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0298100-41.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1115096/PR (2026/0298100-4) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:FERNANDO HENRIQUE MARIANO LOPES ADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE MARIANO LOPES - PR110643 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:LUIS MATHEUS GOMES DA SILVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS MATHEUS GOMES DA SILVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/2/2026, após abordagem policial motivada por denúncia anônima, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 1/3/2026. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. Neste writ, alega a defesa, em suma, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea e não atende ao princípio da presunção de inocência. Sustenta que não há elementos específicos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a manutenção da prisão cautelar é desproporcional ao provável resultado de uma eventual sentença penal condenatória, diante da plausível incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com possibilidade de regime inicial aberto ou substituição por penas restritivas de direitos. Afirma que o paciente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito como barbeiro, o que evidencia a ausência de requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva. Aponta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 403-404). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 410-424 e 428-429). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação do writ; inexistindo razão para a concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 431-438). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Ro sa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. O Tribunal de origem manteve a prisão do paciente sob os seguintes fundamentos: "Do exame dos presentes autos, não constato ilegalidade alguma a ser sanada pela via do , razão pela qual denego a ordem em definitivo. habeas corpus O paciente foi preso em flagrante delito no dia 01 de março de 2026 pela prática do crime de tráfico de drogas, teve sua prisão preventiva posteriormente decretada. Volta-se a presente impetração justamente contra a manutenção da custódia cautelar anteriormente decretada nos autos principais, posteriormente mantida por decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado. Começo por observar que a decisão do Juízo de origem está concretamente motivada, tendo sido exarada nos seguintes termos no que tange ao fato concreto (mov. 16.1 dos autos nº 0000554-54.2025.8.16.0060): “[...] No caso dos autos, imputa-se ao autuado em flagrante a prática, em tese, de crime, cuja pena máxima é superior a 04 anos, como exigido pelo art. 313, I, do CPP. A existência do crime e indício suficiente de autoria estão demonstrados, no exame não exauriente e próprio de autos de prisão em flagrante, pelos depoimentos dos policiais militares, auto de apreensão e auto de constatação provisória de droga. Além da gravidade em abstrato (crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo), pela análise dos fatos em concreto, conclui-se que, como indicado pela Exma. Promotora de Justiça, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública. O autuado apesar de não ostentar condenações anteriores, já foi preso pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, como se observa do extrato do sistema Oráculo. O autuado obteve sua liberdade provisória em 01/01/2026 (autos 0033985- 14.2025.8.16.0017), ou seja, há menos de 60 dias, sendo uma das condições, “Não cometer novos crimes”. Portanto, em um curto lapso de tempo, o autuado foi flagrado 02 vezes pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, o que demonstra a necessária manutenção da prisão em razão de sua conduta atual, temporalmente considerada, e a falta de consciência do autuado em se determinar de acordo com as condições já impostas que lhe asseguraram a liberdade anteriormente. [...] Em situações concretas como estas, a sociedade tem clamado por uma resposta célere e eficiente do Poder Judiciário. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas ou insuficientes (art. 310, II, do CPP) para a manutenção da ordem pública. Vejamos: O comparecimento periódico em juízo (I); proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (II) e proibição de manter contato com pessoa determinada (III); de se ausentar da Comarca (IV); o recolhimento domiciliar noturno (V) e a monitoração eletrônica (IX) não são suficientes para se acautelar a ordem pública, já que o crime de tráfico de drogas, como indicado nos autos, poderia seria praticado de qualquer lugar em qualquer momento não havendo ainda pessoa determinada a ser protegida ou evitada. O autuado não exerce função pública a ter o exercício suspenso (VI); não há perícia constatando ser o autor inimputável ou semi-imputável (VII) e a fiança (VIII) não se mostra pertinente, já que o fundamento da prisão preventiva não é se garantir o comparecimento do autuado ao processo ou evitar a obstrução de seu andamento. Neste sentido: [...] Sobre o pedido da defesa, não há como se adentrar ao mérito, neste exame inicial, a respeito da possibilidade de ser o autuado usuário e a primariedade do réu, no contexto concreto, não serve para lhe garantir a liberdade neste momento. 1. Pelo exposto, defiro o requerimento do Ministério Público e converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar de LUIS MATHEUS GOMES DA SILVEIRA 2. Expeça-se o mandado de prisão preventiva. 3. Saem os presentes intimados. Demais diligências necessárias. Aguarde-se o encerramento da investigação criminal. Ciente os Presentes. Nada Mais. O (s) depoimento (s) foi/foram gravado(s) em sistema audiovisual, conforme determina o artigo 213 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Assinado digitalmente pelo Magistrado, dispensadas as assinaturas dos presentes, conforme artigo 221 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. [...]” Como se observa a partir da análise da decisão combatida, pautou-se a autoridade impetrada, na necessidade da medida para a “garantia da ordem pública” e para evitar a reiteração criminosa, especialmente em razão dos fartos elementos que demonstram, sobejamente, a autoria do crime e possível reiteração criminosa do acusado. E, nesse ponto, nada há a se corrigir: os documentos constantes dos autos principais (boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, autos de constatação provisória), bem como os depoimentos prestados (policiais militares), demonstram a materialidade delitiva e convergem no sentido de apontar a autuada como autora do delito em apreço. Presente, portanto, o fumus comissi delicti. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), tendo em vista a apreensão, em sua posse, de diferentes tipos de substâncias entorpecentes (9 comprimidos de substância análoga ao ‘ecstasy’ - MDMA, 2,6 g de substância ‘Cannabis Sativa L’, popularmente conhecida como ‘maconha’ e 1 g de substância análoga à ‘cocaína’). Quanto a alegação do impetrante no sentido de que a quantidade de droga apreendida não se mostra relevante e que se destinaria ao uso pessoal, é de se considerar o fato de que o ora paciente já vinha usufruindo do benefício da liberdade provisória que lhe foi concedida nos autos nº 0033985-14.2025.8.16.0017, no dia 31/12/2025, cuja denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 17/03/2026, com recebimento pelo Juízo no dia seguinte. Ademais, e não menos importante, de acordo com as informações apresentadas pelos policiais responsáveis pela prisão do ora paciente, estes haviam recebido denúncia informando que: “[...] O INDIVÍDUO DE VULGO PARAGUAI ESTARIA INDO ATÉ UMA BALADA EM FRENTE AO POSTO V BRAMBILA VENDER DROGAS SINTÉTICAS. DIANTE DA DENÚNCIA A EQUIPE INTENSIFICOU PATRULHAMENTO E COM AS CARACTERÍSTICAS DO INDIVÍDUO, QUE ESTARIA DE COLETE PRETO, CALÇA JEANS, ABORDAMOS O MESMO CHEGANDO NA BALADA. EM BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO NOVE COMPRIMIDOS DE ECSTASY UMA PORÇÃO DE . O COCAÍNA E UMA PORÇÃO DE MACONHA E MAIS 121 EM DINHEIRO INDIVÍDUO MENCIONADO JÁ TEM PASSAGENS POR TRÁFICO DE DROGAS SENDO CONDUZIDO ATÉ A DÉCIMA SÉTIMA DP DE APUCARANA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. [...]” (Boletim de Ocorrência n° 2026/284651 - destacamos). Assim, muito embora estivesse vinculado aos termos da liberdade provisória que lhe foi concedida menos de três meses antes, incidiu em nova conduta. Desse modo, a manutenção da prisão preventiva se encontra amparada nos fatos concretos, os quais consistem no retorno para a prática delitiva enquanto sob benefício de liberdade provisória em outro procedimento. As circunstâncias do caso apontam para um cenário que indica descaso com a justiça em que as condições da liberdade não são respeitadas, configurando risco a aplicação da lei penal. O decorre da necessidade de garantia da ordem pública e, sendo periculum libertatis a existência de perigo causada pela liberdade do sujeito passivo da persecução penal, é necessário levar em consideração as condições subjetivas da paciente. Aliás, justamente pelos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tampouco se revela cabível a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. Na presente situação sucede exatamente que, dentre aquelas medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, quais sejam, as previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX, nenhuma delas se afigura suficiente, justamente em razão das circunstâncias do delito e diante da situação pessoal desfavorável do paciente, que descumpriu os termos da liberdade que lhe foi concedida em autos diversos, nos termos acima alinhavados. Em síntese, a substituição almejada não é, de maneira alguma, automática, mas deve ser avaliada diante das peculiaridades que permearem cada situação trazida ao conhecimento do poder judiciário. [...] A providência cautelar adotada revela-se necessária e se apresenta como a mais adequada para o caso em apreço, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, já que constatada a necessidade da medida constritiva de liberdade diante da evidente insegurança que o paciente provoca na sociedade, bem como, a fim de evitar que, fora do cárcere, não abandone novamente o processo a que deve responder. Assim sendo, não se vislumbra ao caso em análise a ocorrência de quaisquer dos argumentos alegados pelo impetrante que mereça ser sanado com a concessão da ordem pleiteada, visto que os motivos que levaram a decretação da prisão encontram-se justificados à vista do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal. Logo, não há de se falar em correção via , motivo pelo qual habeas corpus a ordem deve ser denegada." (e-STJ, fls. 376-380; sem grifos no original) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiteração delitiva do paciente, uma vez que ele foi preso em flagrante em 28/2/2026 com 9 comprimidos de ecstasy (MDMA), 2,6 g de maconha, 1 g de cocaína e R$ 121,00 em espécie, após denúncia anônima específica sobre a mercancia habitual na região, tendo, ademais, praticado o novo delito enquanto usufruía de liberdade provisória concedida em 1º/01/2026 nos autos n. 0033985-14.2025.8.16.0017, que apuram infração de mesma natureza. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito. Destacou-se que, a despeito da pequena quantidade de drogas apreendida (6,53g de cocaína), foram encontrados no imóvel do paciente diversas munições e cartuchos intactos, vazios e deflagrados de arma de fogo, diversos cartuchos intactos e deflagrados de airsoft, uma arma espingarda de pressão (chumbinho), três recipientes de plástico contendo esferas de chumbo, 03 (três) pistolas de airsoft e 02 (dois) revólveres de airsoft; o que denota risco concreto ao meio social, justificando a segregação cautelar, mormente considerando que o paciente é investigado pela prática do crime de perseguição no contexto de violência doméstica e familiar. Sublinhou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente foi condenado recentemente, em primeira instância, pela prática do crime de uso de documento falso e ainda figura como parte em ação de execução de medidas alternativas distribuída na Vara de Execução Penal. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É sabença que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022). 2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública. 3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, ju lgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. Nesse passo, ressalte-se, ainda, que a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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