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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0300791-79.2015.8.24.0080/SCAUTOR: LORENICE COUSSEAU ADVOGADO(A): ALANO DA SILVA (OAB SC037927) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lorenice Cousseau em face do Estado de Santa Catarina. Em consequência, REVOGO a tutela provisória concedida no evento 22, DEC24, ressalvando que eventual alteração do esquema terapêutico deverá ser realizada mediante reavaliação e acompanhamento do profissional responsável, consideradas as alternativas disponibilizadas pelo SUS, sem substituição automática por força desta sentença. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados no evento 78, INF88, caso não realizada a providência. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
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