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TRF2 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0301707-23.1998.4.02.5103/RJ EXECUTADO: COMPANHIA USINA CAMBAHYBA ADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE MENDONCA (OAB RJ066685) ADVOGADO(A): ANNA PAULA PETRUCCI NASSER (OAB RJ093774) ADVOGADO(A): LANA CRISTINA GOMES MARTINS (OAB RJ081725) DESPACHO/DECISÃO No Evento 251, a executada requer o levantamento da constrição efetivada via SISBAJUD, sustentando que os ativos bloqueados correspondem a cotas de fundo fechado (FIDC-NP), desprovidas de liquidez e sem possibilidade de resgate. Em amparo à sua pretensão, trouxe aos autos documento apresentado pela SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em outro processo, em trâmite perante a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal desta Seção Judiciária, no qual a instituição esclareceu, em relação a ativos da mesma natureza, que as cotas do ACONCÁGUA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS pertencentes à executada foram bloqueadas e que, por se tratar de fundo constituído sob a forma de condomínio fechado, possuem baixa liquidez, não sendo possível, prima facie, sua imediata conversão em valores líquidos. A ausência de liquidez imediata do ativo, contudo, não se confunde com impenhorabilidade, nem constitui, por si só, fundamento para o levantamento da constrição. Com efeito, a circunstância de as cotas não serem imediatamente resgatáveis repercute sobre a forma e o momento de sua expropriação, mas não afasta sua natureza de ativo patrimonial de titularidade da executada, passível de constrição para garantia da execução. Registre-se, ainda, que o valor alcançado pelo SISBAJUD corresponde ao montante atualizado do débito exequendo. Em situação semelhante, envolvendo a mesma executada e ativos de idêntica natureza, o Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal desta Seção Judiciária, no processo nº 0061751-28.1991.4.02.5103, manteve a constrição incidente sobre as cotas, reconhecendo que sua natureza ilíquida demanda apenas a adequação dos meios destinados à satisfação do crédito às características do ativo bloqueado. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio formulado no Evento 251 e mantenho a constrição incidente sobre as cotas do fundo de investimento. Quanto às providências requeridas pela Exequente, entendo suficiente, neste momento, a preservação da constrição e dos efeitos econômicos dela decorrentes, não se mostrando necessária a adoção de medidas que impliquem ingerência na política de investimentos ou no portfólio do Fundo, tampouco a imposição, desde logo, de plano de liquidação das cotas no prazo de seis meses. Oficie-se à SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. para que mantenha indisponíveis as cotas objeto da constrição, abstendo-se de permitir sua cessão, transferência ou qualquer alteração de titularidade por iniciativa da executada e, sobrevindo valores decorrentes de amortizações, rendimentos, resgates, totais ou parciais, ou qualquer outra disponibilização financeira relativa às cotas constritas, proceda à imediata transferência do respectivo montante para conta judicial vinculada a este feito, até o limite do débito exequendo, comunicando a ocorrência ao Juízo. Por ora, indefiro os demais requerimentos formulados pela Exequente, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham elementos que demonstrem a necessidade de adoção de outras medidas destinadas à efetiva satisfação do crédito. Cumprida a diligência, dê-se vista à Exequente. Intimem-se.
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