o prazo do item III, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo do débito, com base: (i) no contrato de locação (evento 1) e nos boletos de cobrança (evento 127); (ii) na data de desocupação fixada nos termos do item 3; e (iii) no critério de incidência da multa definido no item II. V. Após o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. VI. Anote-se, no cadastro processual, a exclusão dos advogados Maria Madalena Antunes Gonçalves (OAB/SP 119.757) e Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB/SP 213.821) da representação da parte ré, prosseguindo a representação por Henrique Figueiró Rambor (OAB/RS 70.259) e Pedro Figueiró Rambor (OAB/RS 83.723), conforme substabelecimento do evento 149. Intimem-se.
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