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TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0302623-04.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXECUTADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA (OAB:BA18377), ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO (OAB:BA32871) EXEQUENTE: MOREIRA BITTENCOURT COMPRA DE CACAU LTDA - ME Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE (OAB:BA32693), MOACYR DE MOURA FREITAS (OAB:BA8860) DECISÃO A parte exequente requer o prosseguimento da execução mediante a constrição dos quatro veículos localizados em nome da executada, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de suas sócias. Conforme pesquisa RENAJUD, foram localizados os veículos de placas NZO1597, NZZ0057, OKP3299 e OZL7A71, todos registrados em nome da executada. A existência de restrições anteriores de penhora, circulação e transferência não impede a realização de nova constrição, devendo ser observada, oportunamente, a ordem de preferência decorrente do concurso de credores. Assim, DEFIRO a penhora dos veículos acima identificados. Ressalte-se que, quanto aos veículos NZO1597 e OKP3299, sobre os quais incidem gravames de alienação fiduciária, a constrição deverá recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada, e não sobre a propriedade fiduciária da instituição financeira. No que concerne ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a simples circunstância de o CNPJ da executada encontrar-se em situação de inaptidão não conduz, por si só, à conclusão de extinção da pessoa jurídica ou à automática responsabilização de seus sócios. Além disso, considerando que o pedido de desconsideração não foi formulado na petição inicial, não se mostra adequada sua apreciação incidental nestes próprios autos, devendo eventual pretensão ser deduzida na forma dos arts. 133 e seguintes do CPC, em autos apartados, com a demonstração dos pressupostos legais e observância do contraditório. CONCLUSÃO DEFIRO a penhora dos veículos de placas NZZ0057 e OZL7A71 mediante registro no RENAJUD, observadas as constrições e preferências anteriormente registradas. Quanto aos veículos NZO1597 e OKP3299, a penhora deverá recair sobre os direitos aquisitivos da executada, e não sobre a propriedade fiduciária da instituição financeira, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Intime-se o respectivo credor fiduciário, na forma do art. 799, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos os dados dos contratos de alienação fiduciária, o saldo devedor atualizado, bem como eventual situação de inadimplemento e/ou consolidação da propriedade, caso existente, a fim de possibilitar a adequada individualização e avaliação dos direitos aquisitivos objeto da constrição. INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de sua formulação pela via processual adequada. Efetuadas as constrições, intime-se a parte executada para manifestação. Em seguida intime-se a exequente para que requeira o que entender pertinente. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0302623-04.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXECUTADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA (OAB:BA18377), ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO (OAB:BA32871) EXEQUENTE: MOREIRA BITTENCOURT COMPRA DE CACAU LTDA - ME Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE (OAB:BA32693), MOACYR DE MOURA FREITAS (OAB:BA8860) DECISÃO A parte exequente requer o prosseguimento da execução mediante a constrição dos quatro veículos localizados em nome da executada, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de suas sócias. Conforme pesquisa RENAJUD, foram localizados os veículos de placas NZO1597, NZZ0057, OKP3299 e OZL7A71, todos registrados em nome da executada. A existência de restrições anteriores de penhora, circulação e transferência não impede a realização de nova constrição, devendo ser observada, oportunamente, a ordem de preferência decorrente do concurso de credores. Assim, DEFIRO a penhora dos veículos acima identificados. Ressalte-se que, quanto aos veículos NZO1597 e OKP3299, sobre os quais incidem gravames de alienação fiduciária, a constrição deverá recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada, e não sobre a propriedade fiduciária da instituição financeira. No que concerne ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a simples circunstância de o CNPJ da executada encontrar-se em situação de inaptidão não conduz, por si só, à conclusão de extinção da pessoa jurídica ou à automática responsabilização de seus sócios. Além disso, considerando que o pedido de desconsideração não foi formulado na petição inicial, não se mostra adequada sua apreciação incidental nestes próprios autos, devendo eventual pretensão ser deduzida na forma dos arts. 133 e seguintes do CPC, em autos apartados, com a demonstração dos pressupostos legais e observância do contraditório. CONCLUSÃO DEFIRO a penhora dos veículos de placas NZZ0057 e OZL7A71 mediante registro no RENAJUD, observadas as constrições e preferências anteriormente registradas. Quanto aos veículos NZO1597 e OKP3299, a penhora deverá recair sobre os direitos aquisitivos da executada, e não sobre a propriedade fiduciária da instituição financeira, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Intime-se o respectivo credor fiduciário, na forma do art. 799, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos os dados dos contratos de alienação fiduciária, o saldo devedor atualizado, bem como eventual situação de inadimplemento e/ou consolidação da propriedade, caso existente, a fim de possibilitar a adequada individualização e avaliação dos direitos aquisitivos objeto da constrição. INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de sua formulação pela via processual adequada. Efetuadas as constrições, intime-se a parte executada para manifestação. Em seguida intime-se a exequente para que requeira o que entender pertinente. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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