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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0300669-87.2014.8.24.0052/SC AUTOR: CLARICE IZABEL FRANCHIN ANDRIOLLI ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDES LUIZ (OAB PR052947) AUTOR: JOAO LUIZ FRANCHIN ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDES LUIZ (OAB PR052947) AUTOR: ROSA MARIA FRANCHIN PIETRUZA ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDES LUIZ (OAB PR052947) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. A Contadoria Judicial manifestou-se nos autos, apontando a necessidade de fixação de alguns parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação (e. 106.1). Decido. 2. Correção monetária Para recompor o poder aquisitivo da moeda, o índice de correção monetária deve observar o padrão instituído pela Corregedoria-Geral de Justiça/SC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO REALIZADO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% E CONSIGNAR A INCIDÊNCIA DO TEMA 677/STJ. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DA LIMINAR RECURSAL. EXAME PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AI 5036972-98.2024.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 22/08/2024). 3. Dedução da correção a maior efetuada no mês de fevereiro de 1989 Conforme julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, ou seja, são aplicáveis os índices de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% (dez vírgula quatorze por cento) em fevereiro de 1989. Nesse sentido o REsp n. 1.588.664/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2016. 4. Correção monetária plena No que tange à inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos posteriores ao "Plano Verão", julgando os Temas n. 887 e 891 o STJ decidiu que: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 5. Juros Quanto ao marco inicial dos juros de mora, a tese firmada no Tema n. 685 do STJ adotou o entendimento de que os juros incidem a partir da citação na ação civil pública (08/06/1993), no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco) ao mês durante a vigência do antigo CC e a partir daí, 1% (um por cento) ao mês. Os juros remuneratórios, de outro lado, não se acham previstos no título executivo formado na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, portanto, não devem ser incluídos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Na execução individual de sentença, proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores a expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de o interessado ajuizar, quando cabível, ação individual de conhecimento (REsp n. 1.392.245/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 7/5/2015). Precedente representativo de controvérsia. 2. Na espécie, a execução individual tem por base a mesma sentença examinada no recurso repetitivo, decorrente da ação civil pública n. 1998.01.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília - DF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 398.842/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017). No tocante aos juros remuneratórios enfatizo o que entendimento do STJ exarado no REsp n. 1.505.007-MS, que consolidou que os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta de poupança somente se aplica nos casos em que o título executivo previu a incidência dos juros, o que ocorre na ação civil pública movida contra o HSBC, por exemplo, mas não ocorre nas ações promovidas contra o Banco do Brasil e o BESC (por Adocon). Em resumo, no caso dos autos não deverão incidir os juros remuneratórios, pois não se acham previstos no título executivo formado na ação civil pública. 6. Tema n. 677 do STJ Segundo o que foi definido no Tema n. 677 do STJ: [...] na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Se, no cumprimento de sentença, quando o depósito não se configura como pagamento, incidem encargos moratórios, com maior razão devem estes ser aplicados na fase de liquidação, em que o pagamento sequer é cogitado e o depósito em garantia não constitui requisito, haja vista que o quantum debeatur ainda se encontra em discussão. Aliás, à luz do entendimento firmado no tema mencionado, constitui mera faculdade do réu manter ou não o valor depositado nos autos da liquidação, uma vez que tal depósito não afasta os efeitos da mora, tampouco se configura como requisito para o prosseguimento dessa fase processual. Sendo assim, para definir o montante devido, em caso de eventual existência de depósito, deverá ser considerada a incidência do disposto no Tema n. 677 do STJ. 7. Penalidade do art. 523, §1º, do CPC. O STJ, ao julgar o Tema 482, firmou orientação no sentido de que a sentença genérica proferida em ação coletiva não ostenta liquidez suficiente para ensejar, desde logo, a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC. Assim, não há falar, por ora, na incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a presente demanda ainda se encontra em fase de liquidação, destinada justamente à definição do quantum debeatur, inexistindo, até o momento, quantia certa e exigível a ser adimplida pela parte ré. Nessa etapa processual, portanto, não é possível exigir pagamento voluntário, pressuposto indispensável para a incidência da penalidade prevista no referido dispositivo legal, conforme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS. TEMA 482 DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUAL SE MANTEVE A APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DO EXPURGO INFLACIONÁRIO DO PLANO VERÃO. A PARTE EMBARGANTE ALEGOU OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TEMA 482 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O TEMA 482 DO STJ CONFIGURA OMISSÃO RELEVANTE E SE SUA APRECIAÇÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SUPRIR OMISSÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.022, II, DO CPC. 4. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE O TEMA 482 DO STJ, O QUE CONFIGURA OMISSÃO. 5. O TEMA 482 ESTABELECE QUE A SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA NÃO CONFERE LIQUIDEZ SUFICIENTE PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC. 6. NO CASO CONCRETO, A MULTA E OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS APÓS A PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM VALOR INDICADO PELA PARTE AUTORA, SENDO DISPENSÁVEL A LIQUIDAÇÃO. 7. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL ADMITE A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS MESMO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, DESDE QUE HAJA CÁLCULO ARITMÉTICO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. 8. A ANÁLISE DO TEMA 482 NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, RAZÃO PELA QUAL OS EMBARGOS SÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. IV. DISPOSITIVO 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EXCLUSIVAMENTE PARA SUPRIR OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TEMA 482 DO STJ, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (AI 5011840-05.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 11/09/2025, grifei). Assim, a análise da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC fica relegada à fase de cumprimento de sentença, após a definição do montante devido e eventual inércia da parte devedora em promover o pagamento voluntário. 8. Fixadas as premissas acima, preclusa a presente decisão, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação. 9. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Oportunamente, venham os autos conclusos. 11. Diligências necessárias. 12. Intimações automatizadas
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