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0301216-07.2013.8.21.0001

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Tribunal
STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2221031/RS (2025/0232400-3) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE:CARLOS RUBENS MACHADO MOURA ADVOGADOS:LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371 PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837 RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO:MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS RUBENS MACHADO MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 208): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. 2. Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. 3. Rendimentos da parte incompatíveis com a concessão da gratuidade, sem comprovação de despesas extraordinárias que possam corroborar a condição de hipossuficiência financeira, encontrando-se desautorizada a concessão do benefício. 4. O art. 102 do CPC determina que com a confirmação da revogação da benesse, a parte deverá recolher todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 255-270). A parte recorrente aponta violação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que ainda que os embargos de declaração tivessem sido oposto com o único propósito de prequestionar os dispositivos legais para posterior interposição de recurso especial, não estaria configurado ato protelatório, razão pela qual incabível a imposição da multa. Ademais, alega afronta aos artigos 100 e 494, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o agravado utilizou-se de meio processual inadequado para requerer a revogação da gratuidade de justiça. Afirma que "a impugnação à concessão da gratuidade tem o momento processual correto e, não bastasse tal fato, não pode a parte após o trânsito em julgado requerer que o juiz altere a sentença ou desarquive o processo para novos movimentos sem a devida previsão legal para tanto" (fls. 326-327). Diz que "resta claro e inequívoco que a impugnação a gratuidade da justiça foi oferecida fora do prazo previsto na Lei e em momento processual posterior ao entabulado na legislação, e, em vista de tal fato, já havia se operado a preclusão" (fl. 328). Outrossim, sustenta que houve negativa de vigência do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto uma vez concedida a gratuidade de justiça somente poderia ser revogada no caso de ser apresentado fato novo, o que não ocorreu nos autos. Defende que "o indeferimento da gratuidade judiciária deve ser verificado em razão da hipossuficiência da parte, respeitado a previsão do artigo do CPC, e não com base na faixa de rendimento" (fl. 333). De mais a mais, alega afronta ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que para negar a gratuidade de justiça o magistrado deve analisar a renda auferida e os custos do processo, não podendo analisar objetivamente apenas o valor recebido pela parte. Ainda, em caso de entender pela não concessão do benefício, deve determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos para tanto, o que não ocorreu no caso. Requer seja determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1.178 pelo STJ. Subsidiariamente, pretende o provimento do recurso para que seja restabelecida a gratuidade de justiça injustamente revogada. É o relatório. A pretensão recursal não merece prosperar. De início, em relação à alegada violação dos artigos 100 e 494, ambos do Código de Processo Civil, destaco que "a jurisprudência do STJ admite a revisão do benefício de gratuidade de justiça, desde que fundamentada, não se submetendo aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão, em razão da natureza dinâmica da condição de hipossuficiência econômica" (AREsp n. 2.302.696/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). Também é pacífico nesta Corte Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido ou revogado quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.924.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, se manifestou de forma harmônica com o entendimento do STJ, tendo destacado que o valor da renda bruta do recorrente aliado à ausência de comprovação da existência de despesas extraordinárias que poderiam corroborar a condição de hipossuficiência financeira, justificariam o afastamento da benesse. Confira-se (fl. 216): Na casuística, o Estado trouxe o contracheque do exequente, servidor público aposentado no cargo de Escrivão de Polícia, cuja renda bruta é de R$ 11.576,00, montante incompatível com a concessão da gratuidade. Como é cediço, a presunção de hipossuficiência se reveste de presunção relativa, de modo que pode ser infirmada por meio da análise dos elementos de prova constantes dos autos. Saliento que o instituto da gratuidade de justiça tem por finalidade assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles efetivamente desprovidos de recursos para buscar a tutela de seus direitos. Na casuística, o agravante não comprovou a existência de despesas extraordinárias que possam corroborar a condição de hipossuficiência financeira, de modo que se encontra desautorizada a presunção da necessidade do benefício legal. Assim, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, com o intuito de rever o preenchimento dos requisitos para fins de concessão da gratuidade de justiça, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. INUNDAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAS E MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, no caso, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 3. O indeferimento da gratuidade de justiça, fundado na capacidade econômica da parte, reconhecida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto em recurso especial, por exigir reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.914.008/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento de verba indenizatória não implica, necessariamente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte. Contudo, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, podendo ser afastado o benefício se o magistrado se convencer que não ficou configurada a miserabilidade jurídica. 2. No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). 3. Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Em relação à tese de que o magistrado de primeiro grau deveria ter determinado a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, verifica-se que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem. Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre a matéria suscitada, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, verifica-se que a questão não foi sequer mencionada em seu julgamento, não tendo a Corte local analisado-a, ainda que implicitamente, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica apresentada, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu. Por oportuno, nem se cogite na aplicação do Tema Repetitivo 1.178 do STJ ao presente caso. Isso porque o citado tema repetitivo buscou definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, conforme consignado anteriormente, não se tratou de revogação da gratuidade de justiça baseada puramente em critérios objetivos, mas sim em razão de elementos fáticos que levaram os julgadores, na origem, a concluírem pela ausência de hipossuficiência por parte do recorrente. Por fim, "quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, incabível na via estreita do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.039.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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