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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0302346-86.2016.8.24.0019/SC APELANTE: CHERINI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO MARCOS PAGNONCELLI (OAB SC005546) APELANTE: RONIVALDO LUIS BALBINOT (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO MARCOS PAGNONCELLI (OAB SC005546) APELADO: JULIANA SALING (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB SC037313) ADVOGADO(A): RUDIANE MARIA RESMINI (OAB SC015012) ADVOGADO(A): PRISCILA EMANUELLE COELHO (OAB SC029926) APELADO: ANDERSON CHIAPARINI (AUTOR) ADVOGADO(A): RUDIANE MARIA RESMINI (OAB SC015012) ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB SC037313) APELADO: EMANUELE SCHMIDT FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB SC037313) APELADO: SIMONE TOMAZ CASTOLDI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB SC037313) APELADO: CLAUDIR ANTONIO CEQUIN (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB SC037313) APELADO: EDUARDO ANTONIO CASTOLDI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB SC037313) APELADO: KELI PORCIUNCULA DACHI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB SC037313) APELADO: PAULO GONCALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB SC037313) APELADO: VALMIR JOSE MIOTTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB SC037313) APELADO: WAGNER LUEDKE (AUTOR) ADVOGADO(A): RUDIANE MARIA RESMINI (OAB SC015012) ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB SC037313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie, não se verificando fundamento jurídico que justifique a revisão do juízo de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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