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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0300465-75.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: URS HEINRICH WOLLEB Advogado(s): MARIA ANTUNES DE FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA ANTUNES DE FREITAS (OAB:MG131709), GELSON ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB:BA38768), ROBSON DAROS (OAB:BA669-B), CARLOS HENRIQUE SOARES (OAB:MG83118), ANTONIO WILSON VENTURA LUGON (OAB:RJ82038) EXECUTADO: MARIA LUIZA WOLLEB Advogado(s): RONALDO PINTO RAMALHO registrado(a) civilmente como RONALDO PINTO RAMALHO (OAB:BA42875), GILSEA MARIA DE AZEREDO (OAB:BA967-A), ROSANGELA VIEIRA SANTOS (OAB:BA68398), IRLENE BOMFIM PEIXOTO (OAB:BA72487) DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes interessadas em face da decisão interlocutória de ID 533175486, a qual deferiu o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% em favor do Dr. Robson Darós, determinou a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo do Inventário (80% ao Espólio exequente e 20% ao causídico) e manteve o indeferimento de penhora no rosto dos autos pleiteada pela terceira interessada, Dra. Maria Antunes de Freitas. O Espólio de Urs Heinrich Wolleb opôs embargos de declaração (ID 533899242), sustentando a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão. Alegou, em síntese, que o mandato do Dr. Robson Darós foi extinto com o óbito do mandante em 22/11/2024, inexistindo poderes para pleitear créditos ou anuência do espólio para a reserva de honorários contratuais nestes autos. Defendeu a incompetência deste juízo em face de cláusula de eleição de foro e requereu a reconsideração para que 100% dos ativos sejam repassados diretamente à conta do espólio. Por sua vez, Maria Antunes de Freitas opôs embargos de declaração (ID 534788181), aduzindo omissão quanto à existência de comando expedido pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG (autos nº 5139161-59.2022.8.13.0024) para a efetivação de penhora no rosto destes autos, requerendo efeitos infringentes para que seja deferida a constrição do numerário para salvaguardar seu crédito alimentar. Instadas a se manifestar (ID 548172014), o Espólio de Urs Heinrich Wolleb apresentou manifestação (ID 550009797), refutando as pretensões de Maria Antunes de Freitas e requerendo a aplicação de penalidade por reiteração de intervenções infundadas. O Dr. Robson Darós apresentou contrarrazões (ID 550664600), defendendo a legalidade do destaque com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e na Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando o cumprimento integral dos serviços contratados na fase de conhecimento e no processo de divórcio. A Diretoria de Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação da executada quanto ao despacho intimatório (ID 571451411). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. I. Do Conhecimento e Tempestividade Os embargos de declaração de ID 533899242 e ID 534788181 são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. Passo à apreciação do mérito recursal de forma individualizada. II. Dos Embargos de Declaração do Espólio de Urs Heinrich Wolleb Não se constatam os vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados pelo Espólio embargante. O direito do causídico ao destaque dos honorários contratuais encontra respaldo expresso no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que expressamente faculta ao advogado a juntada do contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento, para que lhe seja pago diretamente o percentual convencionado sobre o proveito econômico. A cessação do mandato pela morte do constituinte (art. 682, inciso II, do Código Civil) extingue os poderes de representação ad judicia para a prática de atos futuros no processo em nome do falecido, mas não invalida o trabalho pretérito desempenhado com êxito nem anula o direito creditício material aperfeiçoado pelo patrono durante os anos em que patrocinou a causa até a constituição do título judicial transitado em julgado. A decisão de ID 533175486 expressou de forma fundamentada que, diante do falecimento de ambas as partes originais e da existência de processo de inventário em curso, não se autorizou o levantamento imediato de numerário nestes autos, determinando-se a cisão e expedição de certidão de crédito correspondente (80% ao Espólio e 20% ao advogado a título de verba alimentar privilegiada), exatamente para que a satisfação ocorra de forma organizada e harmônica no foro universal sucessório, preservando-se a unicidade da arrecadação patrimonial. O inconformismo do Espólio revela pretensão de rediscutir a interpretação jurídica empregada pelo juízo, objetivo para o qual a via estrita dos embargos declaratórios revela-se inadequada. III. Dos Embargos de Declaração de Maria Antunes de Freitas Da mesma forma, improcedem as alegações formuladas pela embargante Maria Antunes de Freitas. A matéria afeta ao pedido de retenção cautelar, bloqueio ou penhora no rosto dos autos para a garantia de supostos honorários cobrados em foro diverso já foi reiteradamente apreciada e rechaçada por este juízo em múltiplos pronunciamentos anteriores (decisões de ID 212124199, ID 219284962, ID 474872404 e ID 510316922), todos uníssonos em assentar que este Juízo Cível não possui competência para determinar constrições de ofício sem a regular emissão e remessa de mandado/ordem de penhora pelo juízo competente da execução. Ademais, conforme amplamente demonstrado nos autos, a execução de título extrajudicial nº 5139161-59.2022.8.13.0024 em trâmite na Comarca de Belo Horizonte/MG teve seus atos executivos suspensos pelo Juízo competente, em razão de caução imobiliária idônea prestada pelo devedor nos embargos à execução conexos, afastando risco iminente de insolvência que justifique intervenções anômalas no presente cumprimento de sentença. Tratando-se de questão já acobertada pela preclusão consumativa no âmbito deste feito (art. 507 do Código de Processo Civil), a insistência da peticionante desvirtua a finalidade integrativa dos embargos. Diante da reiterada oposição de incidentes sobre matérias já pacificadas, adverte-se expressamente a embargante de que nova oposição infundada ensejará a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE URS HEINRICH WOLLEB (ID 533899242) e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente o deferimento do destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais ao Dr. Robson Darós e a ordem de remessa ao Juízo Sucessório; CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARIA ANTUNES DE FREITAS (ID 534788181) e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, em razão da inexistência de vícios integrativos e da ocorrência de preclusão consumativa; ADVIRTO a embargante Maria Antunes de Freitas acerca da incidência de sanção por litigância protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC) na hipótese de reiteração de expedientes infundados; DETERMINO à Diretoria de Secretaria que, com o decurso do prazo recursal sem interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, expeça a competente certidão de crédito na proporção delineada (80% para o Espólio de Urs Heinrich Wolleb e 20% para o advogado Dr. Robson Darós), com posterior remessa de informações ao Juízo do Inventário; MANTENHAM-SE os valores/ativos bloqueados nestes autos vinculados a este Juízo até a efetiva solicitação de transferência emanada do juízo universal sucessório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
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