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TJBA · 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0300190-32.2015.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Adoção de Maior, Inventário e Partilha] Autor (a): CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SOUZA e outros (2) Réu: ALTAMIRO ANTUNES DE SOUZA e outros Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ALTAMIRO ANTUNES DE SOUZA e RUTH OLIVEIRA DE SOUZA, tendo sido nomeado(a) como inventariante FERNANDO CESAR OLIVEIRA SOUZA. Consta que foi determinado que o(a) inventariante praticasse atos necessários ao prosseguimento do feito, conforme despacho(s) de ID. 533645729. Não obstante, o(a) inventariante permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, conforme certidão de ID. 575549779. Verifica-se que o processo encontra-se paralisado há mais de seis meses, aguardando providências que competem exclusivamente à parte interessada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal e o Código de Processo Civil consagram o princípio da duração razoável do processo, cuja efetivação depende necessariamente da colaboração mútua entre as partes e o magistrado. Essa sinergia processual é essencial para que o procedimento avance em tempo adequado, evitando a eternização dos feitos no Poder Judiciário. Notoriamente, a quantidade expressiva de demandas em tramitação sobrecarrega a máquina judiciária, dificultando a prestação jurisdicional célere e eficaz. Este cenário se agrava substancialmente quando os próprios interessados, por motivos diversos, deixam de impulsionar seus processos, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação. A lealdade processual, derivada do princípio constitucional da boa-fé objetiva, impõe aos litigantes o dever de colaboração ativa para a solução da demanda. Quando a parte, a quem compete a prática de determinado ato, permanece inerte por período prolongado, compromete não apenas seu próprio processo, mas também toda a sistemática judicial. Nestes termos temos de ponderar que a paralisação de um processo por mais de seis meses, sem qualquer promoção da parte, quando a ela cumpria, importa em demora injustificável e inaceitável. Tal comportamento omissivo autoriza o juízo a extinguir o processo sem análise meritória, com fundamento na ausência superveniente de um dos requisitos da ação - o interesse processual de agir - conforme previsto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No presente caso, observa-se que o processo encontra-se paralisado, o que demonstra claramente a ausência de interesse processual dos interessados. Impõe-se, assim, sua extinção e arquivamento (art. 316 do CPC), atendendo-se, inclusive, às diretrizes relacionadas ao cumprimento das metas prioritárias do Poder Judiciário. DISPOSITIVO Diante de tal conclusão, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO e determino o seu arquivamento, com baixa, na forma como se encontra. Advirta-se que a qualquer tempo o interessado, inclusive a Fazenda Pública, poderá pedir o desarquivamento do processo e retomar o seu curso, até final julgamento, caso surja interesse processual superveniente. Sem ônus de sucumbência para qualquer das partes ou requerente(s), e sem custas adicionais. Intimem-se e cumpra-se. Ilhéus - Ba, 21 de agosto de 2026. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito
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