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TJSC · 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0301099-14.2019.8.24.0036/SC APELANTE: GEOVANI JONAS MOELLER (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158) ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente GEOVANI JONAS MOELLER requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de serem dispensadas do recolhimento das custas e despesas processuais. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a qual pode ser afastada quando existirem, nos autos, elementos suficientes a evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão ou manutenção do benefício. A parte recorrente foi regularmente intimada para apresentar os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência econômica, a fim de viabilizar a análise quanto à concessão ou manutenção do benefício (evento 11.1). O prazo transcorreu sem o cumprimento da determinação, tendo a parte recorrente formulado pedido de dilação de prazo, contudo sem demonstrar a impossibilidade concreta de atender à ordem judicial no prazo anteriormente concedido, limitando-se a alegações genéricas (evento 19.1). A ausência de instrução adequada impede a aferição da alegada hipossuficiência econômica, afastando a presunção relativa decorrente da simples declaração apresentada. A justiça gratuita é destinada àqueles que comprovam não possuir condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento, o que deve ser aferido a partir dos elementos concretos constantes dos autos, não sendo suficiente a mera afirmação desacompanhada de comprovação mínima (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068633-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-03-2023). No caso, a ausência injustificada de documentação apta evidencia que não restaram demonstrados os pressupostos legais exigidos para a concessão ou manutenção do benefício. Diante disso, indefere-se o pedido de dilação de prazo e revoga-se a justiça gratuita anteriormente concedida. Intimem-se a parte recorrente GEOVANI JONAS MOELLER para que efetue e comprove o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ciente da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção.
TJSC · Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil · Outros
Processo 0301099-14.2019.8.24.0036 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 24/08/2026.
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