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TJSC · 3ª Vice-Presidência · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0300155-54.2016.8.24.0056/SC (originário: processo nº 03001555420168240056/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSO APELADO: ALEXANDRE MARTINS GOES (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHEL LUIDY MACHADO (OAB SC021907) ADVOGADO(A): REGINALDO SANDRINI (OAB PR039555) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 25/08/2026 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300155-54.2016.8.24.0056/SC APELANTE: MAURICIO ELY PUTTKAMMER (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE KERN ELY (OAB SC025817) APELADO: ALEXANDRE MARTINS GOES (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHEL LUIDY MACHADO (OAB SC021907) ADVOGADO(A): REGINALDO SANDRINI (OAB PR039555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO ELY PUTTKAMMER, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença proferida em ação de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial. A parte autora alegou falhas estruturais na execução da obra, imputando ao engenheiro responsável técnico a responsabilidade pelos defeitos verificados, e requereu indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor; (ii) os vícios construtivos identificados decorreram de falha atribuível ao engenheiro responsável técnico pela obra ou exclusivamente de ampliações irregulares promovidas pela parte autora e de vícios de execução imputáveis a terceiros; (iii) a aprovação da obra pela Caixa Econômica Federal afasta a responsabilidade técnica da parte ré; e (iv) é cabível a redução das indenizações fixadas a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços técnicos de engenharia para construção de imóvel residencial caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A atuação de profissional liberal não afasta a incidência do microssistema consumerista, incidindo, contudo, a responsabilidade subjetiva prevista no art. 14, § 4º, do CDC. 5. A responsabilidade do engenheiro que assume a Anotação de Responsabilidade Técnica abrange não apenas a elaboração do projeto, mas também o dever de acompanhamento e fiscalização da execução da obra, especialmente quanto aos aspectos estruturais essenciais. 6. O laudo pericial desprovido de impugnação técnica apta a infirmar suas conclusões, identificou vícios construtivos relevantes, consistentes em falhas de concretagem, desalinhamento estrutural, deficiência de fundações, inadequação na distribuição de cargas e risco de comprometimento da edificação. 7. A prova testemunhal corroborou a conclusão pericial ao evidenciar acompanhamento técnico insuficiente da obra e irregularidades na execução estrutural, inclusive concretagem realizada sob chuva intensa e existência de pilares e vigas executados fora de esquadro. 8. As ampliações promovidas posteriormente pela parte autora, sem aprovação técnica formal, não afastam a responsabilidade da parte ré pelos vícios na estrutura originalmente projetada e executada sob sua responsabilidade, sobretudo porque a sentença já determinou a exclusão, da indenização material, dos prejuízos decorrentes exclusivamente das ampliações irregulares. 9. As vistorias realizadas pela Caixa Econômica Federal destinam-se à liberação de recursos do financiamento e não substituem a responsabilidade técnica do profissional que subscreveu a ART, inexistindo transferência da responsabilidade pela segurança estrutural da obra à instituição financeira. 10. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a gravidade dos vícios estruturais, a insegurança gerada à parte autora e o risco à integridade dos ocupantes do imóvel. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da parte ré desprovido. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 26, parágrafo único, da Lei n. 9.610/98, no que tange ao rompimento do nexo causal e à responsabilidade do engenheiro projetista diante de alterações e ampliações realizadas pelo proprietário sem sua anuência, sustentando que "o proprietário que introduz modificações não autorizadas assume inteira e exclusiva responsabilidade por sua obra" e que "O reconhecimento da ocorrência de ampliações clandestinas pelo TJSC exigia, obrigatoriamente, a incidência do art. 14, § 3.º, II, do CDC, extinguindo-se o dever de reparar". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à manutenção da condenação ao pagamento de danos morais. Sustenta que "o abalo à segurança e à tranquilidade da família derivou do manifesto risco de ruína do imóvel — risco este que as próprias intervenções irresponsáveis e sobrecargas estruturais do Recorrido instauraram" e que "Inexiste nexo de imputação válido para sustentar a indenização por dano moral". É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, mediante fundamentação em tópico específico, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data prevista para a entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: O caso, antecipa-se, é de desprovimento. 3.1. Aplicação do CDC A parte apelante sustenta, em síntese, o afastamento da incidência do CDC, sob o argumento de que a relação estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente civil, incompatível com o regime consumerista. A irresignação não merece prosperar. A controvérsia revela típica relação jurídica decorrente de prestação de serviços técnicos especializados, na qual o engenheiro, ora apelante, colocou sua atividade profissional à disposição do contratante mediante remuneração, com o objetivo específico de viabilizar a construção de unidade habitacional destinada ao próprio uso do autor. Nesse contexto, a subsunção do caso ao microssistema do CDC decorre diretamente do enquadramento das partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma, sendo irrelevante, para tal finalidade, o grau de tecnicidade da atividade desempenhada. Ao contrário, a complexidade técnica da engenharia civil acentua a vulnerabilidade do contratante, legitimando a incidência das normas de proteção. Não se sustenta, ademais, a tese de que a atuação de profissional liberal afastaria, por si só, o regime consumerista. Como se sabe, o art. 14, § 4º, do CDC apenas mitiga a incidência da responsabilidade objetiva, exigindo a verificação de culpa, sem afastar, contudo, a disciplina própria do direito do consumidor, razão pela qual o recurso não merece prosperar no ponto. 3.2. Responsabiliddade civil do engenheiro A parte apelante defende a inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos, alegando, em síntese, que tais defeitos decorrem exclusivamente da má qualidade da mão de obra e dos materiais empregados, bem como das ampliações realizadas pelo autor, além de sustentar que a aprovação da obra pela CEF implica a cessação de sua responsabilidade técnica. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. A responsabilidade do engenheiro que assume a ART não se restringe à elaboração do projeto, abrangendo, de forma indissociável, o dever de acompanhamento e fiscalização da execução da obra, especialmente em seus aspectos estruturais. Trata-se de obrigação de meio qualificada, que exige atuação diligente, contínua e tecnicamente adequada. Na análise dos fatos, o juízo deve levar em consideração as máximas da experiência comum, à luz do que ocorre ordinariamente no dia a dia social, salvo quando a compreensão dos acontecimentos depender de conhecimentos específicos, de natureza técnica ou científica. Nesse último caso, a experiência comum do órgão julgador deve ceder à opinião especializada de um profissional capacitado e imparcial. Essa é a prescrição expressa do CPC vigente: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. [...] Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. [...] Assim, ressalvadas hipóteses excepcionais, a exemplo de erro grosseiro no laudo pericial ou de evidências técnicas em sentido contrário, deve-se prestigiar a conclusão do perito judicial na avaliação dos fatos, em detrimento das provas técnicas unilaterais apresentadas pelas partes. [...] Sob o aspecto técnico, o laudo pericial (evento 92, LAUDO2), isento de impugnações consistentes e tecnicamente relevantes, identificou vícios construtivos relevantes na edificação, tais como falhas na concretagem, inadequação na execução de fôrmas, desalinhamento de pilares, exposição de armaduras, deficiência no assentamento de fundações e sobrecarga estrutural decorrente de distribuição inadequada de esforços. Apontou, ademais, sinais de instabilidade na estrutura e necessidade de intervenção corretiva, diante do risco progressivo de comprometimento da edificação. Vejamos a conclusão do expert (evento 92, LAUDO2): Foi possível identificar de forma notória a ausência de mão-de-obra com acervo técnico e o devido aparato de equipamentos adequados para a realização da obra. A estrutura do imóvel em litígio, através de ampliações irregulares as quais não foi possível identificar em projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília e pela ausência da respectiva aprovação do agente fiduciário (Caixa), vem apresentando sinais de solicitações excessivas de cargas que já foram demonstrados neste laudo. Torna-se NECESSÁRIA as correções de forma imediata sob o risco de ruir pela alta exigência de esforços. O desalinhamento das peças estruturais pela falta da montagem adequada das formas de concreto onde faz a estrutura apresentar instabilidade através da inclinação dos pilares que foram realizados fora de esquadro e nivelamento, além das vigas com falta de cobrimento de concreto adequado em consonância pela falta de vibração no momento da aplicação do concreto das vigas e pilares demonstrando incompatíveis com as normas vigentes. Apenas foi identificado fissura em uma viga em estágio inicial, onde foi possível concluir que a estrutura está em processo inicial de deterioração. Em relação a laje é possível identificar que a curvatura demonstra o excesso de solicitação de carga, devido as paredes não dimensionadas para este fim. O desencontro de vigas e pilares da estrutura pelo desalinhamento estão sobrecarregando a laje e por consequência a distribuição de cargas desuniforme, sinalizando através de descolamento dos pisos cerâmicos internos. A prova testemunhal, por seu turno, não apenas corrobora tais conclusões, como lhes confere concretude fática. [...] Pelo que se vê, os depoimentos colhidos evidenciam que o acompanhamento da obra pelo engenheiro se deu de forma pontual e não contínua, inexistindo fiscalização efetiva sobre etapas sensíveis da execução, especialmente aquelas relacionadas à estrutura. Relatos indicam que a concretagem foi realizada sob condições inadequadas (inclusive sob chuva intensa), que a execução ficou majoritariamente a cargo de terceiros sem qualificação equivalente, e que falhas construtivas eram perceptíveis já durante a obra, como pilares desalinhados, ferragens expostas e ausência de esquadro. Diante do contexto fático-probatório, inicialmente, inviável o acolhimento da tese de exclusão da responsabilidade do engenheiro sob o argumento de deficiência da mão de obra empregada ou inadequação dos materiais utilizados na execução da obra. Tais circunstâncias, longe de configurarem causas excludentes de responsabilidade, inserem-se precisamente no âmbito dos riscos inerentes à atividade de fiscalização técnica assumida pelo responsável. Ainda que não competisse diretamente ao recorrente a seleção dos materiais empregados ou a contratação da mão de obra executora, incumbia-lhe, na qualidade de responsável pela fiscalização técnica, verificar a conformidade dos materiais utilizados com as especificações constantes do projeto, bem como zelar pela adequada execução dos serviços, adotando as providências necessárias diante de eventuais inconformidades constatadas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS -PROCEDÊNCIA EM 1° GRAU - RECURSO DO ENGENHEIRO RÉU - RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS - EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA - DEFEITOS RECONHECIDOS EM PROVA PERICIAL - ENGENHEIRO CONTRATADO PARA REALIZAR PROJETO E EXECUÇÃO DA OBRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA - LAUDO SUFICIENTE E BEM ESCLARECIDO - CONCLUSÃO DE QUE OS VÍCIOS DECORREM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELOS RÉUS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Constatados defeitos construtivos no imóvel por meio de laudo pericial, em razão da falta de fiscalização na execução da obra e falha na prestação do serviço pelos réus - construtor e engenheiro -, estes devem ser reparados (TJSC, Apelação n. 0114002-27.2007.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2024). Da fundamentação, extraio: Como foi contratado para executar a obra, tinha, por conseguinte, a obrigação de fiscalizar sua execução. Tal responsabilidade se estende, também, à observância da qualidade do material utilizado, pelo que se torna incabível responsabilizar somente o empreiteiro pelos problemas apresentados. Com efeito, não há desvincular a responsabilidade daquele que executa a obra daquele que a edifica, pois o primeiro é responsável por fiscalizar o andamento da obra e o material empregado para que apresente qualidade final e esteja de acordo com as normas exigidas pelo município para sua funcionalidade e segurança. Os elementos probatórios evidenciam a ausência de fiscalização efetiva, contínua e diligente, apta a identificar, prevenir ou corrigir as irregularidades verificadas durante a execução da obra, circunstância que refuta a alegação de rompimento do nexo causal. Doutro norte, embora se reconheça que o autor contribuiu para o agravamento dos danos ao promover ampliações irregulares (sem projeto formal, sem acompanhamento técnico e sem aprovação pelos órgãos competentes), tal circunstância não elide a existência de vícios construtivos originários, tampouco rompe o nexo causal em relação à conduta do engenheiro. Nesse ponto, a sentença atuou com acerto ao reconhecer a culpa concorrente, especificamente quanto à fase de ampliação, delimitando a responsabilidade mediante exclusão dos danos a ela atribuíveis. Assim, não há reparo a ser feito quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do engenheiro, tampouco quanto à delimitação dos danos materiais indenizáveis, já adequadamente ponderados pelo juízo de origem. 3.3. Danos morais A parte apelante pleiteia o afastamento da condenação por danos morais ou sua redução. A pretensão não merece acolhimento. O art. 5º, X, da CF prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. O art. 12 do CC, por sua vez, prescreve que "Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei". Já o art. 186 do Código Civil, base legal da responsabilidade extracontratual, prevê que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Rui Stoco proclama que o dano moral "é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos e ou anímicos" (in Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.683). Para configurar o dano moral, o infortúnio vivenciado deve ultrapassar o liame da normalidade, prejudicando intensamente o comportamento do indivíduo. Portanto, fora da órbita do dano moral encontram-se o mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou sensibilidade exacerbada, sob pena de banalização do instituto (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 83-84). Assim, a conduta (positiva ou omissiva) que causa prejuízo anímico é aquela que efetivamente malfere os direitos da personalidade, gerando sofrimento, dor, humilhação ou abalo psíquico à pessoa. Sem lesão a esses direitos, o fato deve ser tratado como mero dissabor ou aborrecimento, comum à vida em sociedade. A situação versada nos presentes autos ultrapassa o mero dissabor inerente ao descumprimento contratual. O laudo pericial (evento 92, LAUDO2) evidencia que os vícios construtivos no imóvel apresentam risco à integridade física dos moradores, sendo "NECESSÁRIA as correções de forma imediata sob o risco de ruir" (evento 92, LAUDO2, p. 37). As falhas construtivas verificadas privaram o autor da segurança, tranquilidade e do regular usufruto do imóvel residencial, atributos inerentes à própria noção de moradia digna, ocasionando-lhe inequívoco abalo anímico e significativa violação à sua esfera de bem-estar psicológico. [...] Logo, não há como afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Doutro norte, a alteração do quantum indenizatório em sede recursal constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a parte recorrente demonstra, por meio de impugnação consistente e específica, que valor arbitrado é manifestamente irrisório ou exorbitante, a ponto de caracterizar error in judicando. [...] No caso, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma específica e consistente, o alegado error in judicando do juízo a quo na fixação do valor da indenização por danos morais. Aliás, a parte ré/autora sequer apresentou fundamentos (causa de pedir) para a alteração do quantum indenizatório, limitando-se a formular um pedido subsidiário genérico de revisão, o que, à toda evidência, é insuficiente para demonstrar o desacerto da sentença e justificar a sua reforma em grau recursal. Veja-se o que restou consignado a respeito no recurso (evento 218, APELAÇÃO1, p. 11): A redução do valor da condenação por danos morais, considerando a ausência de comprovação de abalo psicológico significativo e a desproporcionalidade do valor fixado. Além disso, há vários precedentes desta Corte/e do STJ reconhecendo como justo e adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a indenização de danos morais em situações fáticas semelhantes à dos presentes autos. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Por essa razão, quanto à primeira controvérsia, revela-se inviável a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, "porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024). Nesse sentido, destaca-se: Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. (AREsp n. 3.123.031, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, DJEN de 22-4-2026). Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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