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0300293-29.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 223009/SC (2026/0300293-6) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOINVILLE - SC SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO GRANDE - RS INTERESSADO:FABIANE BRETANHA GUTIERREZ INTERESSADO:VANESSA LETICIA DALLA RIVA CUCCO FERREIRA ADVOGADOS:EVERTON PEREIRA DE MATTOS - RS029762 SILVIA BEATRIZ MARTINS FERREIRA - RS055952 RICARDO ALEXSANDER MIRANDA ROSA - RS102584 INTERESSADO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública de Joinville/SC, ora suscitante, e o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande/RS, ora suscitado, nos autos da ação promovida por Fabiane Bretanha Gutierrez e outra contra o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, objetivando a anulação de autos de infração de trânsito, bem como a restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande/RS, que declinou da competência e determinou o encaminhamento dos autos à Comarca de Joinville/SC, argumentando que a competência para processar e julgar a ação é do Juízo do local de domicílio das autoras, residentes no Município de Joinville/SC (fl. 11). Por sua vez, o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública de Joinville/SC, ao receber os autos, entendeu que não possui competência territorial para processar o feito, pois os fatos ocorreram integralmente no Estado do Rio Grande do Sul e o demandado é o DETRAN/RS. Ressaltou, também, que a parte autora ajuizou inicialmente a ação perante o Judiciário gaúcho, concluindo que a demanda deve ser apreciada pela Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por ser o foro com maior vinculação aos fatos e ao ente demandandado. Confira-se (fls. 5-7): [...] Embora a controvérsia envolva pessoa jurídica de direito público e discussão relacionada a ato administrativo, circunstância apta, em tese, a atrair a competência material desta Vara da Fazenda Pública, verifica-se que este Juízo não detém competência territorial para o processamento e julgamento da demanda. Isso porque os fatos que deram origem à controvérsia ocorreram integralmente no Estado do Rio Grande do Sul, sendo o DETRAN/RS, autarquia vinculada ao Estado do Rio Grande do Sul, o ente demandado. Além disso, a própria parte autora ajuizou originalmente a ação perante o Poder Judiciário gaúcho, reconhecendo a vinculação do litígio àquele foro. Nesse contexto, considerando que tanto os fatos debatidos quanto o ente público demandado mantêm inequívoca ligação com o Estado do Rio Grande do Sul, mostra-se mais adequada a apreciação da demanda pelos órgãos jurisdicionais daquele Estado, os quais possuem maior proximidade com a situação fática e administrativa subjacente à controvérsia. [...] Assim, o julgado mencionado reforça a tese de que o ente público deve ser demandado em Comarca correspondente ao seu território. A despeito da competência territorial para o processamento da demanda, observa-se que eventual conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais vinculados a tribunais distintos deve ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, que lhe atribui competência originária para processar e julgar conflitos dessa natureza. [...] Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes - PE, parecer às fls. 94-98. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. A competência territorial, de natureza relativa, consagra-se no princípio geral do foro do domicílio do Réu, determinando-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, consoante arts. 46 e 43 do CPC/2015: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ademais, figurando como Réu o Estado ou o Distrito Federal, será competente o foro de domicílio do Autor, de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, de situação da coisa ou da capital do respectivo ente federado, consoante a opção exercida por ocasião da propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 52 do CPC/2015: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. No caso concreto, verifica-se que ação foi ajuizada contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande/RS, onde ocorreram os fatos da demanda. Desse modo, tratando-se de competência relativa, a incompetência só pode ser declarada se arguida pelo réu, nos termos do disposto na Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício. 2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência. 3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO. 1. O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, ao enunciar que, se o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, estabelece a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente. 2. No caso, levando em consideração que a distribuição originária do feito deu-se na comarca do domicílio do autor, evidencia-se a competência do suscitado. 3. Impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa, a teor da Súmula 33 do STJ. 4. A pendência de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF não tem o condão de autorizar o sobrestamento do presente conflito, à míngua de previsão legal. Precedentes: AgInt no CC 158781/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2019; AgInt no CC 157479/SE, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/12/2018 5. Agravo interno desprovido (AgInt no CC n. 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.) Ademais, como bem pontou o Juízo Suscitante, aplica-se ao caso o entendimento firmado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.492 e 5.737, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do CPC, a fim de restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como Réu, nos seguintes termos: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). [...] 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). [...] 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estadomembro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25.4.2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26.6.2023 PUBLIC 27.6.2023) Com efeito, a Primeira Seção desta Corte orientou-se no sentido de se restringir a regra de competência inserta no art. 52, parágrafo único do CPC, às comarcar dos limites territoriais do ente demandado judicialmente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA ENTE SUBNACIONAL. COMPETÊNCIA RESTRITA AOS LIMITES TERRITORIAIS. ENTENDIMENTO DO STF. ADI 5.492. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA A JUÍZO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.154/STF. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DE TERCEIRO JUÍZO. 1. No julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade 5.492, o O Supremo Tribunal Federal (STF) deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para restringir a competência do foro de domicílio da parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado ou do Distrito Federal que figure como parte ré. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a declaração da competência de juízo alheio aos autos, ou seja, juízo diverso daqueles nomeados como suscitante e suscitado, em atendimento ao princípio do juiz natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição da República. 3. De acordo com a tese repetitiva fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.154, "[c]ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização". 4. Harmonização do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.492 e com a tese firmada para o Tema 1.154/STF para reconhecer a competência da Justiça Federal nos limites territoriais do ente estadual ou distrital demandado. 5. Agravo interno desprovido. De ofício, declara-se a competência de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (AgInt no CC n. 193.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA. RESTRIÇÃO. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADI N. 5.492/DF. ACÓRDÃO REFORMADO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Lucia Helena Rodrigues Barbosa em face do Estado do Espirito Santo e do Hospital e Maternidade Antônio Bezerra de Faria no foro de seu domicílio, a Comarca de Campos do Goytacazes/RJ. Por entender que um Estado da Federação não pode julgar atos praticados por outro, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ declinou da competência. III - Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responder ações judicias em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente. IV - Juízo de retratação acolhido. Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES. (AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Outra não foi a posição do MPF, consoante parecer assim sumariado (fl. 67): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL DE JOINVILLE/SC E JUÍZO ESTADUAL DE RIO GRANDE/RS. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FACE DO DETRAN/RS. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Portanto, devem ser observados além da literalidade dos dispositivos legais acima indicados, a Súmula n. 33/STJ e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs mencionadas, declarando-se como competente o Juízo Suscitado. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência suscitado, a fim de declarar competente o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande/RS, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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