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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0302641-94.2015.8.24.0040/SC AUTOR: ANTONIO COSTA DE AGUIAR ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) RÉU: ADRIANO CORREA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SILVA (OAB SC041090) ADVOGADO(A): LAIS CORREA DO LIVRAMENTO (OAB SC065725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos materiais, morais e tutela de urgência ajuizada por Antonio Costa de Aguiar em face de Adriano Correa de Medeiros. Designada a audiência de instrução e julgamento (169.1), a parte ré peticionou arguindo a prescrição da pretensão autoral, tanto sob o aspecto material quanto intercorrente (175.1). Sustentou, em síntese, que transcorreram mais de nove anos entre a propositura da ação (2015) e a sua efetiva citação (2025), defendendo a culpa exclusiva do autor pela demora e a inaplicabilidade da retroação prevista na legislação processual. Sucessivamente, alegou a consumação da prescrição intercorrente com base no art. 921 do CPC, na Súmula 150 do STF e no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do STJ. Na mesma ocasião, requereu autorização para participar da audiência de instrução por videoconferência, comprovando sua residência nos Estados Unidos (176.1). O ato instrutório foi cancelado para garantir o contraditório (185.1). A parte autora apresentou manifestação contrária à prejudicial arguida (195.1), afirmando que a demora na citação decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, sobretudo da necessidade de localização do réu no exterior, tradução juramentada e expedição de carta rogatória perante o Ministério da Justiça. Argumentou a inaplicabilidade do art. 921 do CPC à fase de conhecimento e requereu a incidência da Súmula 106 do STJ, pugnando pela rejeição da prescrição e pela redesignação da audiência de instrução. Vieram os autos conclusos. Decido. Da alegada prescrição material e intercorrente A prejudicial de prescrição arguida pela parte ré não merece acolhimento. Em relação à prescrição do direito material, considerando que a demanda foi ajuizada e a citação foi ordenada durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incide o disposto no artigo 219, §§ 1º a 4º, daquele diploma, cuja disciplina encontra correspondência no artigo 240, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Em ambos os regimes, o efeito interruptivo retroage à data da propositura da ação quando o autor adota tempestivamente as providências necessárias à citação, não podendo ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No caso concreto, a petição inicial foi protocolada tempestivamente em novembro de 2015, poucos meses após os fatos narrados. Frustrada a citação pessoal no primeiro endereço informado, apurou-se que o réu havia se mudado para os Estados Unidos da América. A partir desse momento, a movimentação do feito esteve atrelada à cooperação jurídica internacional, procedimento que envolveu sucessivas nomeações de tradutores juramentados, expedição de carta rogatória, remessa da documentação ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça e posterior devolução para regularizações formais dos formulários. Em nenhuma dessas fases restou demonstrada inércia deliberada ou abandono por parte do autor, que atendeu às intimações formuladas e postulou a citação imediata tão logo constatada a presença transitória do réu em território nacional. Aplica-se, portanto, o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Por conseguinte, a citação válida produz efeito interruptivo retroativo à data do ajuizamento da demanda, afastando a consumação da prescrição material. Do mesmo modo, não se cogita de prescrição intercorrente. A sistemática prevista no artigo 921, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil e o precedente firmado no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC) referem-se à atividade executiva, não se aplicando à presente fase de conhecimento. Nesta fase processual, a ausência de impulso anterior à citação rege-se pelas regras do abandono da causa previstas no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, cuja incidência depende de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo assinalado, providência que não ocorreu nos autos. Ademais, a paralisação decorreu dos trâmites administrativos e da cooperação jurídica internacional, inexistindo omissão culposa da parte autora apta a justificar a extinção da demanda. Rejeito, pois, as teses de prescrição material e intercorrente. Das diligências probatórias pendentes Na decisão do evento 169, foi deferida a expedição de ofícios ao Município de Pescaria Brava/SC e ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA). Antes da realização da instrução em audiência, mostra-se indispensável verificar o cumprimento dessas determinações, a fim de que os documentos requisitados estejam encartados nos autos e acessíveis às partes. Ante o exposto: a) REJEITO a prejudicial de prescrição do direito material e a prescrição intercorrente suscitadas pela parte ré; b) DEFIRO o pedido formulado pelo réu no evento 176, autorizando sua participação na audiência de instrução e julgamento por videoconferência, bem como a participação virtual das testemunhas residentes fora da comarca; c) DETERMINO ao Cartório Judicial que certifique o cumprimento das diligências determinadas no item “I” da decisão do evento 169. Caso os ofícios ainda não tenham sido expedidos, expeçam-se imediatamente; se expedidos e não respondidos, reiterem-se, com prazo de 15 (quinze) dias; d) DESIGNO o dia 14/11/2026, às 15h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento presencial, mantidos os róis de testemunhas homologados no evento 169. As partes e testemunhas que residam fora da comarca poderão participar de forma virtual por meio do sistema PJSC-Conecta, devendo a parte interessada indicar endereço eletrônico válido com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; e) A intimação das testemunhas deverá observar o artigo 455 do Código de Processo Civil, cabendo aos procuradores comprovar a intimação nos autos ou apresentar as testemunhas espontaneamente no ato, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
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