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TJBA · 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA Vistos etc. JULIANA OLIVEIRA SANTOS, UALDIR OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA OLIVEIRA SANTOS e FREDERICO OLIVEIRA SANTOS ajuizaram o presente incidente de remoção de inventariante em face de MIRIAN SOUTO MENDES, nos autos do inventário dos bens deixados por Junilia Souto Santos (ID 179754811). Virtualizados e migrados os autos para o sistema PJe (IDs 94518828, 95453998 e 95453999), determinou-se a juntada das peças digitalizadas (despacho ID 95474334), procedendo a Secretaria ao encarte da peça vestibular (IDs 179754810 e 179754811). Determinada a regularização da representação processual dos autores (ID 179791429, certificado em IDs 202984958 e 203880414), sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 232295448). Intimados para manifestação sob pena de extinção (ID 232763291), após diligências cartorárias (ID 386064212), despacho saneador (ID 477040488), certidão de redistribuição (ID 492847031) e despacho de redistribuição por conexão ao juízo da 1ª Vara de Família (IDs 500614377 e 516017499), foram expedidas cartas precatórias e mandados de intimação pessoal (IDs 528753021, 528753048, 550835657, 550858171, 551545173, 551545175, 551545178, 553177657, 553185395 e 553185402). Devidamente intimada (IDs 554846563 e 554846564), a requerente Juliana Oliveira Santos, juntamente com os demais requerentes, atravessou a petição ID 553340912, acompanhada dos respectivos instrumentos de procuração com outorga de poderes especiais (ID 553340918), informando a perda superveniente do interesse de agir em razão de composição celebrada e formalizada nos autos do Arrolamento Sumário nº 0005218-02.2010.8.05.0274, pugnando pela desistência e consequente extinção do feito com base no art. 485, VIII, do CPC. Restituídas as cartas de intimação sem cumprimento quanto aos demais herdeiros em razão de endereço desatualizado (IDs 556898535, 556898705 e 558258380) e expedida intimação ao patrono constituído (ID 559197168), os requerentes reiteraram expressamente o pedido de desistência e de extinção do feito (ID 561413696). É o relatório. Decido. A legislação processual civil vigente faculta ao autor desistir da ação até a sentença, exigindo-se, em casos que tais, apenas que ao advogado tenham sido outorgados poderes específicos para "desistir"; caso tenha havido citação, além da exigência mencionada, a desistência depende da anuência deste com o pedido (art. 485, §5º do CPC). In casu, dos instrumentos de mandato anexados ao ID 553340918, verifica-se que ao patrono que firmou as petições de ID 553340912 e ID 561413696 foram outorgados poderes especiais para desistir. Ademais, não tendo havido a angularização da relação processual nestes autos incidentais com a citação/intimação da requerida para defesa, mostra-se prescindível o seu consentimento. Isto posto, homologo a desistência apresentada pelos Autores e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Custas pelos requerentes/desistentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Arquivem-se. Vitória da Conquista-BA, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) ADERALDO DE MORAIS LEITE JÚNIOR Juiz de Direito
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