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0296294-61.2016.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela promovida em face da decisão interlocutória (evento 134), aduzindo omissão, sob o argumento de que deixou de se manifestar sobre a prejudicialidade externa decorrente de discussão pendente perante o STJ (RE nº 2.222.933/MT) acerca da submissão dos honorários advocatícios sucumbenciais aos efeitos do plano de recuperação extrajudicial homologado, pugnando pelo suprimento do vício com a concessão de efeitos infringentes para determinar a suspensão do cumprimento de sentença (evento 139). Instada, a promovente apresentou contrarrazões sustentando o descabimento do recurso em razão da inexistência de omissão e da expressa fundamentação da natureza extraconcursal da verba honorária (Tema 1.051/STJ), aduzindo o intuito protelatório e de mera rediscussão do mérito, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios e pela aplicação de multa por embargos protelatórios nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (evento 143). É o relato. Decido. Conforme art. 1.022 do CPC, autorizam a forma de impugnação utilizada: 1º) obscuridade; 2º) contradição; 3º) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4º) corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada e decidida pelo Juízo, tampouco à manifestação de mero inconformismo com o provimento jurisdicional. No caso em apreço, constata-se a inocorrência de qualquer vício integrativo a macular a decisão (evento 134), a decisão vergastada enfrentou a tese de prejudicialidade externa e o pedido de suspensão do feito. Restou consignado que: “Igualmente sem razão a alegada incompetência e prejudicialidade externa, porquanto a liquidação e definição da natureza do crédito inserem-se na competência do juízo da execução (...). Em arremate, inviável o sobrestamento, haja vista que, à luz do Tema 1.051 do STJ, revela-se legítimo o prosseguimento da cobrança da verba honorária de fato gerador posterior ao pedido de recuperação, ostentando natureza extraconcursal.” Conforme delineado, a recuperação extrajudicial formulado pela promovida data de 18/06/2021. Por sua vez, a condenação na verba honorária sucumbencial teve seu fato gerador constituído com a prolação do acórdão condenatório que julgou procedente a cobrança, sendo confirmada e majorada pelo STJ no bojo do AREsp nº 2213361/GO em 03/08/2023 (trânsito em julgado em 29/08/2023), posteriormente ao pleito de soerguimento empresarial. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ, a submissão aos efeitos da recuperação é aferida pela data da ocorrência do fato gerador. Sendo pacífico na jurisprudência que o direito aos honorários sucumbenciais nasce com a decisão judicial que os arbitra, a fixação de honorários em momento posterior ao pedido recuperacional confere-lhes natureza de crédito extraconcursal, não se sujeitando às restrições do plano nem dependendo de habilitação no juízo universal. A simples interposição ou pendência de julgamento de recurso especial (REsp nº 2.222.933/MT) ou apelação sem concessão formal de efeito suspensivo específico ou de ordem qualificada de sobrestamento vinculante emanada pela Corte Superior (art. 1.037, II, do CPC) não tem o condão de paralisar a execução individual de crédito extraconcursal líquido e certo. Isso posto, REJEITO os aclaratórios, mantendo incólume o julgado. Outrossim, INDEFIRO a aplicação de multa protelatória formulada (art. 1.026, § 2º, do CPC), porquanto não se vislumbra intuito manifestamente procrastinatório, destinando-se a insurgência à tentativa de esclarecimento da matéria e ao prequestionamento. Intime-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz De Direito em substituição

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela promovida em face da decisão interlocutória (evento 134), aduzindo omissão, sob o argumento de que deixou de se manifestar sobre a prejudicialidade externa decorrente de discussão pendente perante o STJ (RE nº 2.222.933/MT) acerca da submissão dos honorários advocatícios sucumbenciais aos efeitos do plano de recuperação extrajudicial homologado, pugnando pelo suprimento do vício com a concessão de efeitos infringentes para determinar a suspensão do cumprimento de sentença (evento 139). Instada, a promovente apresentou contrarrazões sustentando o descabimento do recurso em razão da inexistência de omissão e da expressa fundamentação da natureza extraconcursal da verba honorária (Tema 1.051/STJ), aduzindo o intuito protelatório e de mera rediscussão do mérito, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios e pela aplicação de multa por embargos protelatórios nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (evento 143). É o relato. Decido. Conforme art. 1.022 do CPC, autorizam a forma de impugnação utilizada: 1º) obscuridade; 2º) contradição; 3º) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4º) corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada e decidida pelo Juízo, tampouco à manifestação de mero inconformismo com o provimento jurisdicional. No caso em apreço, constata-se a inocorrência de qualquer vício integrativo a macular a decisão (evento 134), a decisão vergastada enfrentou a tese de prejudicialidade externa e o pedido de suspensão do feito. Restou consignado que: “Igualmente sem razão a alegada incompetência e prejudicialidade externa, porquanto a liquidação e definição da natureza do crédito inserem-se na competência do juízo da execução (...). Em arremate, inviável o sobrestamento, haja vista que, à luz do Tema 1.051 do STJ, revela-se legítimo o prosseguimento da cobrança da verba honorária de fato gerador posterior ao pedido de recuperação, ostentando natureza extraconcursal.” Conforme delineado, a recuperação extrajudicial formulado pela promovida data de 18/06/2021. Por sua vez, a condenação na verba honorária sucumbencial teve seu fato gerador constituído com a prolação do acórdão condenatório que julgou procedente a cobrança, sendo confirmada e majorada pelo STJ no bojo do AREsp nº 2213361/GO em 03/08/2023 (trânsito em julgado em 29/08/2023), posteriormente ao pleito de soerguimento empresarial. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ, a submissão aos efeitos da recuperação é aferida pela data da ocorrência do fato gerador. Sendo pacífico na jurisprudência que o direito aos honorários sucumbenciais nasce com a decisão judicial que os arbitra, a fixação de honorários em momento posterior ao pedido recuperacional confere-lhes natureza de crédito extraconcursal, não se sujeitando às restrições do plano nem dependendo de habilitação no juízo universal. A simples interposição ou pendência de julgamento de recurso especial (REsp nº 2.222.933/MT) ou apelação sem concessão formal de efeito suspensivo específico ou de ordem qualificada de sobrestamento vinculante emanada pela Corte Superior (art. 1.037, II, do CPC) não tem o condão de paralisar a execução individual de crédito extraconcursal líquido e certo. Isso posto, REJEITO os aclaratórios, mantendo incólume o julgado. Outrossim, INDEFIRO a aplicação de multa protelatória formulada (art. 1.026, § 2º, do CPC), porquanto não se vislumbra intuito manifestamente procrastinatório, destinando-se a insurgência à tentativa de esclarecimento da matéria e ao prequestionamento. Intime-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz De Direito em substituição

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