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0302825-14.2018.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0302825-14.2018.8.24.0018/SC APELANTE: FELIPE VESPASIANO ZANDAVALLI ADVOGADO(A): MARIA TEREZA ZANDAVALLI LIMA (OAB SC022673) APELADO: ABASTECEDORA GRAL LTDA ADVOGADO(A): Ilan Bortoluzzi Nazário (OAB SC016733) ADVOGADO(A): SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que, de fato, equivocado o trânsito em julgado. Isso porque na decisão de evento 55, DOC1, o REsp foi não admitido e teve seguimento negado, em decisão mista: Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 46, RECESPEC1, em relação à matéria repetitiva (Tema 872/STJ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Irresignada, a parte recorrente apresentou agravo interno (evento 61, DOC1), desprovido pela CRD, e agravo do 1.042 (evento 61, DOC6). Este último, todavia, ainda não foi remetido ao STJ. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie, não se verificando fundamento jurídico que justifique a revisão do juízo de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento do trânsito em julgado, bem como de eventuais guias de custas finais, e MANTENHO a decisão agravada, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.

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