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TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE JEQUIÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0301090-27.2017.8.05.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Abono de Permanência] AUTOR:JAIRO NERY DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE JEQUIE D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por JAIRO NERY DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, fundado em título executivo judicial oriundo do acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do TJBA nos autos da Ação Rescisória nº 0020526-95.2008.8.05.0000. O decisum condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo vigente por mês de afastamento do cargo, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre a condenação. O exequente acostou demonstrativo de débito pretendendo a execução da quantia originária de R$ 142.727,48 (ID 308718280). Regularmente intimado em 20/07/2017 (ID 308718305) para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID 308718306). Em 05/12/2017, ofertou impugnação (ID 308718307) arguindo a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/07/1997, a aplicação da TR como índice de correção monetária e a necessidade de desconto de contribuição previdenciária. A parte exequente manifestou-se em ID 392672667, suscitando a intempestividade da peça de defesa e defendendo a higidez do índice IPCA-E. É o relatório. Fundamento. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Intempestividade da Impugnação e Matérias de Ordem Pública Constata-se que a Fazenda Pública executada foi intimada pessoalmente em 20 de julho de 2017 (ID 308718305), escoando-se o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis sem manifestação tempestiva, consoante certidão exarada pela Secretaria em 05 de setembro de 2017 (ID 308718306). O protocolo da impugnação somente em 05 de dezembro de 2017 (ID 308718307) evidencia a sua manifesta intempestividade, impondo-se o não conhecimento do incidente quanto às matérias sujeitas à preclusão. Não obstante a intempestividade da peça de bloqueio, cumpre a este juízo zelar de ofício pela estrita observância das matérias de ordem pública, incluindo a prescrição quinquenal, a conformação da execução aos limites do título executivo judicial e a correta incidência dos consectários legais obrigatórios. 1.2. Da Prescrição Quinquenal e Adequação do Período Indenizatório Em obrigações de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública, prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação ordinária originária (proposta em 08 de julho de 2002), nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 08 de julho de 1997. A apuração da indenização material deve abranger com exclusividade o lapso temporal compreendido entre 09 de julho de 1997 e 25 de setembro de 2012 (termo final da lesão, correspondente à reintegração funcional do servidor). 1.3. Dos Parâmetros Vinculantes para a Retificação dos Cálculos Examinando a memória de cálculo inicial apresentada pelo exequente, verifica-se a inclusão indevida de rubricas estranhas ao título executivo (danos morais não contemplados no acórdão rescindendo e contribuição patronal de INSS de 23%), além de termo inicial incorreto e aplicação de juros moratórios em percentual linear divorciado dos ditames legais. Assim, a elaboração da nova memória de cálculo deverá observar rigorosamente as seguintes diretrizes: 1. Base de Cálculo Histórica: 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época de cada competência devida, limitando-se ao período de 09/07/1997 a 25/09/2012; 2. Correção Monetária: incidência a partir do vencimento de cada prestação mensal pelo IPCA-E até novembro de 2021, afastando-se a TR em consonância com as teses firmadas no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE) e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221/PR); 3. Juros de Mora: cômputo mês a mês a partir do vencimento de cada parcela, nos seguintes percentuais legais: 1,0% ao mês até julho/2001; 0,5% ao mês de agosto/2001 a junho/2009 (MP nº 2.180-35/2001); e juros aplicáveis à caderneta de poupança de julho/2009 a novembro/2021 (Lei nº 11.960/2009); 4. Período a partir de Dezembro de 2021: incidência exclusiva e unificada da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; 5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado da condenação, conforme expressamente fixado no título exequendo. Ressalta-se que as retenções legais de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre as verbas remuneratórias deverão ser operacionalizadas pela fonte pagadora/setor de precatórios no momento da liberação do pagamento, não devendo ser pré-abatidas na planilha da execução. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 308718307, em razão de sua manifesta intempestividade; b) RECONHEÇO DE OFÍCIO a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08 de julho de 1997, bem como o excesso de execução decorrente da inclusão de rubricas estranhas ao título executivo; c) DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte exequente, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada e discriminada, retificando suas contas em estrita observância aos parâmetros e diretrizes fixados no item 2.3 desta decisão; d) Apresentada a nova memória de cálculo pelo exequente, DÊ-SE VISTA ao MUNICÍPIO DE JEQUIÉ pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Em seguida, venham os autos conclusos para homologação do montante devido e deliberação sobre a expedição do competente requisitório de pagamento (Precatório/RPV). Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de impugnação, ante o não conhecimento da defesa protocolada intempestivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié (BA), data e hora registradas pelo sistema. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.
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