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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0302294-27.2015.8.24.0019/SC EXEQUENTE: LURDES WELTER ADVOGADO(A): OSMAR COLPANI (OAB SC001318) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BERNARDI MARCUSSO (OAB SC033089) EXEQUENTE: WALDIR JOAO WELTER ADVOGADO(A): OSMAR COLPANI (OAB SC001318) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BERNARDI MARCUSSO (OAB SC033089) EXEQUENTE: ADEMAR JOSE ENGEL ADVOGADO(A): OSMAR COLPANI (OAB SC001318) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BERNARDI MARCUSSO (OAB SC033089) EXEQUENTE: AMELIA ENGEL ADVOGADO(A): OSMAR COLPANI (OAB SC001318) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BERNARDI MARCUSSO (OAB SC033089) EXEQUENTE: ANILDO ANTONIO THUMS ADVOGADO(A): OSMAR COLPANI (OAB SC001318) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BERNARDI MARCUSSO (OAB SC033089) EXEQUENTE: VIRLEI SALETE THUMS ADVOGADO(A): OSMAR COLPANI (OAB SC001318) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BERNARDI MARCUSSO (OAB SC033089) EXEQUENTE: ANTONIO ALCEU ENGEL ADVOGADO(A): OSMAR COLPANI (OAB SC001318) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BERNARDI MARCUSSO (OAB SC033089) EXEQUENTE: VINILDES MARIA GOM ENGEL ADVOGADO(A): OSMAR COLPANI (OAB SC001318) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BERNARDI MARCUSSO (OAB SC033089) EXEQUENTE: JOAO WALMOR WELTER ADVOGADO(A): OSMAR COLPANI (OAB SC001318) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BERNARDI MARCUSSO (OAB SC033089) EXEQUENTE: MARIA IRENE WELTER ADVOGADO(A): OSMAR COLPANI (OAB SC001318) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BERNARDI MARCUSSO (OAB SC033089) EXEQUENTE: ROSELI WUNDER ENGEL ADVOGADO(A): OSMAR COLPANI (OAB SC001318) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BERNARDI MARCUSSO (OAB SC033089) EXEQUENTE: VALDIR ANDRE ENGEL ADVOGADO(A): OSMAR COLPANI (OAB SC001318) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BERNARDI MARCUSSO (OAB SC033089) EXEQUENTE: GESI BERNARDETE ENGEL ADVOGADO(A): OSMAR COLPANI (OAB SC001318) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BERNARDI MARCUSSO (OAB SC033089) EXEQUENTE: MARIA PAULA ENGEL ADVOGADO(A): OSMAR COLPANI (OAB SC001318) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BERNARDI MARCUSSO (OAB SC033089) EXEQUENTE: ELIAS CARLITO ENGEL ADVOGADO(A): OSMAR COLPANI (OAB SC001318) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BERNARDI MARCUSSO (OAB SC033089) EXECUTADO: ATILSON JOSE KIRSTEN ADVOGADO(A): WELLINGTON BERNER PEREIRA (OAB SC048763) ADVOGADO(A): NATALIA RONCAGLIO CHIARELLO (OAB SC064476) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. No evento 322, PED IMPENH BENS1 o executado alegou a impenhorabilidade do imóvel penhorado nestes autos (evento 297, TERMOPENH1). Intimado, o exequente se opôs à pretensão (evento 341, PET1). Decido. A proteção conferida ao bem de família encontra fundamento nos arts. 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90, segundo os quais o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei. Neste aspecto, é forçoso observar que o próprio art. 833 do Código de Processo Civil - regra-matriz da impenhorabilidade em nosso sistema jurídico - prevê hipótese que afasta a impenhorabilidade almejada, senão vejamos de seu § 1º, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. [...] (grifou-se). De forma análoga, convergindo para o mesmo raciocínio, o art. 3º, inc. II, da Lei n.º 8.009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; Ora, no caso concreto, a execução encontra lastro justamente na ausência do pagamento devido pela aquisição do imóvel penhorado, o que afasta a impenhorabilidade sobredita. Neste viés, o entendimento da E. Corte deste Estado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO BEM. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a adjudicação de imóveis em favor da parte exequente. 2. A insurgência sustenta nulidade do julgamento monocrático, impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência familiar, excesso de execução em razão de suposta avaliação incorreta dos bens e necessidade de apreciação colegiada das questões fáticas e probatórias. 3. A parte agravante requer a reforma da decisão, com reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, do alegado excesso de execução e a suspensão da adjudicação determinada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil é válida; e (ii) saber se é possível a adjudicação de imóvel utilizado como residência familiar quando a dívida executada decorre do próprio negócio jurídico de aquisição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso quando presente entendimento jurisprudencial consolidado, hipótese verificada no caso. 6. A controvérsia relativa à nulidade por decisão ultra petita não se confirma, pois houve pedido expresso de adjudicação integral dos imóveis pela parte exequente nos autos de origem. 7. A proteção conferida ao bem de família não é absoluta, admitindo exceção quando a dívida executada decorre de obrigação assumida para aquisição do próprio imóvel. 8. Demonstrado que a obrigação executada resulta de acordo judicial celebrado para aquisição das quotas do imóvel, aplica-se a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. 9. A alegação de excesso de execução não procede, pois a avaliação realizada nos autos indica valor dos bens inferior ao montante atualizado do débito. 10. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentar fundamento apto a infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso desprovido. ______ Teses de julgamento: 1. É admissível o julgamento monocrático quando a decisão estiver em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado. 2. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando a dívida decorre do próprio negócio jurídico de aquisição do imóvel, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. 3. A mera reiteração de argumentos já examinados não autoriza a reforma da decisão monocrática. (TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5003316-87.2023.8.24.0000/SC, rel. Desembargador WILLIAN QUADROS, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2026). (grifou-se). PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO - POSSIBILIDADE - CRÉDITO QUE DERIVA DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO PRÓPRIO BEM - LEI N. 8.009/1990, ART. 3º, INC. II - APLICAÇÃO ANALÓGICA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 O inc. II do art. 3º da Lei n. 8.009/1990 dispõe ser descabida a oposição de impenhorabilidade do bem imóvel quando o processo de execução tiver sido movido pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, conferindo interpretação extensiva a referido dispositivo legal, possui pacífico entendimento na linha de ser cabível a aplicação analógica, reconhecendo ser possível a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda for decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel (AgInt no AREsp N. 1.537.373/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze). 2 Demonstrado que o crédito exequendo decorre de consequência direta do desfazimento do contrato de compra e venda do próprio imóvel que se pretende penhorar, ante o reconhecimento de manifesta nulidade da avença, é então de rigor a possibilidade de constrição da coisa, afastando-se a oponibilidade da tese de bem de família, na linha do entendimento pacífico sufragado no ordenamento jurídico pátrio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076625-44.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2024). (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DENEGOU A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DO CREDOR. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 3º, II, DA LEI. 8.009/90. SUBSISTÊNCIA. DÍVIDA ORIUNDA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INTANGIBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO OPONÍVEL AO EXEQUENTE. EXEGESE DO ART. 833, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO RETOCADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053607-91.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023). (grifou-se). Logo, a rigor dos requisitos legais, REJEITO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel constrito. Cumpra-se, ademais, consoante determinações anteriores. Intimem-se.
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