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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302242-72.2017.8.24.0015/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) EXECUTADO: LETICIA MONIQUE MARTINS ADVOGADO(A): KAREN CLOCHES HESSEL (OAB PR132566) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC contra LETICIA MONIQUE MARTINS. Efetuado o bloqueio de valores via SISBAJUD (257.1), a executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 395,59, por possuir natureza salarial (256.1). Posteriormente, KAREN CLOCHES HESSEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA postulou a liberação da quantia de R$ 620,45, alegando tratar-se de valor de sua titularidade transferido equivocadamente para conta da executada (268.1). Intimada, a parte exequente manifestou contrária (Eventos 274.1 e 275.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente quanto ao pleito da executada LETICIA MONIQUE MARTISN, verifica-se que esta logrou êxito em comprovar o alegado na petição de Evento 256.1. Os documentos acostados aos autos demonstram que a executada exerce atividade remunerada de forma habitual, percebendo valores mensais identificados como salário, mediante transferências realizadas em seu favor, constando expressamente nos comprovantes descrições como "Letícia salário julho 2025", "Letícia salário dezembro 2025 - 256.22", "Letícia salário janeiro 2026 - 256.20" e "Letícia salário junho 2026 - 256.23" (Evento 256). Ademais, o bloqueio da quantia de R$ 395,59 ocorreu poucos dias após o recebimento da remuneração mensal da executada (256.12), circunstância que corrobora a natureza alimentar da verba constrita. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável a manutenção da penhora realizada. A propósito do tema, veja-se o teor do mencionado artigo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Já quanto ao alegado pela procuradora da executada na manifestação de evento 268.1, a requerente sustenta que o numerário constrito não pertence à executada, mas à sociedade de advocacia peticionante, em razão de alegado equívoco na realização de transferência via PIX. Todavia, a insurgência não merece acolhida. Com efeito, a requerente não sustenta a incidência de qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, mas sim que o numerário constrito lhe pertenceria, por ter sido transferido equivocadamente para conta de titularidade da executada e posteriormente alcançado pela ordem de bloqueio judicial. A controvérsia, portanto, não diz respeito à natureza impenhorável da verba, mas à alegada titularidade de terceiro sobre o montante constrito. Nessa perspectiva, a pretensão veiculada revela-se incompatível com a via processual eleita, porquanto eventual direito da peticionante sobre os valores bloqueados deve ser perseguido por meio do instrumento processual adequado, notadamente os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, destinados justamente à proteção da posse ou da propriedade de bens submetidos à constrição judicial em processo do qual o terceiro não integra a relação processual. Assim, inviável o acolhimento do pedido formulado incidentalmente nos presentes autos, sem prejuízo da utilização, pela interessada, da medida processual cabível para defesa do alegado direito sobre o numerário bloqueado. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido de impenhorabilidade formulado por LETÍCIA MONIQUE MARTINS (Evento 256) e determino o levantamento da constrição incidente sobre a quantia de R$ 395,59 em seu favor; b) DEFIRO a justiça gratuita em favor da executada; c) REJEITO o pedido formulado por KAREN CLOCHES HESSEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (268.1), mantendo a constrição incidente sobre as demais quantias. 3. Preclusa a presente decisão, proceda-se ao levantamento do valor reconhecido como impenhorável em favor da executada e à transferência à parte exequente dos demais valores regularmente constritos. 4. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de Evento 232.1.
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