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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 0300135-41.2017.8.24.0052/SC REQUERENTE: GALVANI CARRARO JUNIOR ADVOGADO(A): MAICON LAZIER REICHEL (OAB SC035919) REQUERENTE: GELSON MATZENBACHER ADVOGADO(A): MAICON LAZIER REICHEL (OAB SC035919) REQUERENTE: ZENITA MATZEMBACHER ADVOGADO(A): MAICON LAZIER REICHEL (OAB SC035919) INTERESSADO: GIOVANNA EDUARDA DE LIMA CARRARO ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARCOS GÖHR INTERESSADO: GALVANI CARRARO NETO ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARCOS GÖHR DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Lili Matzembacher. Verifica-se que o feito encontrava-se suspenso em razão da necessidade de aguardar definição acerca dos autos n. 5001257-42.2014.4.04.7014, em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, sobreveio sentença naqueles autos reconhecendo a prescrição da pretensão executória e extinguindo o cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Embora referida decisão ainda não tenha transitado em julgado, constata-se que o fundamento que ensejou a suspensão do presente inventário não mais justifica a paralisação indefinida do feito, sobretudo diante da necessidade de conferir efetividade e duração razoável ao processo sucessório. Assim, revogo a suspensão determinada no ev. 253.1, devendo o inventário retomar seu regular curso. No mais, acerca do pedido de expedição de alvará judicial para alienação dos imóveis matriculados sob os n. 8.120 e 10.987 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União/SC, verifica-se que a medida encontra amparo no art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de ato de administração do espólio sujeito à autorização judicial. Além disso, consta dos autos que os referidos bens são mantidos em copropriedade com a inventariante Zenita Matzenbacher e que há proposta concreta para aquisição dos imóveis pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), circunstância que recomenda o deferimento da pretensão, sem prejuízo da preservação dos interesses do espólio e dos sucessores. Dessa forma, AUTORIZO a alienação das frações ideais pertencentes ao espólio relativamente aos imóveis matriculados sob os n. 8.120 e 10.987 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União/SC, ficando a inventariante autorizada a praticar todos os atos necessários à concretização do negócio jurídico, inclusive firmar escritura pública de compra e venda, declarações, requerimentos e demais documentos perante tabelionato, registro de imóveis, órgãos públicos e repartições competentes. Expeça-se alvará judicial com prazo de 30 (trinta) dias (prorrogáveis se necessário e justificado). Como medida de cautela, determino que a parcela do preço correspondente aos direitos do espólio seja integralmente depositada em subconta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 05 (cinco) dias após a formalização da venda, mediante comprovação nos autos. Por fim, fica a inventariante intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o regular andamento do feito, mediante apresentação dos documentos e providências necessárias ao prosseguimento do inventário. Fica desde já advertida de que a inércia injustificada poderá ensejar a nomeação de partidor judicial, às expensas do espólio, sem prejuízo da adoção das demais medidas processuais cabíveis para assegurar o regular andamento do feito. Ficam intimadas as partes.
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