Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300355-44.2015.8.24.0073/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EXECUTADO: DIEGO PATRICK KRAUSE ADVOGADO(A): CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) DESPACHO/DECISÃO 1. Da penhora de percentual do salário Conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º". A penhora sobre percentual de benefício previdenciário ou salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, situação essa não verificada no caso em apreço, porquanto ainda remanescem inúmeros outros recursos disponíveis à parte exequente, tanto judicial quanto extrajudicialmente, que lhe conferem a possibilidade de localizar bens passíveis de penhora, notadamente por meios menos gravosos ás partes executadas (princípio da menor onerosidade ao devedor do devedor - art. 805, CPC). O Superior Tribunal Justiça orienta que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (CPC, art. 833, § 2º). Em certos casos, a jurisprudência admite a flexibilização das regras de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da parte devedora e de sua família (STJ, REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, j. em 14-11-2017). O entendimento nesse sentido foi consignado no EREsp 1.874.222-DF, mencionado, inclusive, no Informativo de jurisprudência nº 771, de 25 de abril de 2023, da Corte da Cidadania. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, destaques nossos). Ocorre que, no caso em apreço, não se verifica a existência de excepcionalidade que justifique a imposição de medidas constritivas gravosas, como é o caso da penhora de percentual de salário, a fim de buscar a satisfação da obrigação exequenda, notadamente porque, conforme destacado, remanescem inúmeras outras formas menos gravosas para tal intento. Ademais, conforme exposto pelo próprio exequente, o executado percebe remuneração modesta e que se mostra destinada à sua manutenção básica. Assim, a constrição de percentual sobre tal verba possui potencial concreto de comprometer a subsistência do devedor, circunstância que afasta a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de penhora de percentual de salário da executada. 2. Sisbajud Conquanto tenha sido comprovada a existência de vínculo empregatício formal do executado e a manutenção de conta bancária ativa, tais circunstâncias, por si sós, não justificam a imediata renovação das consultas via Sisbajud. Isso porque a utilização reiterada dos sistemas de pesquisa patrimonial exige a demonstração de elementos concretos que indiquem alteração relevante no acervo patrimonial do devedor ou a plausibilidade de localização de novos ativos financeiros, não se mostrando adequada a repetição indiscriminada de diligências já anteriormente realizadas sem resultados úteis. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a “reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa” (STJ. REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Inicialmente, cumpre observar, que a própria exequente informou que o executado mantém vínculo empregatício formal junto à empresa SERMEC USINADOS DE PRECISÃO LTDA desde 13/10/2021. Assim, quando realizada a última pesquisa patrimonial via Sisbajud, em 2022, a referida relação de emprego já existia, de modo que a circunstância agora apontada não configura alteração superveniente da situação econômico-financeira do executado apta a justificar, por si só, a renovação da medida. Ademais, inexiste demonstração concreta da existência de depósitos extraordinários, aplicações financeiras, movimentações atípicas ou qualquer outro elemento indicativo de que o executado possua patrimônio financeiro passível de constrição por meio do Sisbajud. Assim, ausentes elementos objetivos que evidenciem alteração patrimonial apta a justificar nova medida constritiva, o indeferimento do pleito é medida que se impõe, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência processual e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). 3. Renajud e Infojud 3.1. Quanto ao pedido de renovação das pesquisas via Renajud, inicialmente verifica-se que já foi realizada consulta junto ao referido sistema em 2023, sem localização de veículos registrados em nome do devedor. No que tange ao vínculo emregatício, observa-se que o executado possui vínculo junto à empresa SERMEC USINADOS DE PRECISÃO LTDA desde 13/10/2021. Assim, quando realizada a última pesquisa via Renajud, em 2023, a referida relação de emprego já existia, de modo que a circunstância agora apontada não configura alteração superveniente da situação econômico-financeira do executado apta a justificar, por si só, a renovação da medida. A mera expectativa de eventual modificação patrimonial não constitui fundamento suficiente para autorizar pesquisas reiteradas em sistemas de restrição patrimonial. Desse modo, ausentes elementos concretos que indiquem alteração superveniente de sua situação patrimonial ou a aquisição de bens passíveis de constrição após a realização da última diligência, a renovação da medida revela-se, neste momento, desprovida de utilidade prática.Assim, indefiro, por ora, o pedido de renovação das consultas via Renajud. 3.2. Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de nova consulta via Infojud. Observa-se que a pesquisa junto ao sistema já foi realizada em 2023, sem êxito, e que o executado possui vínculo empregatício formal junto à empresa SERMEC USINADOS DE PRECISÃO LTDA desde 13/10/2021. Assim, a referida relação de emprego já existia, de modo que a circunstância agora apontada não configura alteração superveniente da situação econômico-financeira do executado Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a “reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa” (STJ. REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). A mesma lógica se aplica ao Renajud e demais pesquisas similares, como o Infojud. Nessas condições, ausente demonstração de circunstância superveniente relevante, indefiro, por ora, a renovação das pesquisas via Infojud. 4. Retornem os autos à suspensão.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300355-44.2015.8.24.0073/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1. Comprovante de inclusão SerasaJud em evento 216, COMPINCSER1. 2. Cuida-se de execução em que foram requeridas medidas executivas atípicas. Segundo o STJ, a adoção de meios executivos atípicos (exs: suspensão da CNH e retenção do passaporte do devedor) é cabível desde que observados os parâmetros fixados no tema 1.137 dos recursos repetitivos: 1) A decisão judicial que autoriza as medidas atípicas de execução deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso, de modo a evidenciar a necessidade de sua utilização para efetividade da tutela executiva, sopesado o princípio da menor onerosidade do devedor; 2) A motivação judicial deve apresentar proporcionalidade e razoabilidade, incluída a análise efetiva pelo magistrado quanto à sua vigência no tempo que demonstre o cabimento e a necessidade da medida atípica de execução; 3) A medida atípica deve ser usada de forma subsidiária, após demonstração de insuficiência da medida típica na busca da efetividade do caso em concreto; 4) A decisão judicial deve observar o contraditório, inclusive para advertir o devedor no curso da execução de que sua inércia na indicação de bens à penhora ou comportamento não cooperativo podem legitimar o uso de medidas atípicas. Além disso, é de rigor que existam indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável e o esteja ocultando, sob pena de se penalizar a situação de miserabilidade experimentada pela parte executada (STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). Na hipótese dos autos, em que pese estar presente a subsidiariedade, pois já tentadas outras medidas, não existem no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. Logo, inviável o deferimento das medidas atípicas pretendidas, pois, em tal caso, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. Deste modo, INDEFIRO o requerimento. 3. Retornem à suspensão.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.