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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 0300250-21.2013.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: NEUSA APARECIDA SANTOS CRUZ Advogado do(a) AUTOR: GICELLI SANTOS DA SILVA PAIXAO - SP312047 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NEUSA APARECIDA SANTOS CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa a autora que atua como Agente Comunitária de Saúde no Município de Candiba e que, no dia 16 de fevereiro de 2009, ao retornar do trabalho para sua residência em deslocamento de serviço, foi vítima de grave acidente de trânsito. Sustenta que sofreu fratura no fêmur direito, luxação acrômio-clavicular e fratura de pube, necessitando de intervenção cirúrgica e longo período de recuperação. Assevera que o sinistro deixou sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa para a função habitual. Aduz que requereu a concessão do benefício previdenciário em sede administrativa, porém a autarquia ré indeferiu o pleito em 15 de abril de 2013 sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Com base nesses fatos, requereu a concessão da tutela antecipada, a procedência do pedido para a implantação e pagamento do auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a trinta salários mínimos e ao custeio dos ônus de sucumbência. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, postergando-se a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à contestação (ID 62571195). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Argumentou a autarquia que a autora não comprovou a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual e sustentou, em manifestação posterior, que a demandante não preenchia a qualidade de segurada à época do acidente em fevereiro de 2009, alegando a existência de pendências e de indicativos de Regime Próprio de Previdência Social no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 512590517). A autora apresentou réplica impugnando os argumentos da defesa e reafirmando a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício e da indenização pleiteada. O feito foi saneado, sendo afastadas as irregularidades e deferida a produção de prova pericial médica (ID 188274940). O laudo médico pericial judicial foi acostado aos autos (ID 283912781). A perita nomeada concluiu que a autora sofreu acidente de trabalho em fevereiro de 2009, resultando em sequelas permanentes no fêmur e ombro direitos, enquadradas no regulamento previdenciário e causadoras de efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A autora atendeu à determinação judicial e juntou aos autos cópias atualizadas de sua Carteira de Trabalho e do Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 491093265 e ID 491093268). Após novas manifestações das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. A matéria debatida não exige a produção de outras provas além das já encartadas, estando o processo devidamente instruído e pronto para julgamento de mérito. Da qualidade de Segurada e da carência O INSS arguiu a ausência de qualidade de segurada da autora na data do evento acidentário, fixada em 16 de fevereiro de 2009, alegando indicativo de pendência extemporânea e vinculação a Regime Próprio no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 512590517). A objeção não prospera. De acordo com o art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa ou ente público, mediante remuneração e subordinação. A filiação à Previdência Social para os segurados obrigatórios decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada. Os documentos juntados aos autos, notadamente o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 491093268) e os comprovantes de pagamento (ID 534340020), demonstram de forma inequívoca que a autora exercia o cargo de Agente Comunitária de Saúde perante o Município de Candiba desde 10 de março de 2005, mantendo vínculo ativo no período do acidente em fevereiro de 2009. Eventual pendência de regularização cadastral ou omissão de repasse das contribuições por parte do ente municipal encarregado não pode ser oposta à trabalhadora, cabendo ao órgão previdenciário a fiscalização e a cobrança devida. Ademais, o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente a isenção de carência: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Restando incontroversa a filiação e a qualidade de segurada obrigatória da demandante na data do sinistro, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos específicos para a concessão do benefício. Do mérito: requisitos para a concessão do Auxílio-Acidente O auxílio-acidente encontra suporte no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Para a concessão da benesse, exige-se a demonstração da qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou de trabalho, a consolidação das lesões e a superveniência de sequela permanente que implique a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. No caso concreto, o acidente sofrido pela autora no percurso de retorno do trabalho para a sua residência no dia 16 de fevereiro de 2009 está devidamente caracterizado como acidente de trabalho por equiparação, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/1991, conforme registrado no boletim de ocorrência policial e nos relatórios médicos de urgência (ID 193408976). A prova pericial realizada pelo Juízo por médica especialista produziu conclusões precisas e elucidativas (ID 283912781). A perita judicial registrou que a demandante sofreu fratura de fêmur direito tratada cirurgicamente com osteossíntese, além de trauma em ombro direito. Analisando o estado de saúde da autora, a perita concluiu expressamente que as lesões decorrentes do acidente de trabalho estão consolidadas e geraram sequelas anatômicas e funcionais definitivas. Ficou consignado no laudo que a demandante padece de limitação na amplitude de movimentos, claudicação e dor crônica, enquadrando-se no Quadro 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. Em resposta direta aos quesitos do Juízo e das partes, a perita afirmou que tais sequelas acarretam a efetiva e permanente redução da capacidade laborativa para a atividade habitual que exercia como Agente Comunitária de Saúde (ID 283912781). Para a outorga do auxílio-acidente, a legislação previdenciária não exige a incapacidade laboral total, bastando a existência de limitação funcional permanente que demande maior esforço ou imponha restrições ao desempenho das atribuições habituais do trabalhador. Desse modo, estando presentes o nexo causal, o acidente de trabalho, a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade laborativa habitual, o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é plenamente procedente. Do termo inicial e dos consectários legais O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Todavia, quando não houver a prévia concessão de auxílio-doença na esfera administrativa, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER). Compulsa-se dos autos que a autora formulou pedido administrativo de benefício por incapacidade (NB 601.298.160-4), o qual foi indeferido na data do exame administrativo em 15 de abril de 2013 (ID 62571212 e ID 193408976). Portanto, fixa-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 15 de abril de 2013. Como a ação foi ajuizada em 04 de dezembro de 2013 (ID 62571156), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu no mesmo ano do ajuizamento da demanda. O valor mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto aos consectários das condenações impostas à Fazenda Pública: a) A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas desde a DIB (15/04/2013) até 08/12/2021 devem observar a variação do INPC para a correção monetária e os juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. b) A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o montante apurado deve ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba em índice único a correção monetária e os juros de mora. Do pedido de indenização por danos morais A autora formula pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a trinta salários mínimos, atribuindo o abalo psíquico ao indeferimento administrativo do benefício. O pleito indenizatório não merece acolhimento. O indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário na via administrativa, quando pautado na avaliação médica e técnica dos peritos autárquicos, constitui ato administrativo praticado no exercício da função institucional. Salvo prova concreta de abuso de poder, conduta vexatória ou má-fé deliberada por parte dos agentes públicos, a divergência quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais não caracteriza ato ilícito gerador de dano moral. O inconformismo da parte com a decisão administrativa encontra solução no livre acesso ao Poder Judiciário, com o ressarcimento integral da esfera patrimonial atingida por meio do pagamento das prestações em atraso devidamente corrigidas. Assim, ausente a demonstração de violação dolosa a direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos morais. Da tutela provisória de urgência Diante da conclusão pericial judicial incontestável acerca da redução da capacidade laborativa da autora e do preenchimento das exigências da Lei nº 8.213/1991, constata-se a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano reside na natureza alimentar da prestação previdenciária pretensa, essencial para a subsistência digna da trabalhadora com capacidade reduzida. Por tais razões, concede-se a tutela provisória de urgência na própria sentença para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da demandante. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEUSA APARECIDA SANTOS CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a NEUSA APARECIDA SANTOS CRUZ o benefício previdenciário de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), com renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 15 de abril de 2013 (DER); b) CONDENAR o réu a pagar à autora as parcelas vencidas do benefício desde a DIB (15/04/2013), acrescidas dos consectários legais calculados da seguinte forma: Atualização monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) desde cada vencimento até 08/12/2021; Incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021 (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); c) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda à IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do auxílio-acidente em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos sob pena de fixação de multa cominatória; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca: O INSS é isento do pagamento de custas processuais. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença; Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral rejeitado. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tal verba fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O valor do proveito econômico obtido e da condenação não excede o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme estabelece o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Guanambi (BA), 20 de agosto de 2026. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
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